Acórdão nº 0354457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução10 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de ......... (.. Juízo Cível) E........., Lda. e outros intentaram o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra, o Município de ..........., representado pela Câmara Municipal de ........., invocando, além do mais, o facto dos requerentes explorarem estabelecimentos comerciais cuja actividade se caracteriza por comércio a retalho (comércio tradicional) e cuja rentabilidade ficará inviabilizada pela localização do estaleiro da obra que o requerido leva a cabo no mercado desta cidade, visto que o acesso aos respectivos estabelecimentos fica drasticamente reduzido e com nenhum parque de estacionamento por perto.

Peticionam assim que se notifique o requerido para suspender imediatamente a obra que está a levar a cabo na Rua ... entre as Ruas .. e .. na parte do estaleiro a construir em ...........

A esta pretensão opôs-se o requerido, articulando com utilidade, por um lado, estar-se perante questões exclusivas de foro jurídico-administrativo, e por outro lado não existir matéria indicada para uma acção e pedido principal que justifique o procedimento cautelar e o sustente, sendo evidente que falta aos requerentes a legitimidade para o efeito. Acresce que a obra em causa não é susceptível de ser embargada nos termos do art° 414° do CPCivil e sempre seria desproporcionado o enorme prejuízo que resultaria para o Município da paragem das obras, atentos os hipotéticos e vagos prejuízos aflorados pelos requerentes.

Foi proferida decisão onde se indeferiu a pretensão dos requerentes.

Não concordando com a referida decisão, os requerentes dela interpuseram recurso de agravo, formulando nas respectivas alegações, as pertinentes e seguintes conclusões: 1. Impõe-se analisar as posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração para determinar o significado destas categorias jurídicas e, por conseguinte, o alcance substancial da tutela prevista e o foro competente, sendo certo que a entidade pública actua como se de um particular se tratasse e o foro competente é o comum e portanto, o Tribunal a quo 2. A Câmara Municipal, na relação jurídica controvertida não actua com nenhum ius imperii e nenhum poder de autoridade, característica própria para definir as relações jurídicas controvertidas e 3. Portanto a Câmara Municipal despida do seu poder de autoridade, é para todos os efeitos um particular, e o Tribunal comum deve conhecer esta questão e não o foro administrativo.

  1. Torna-se necessário e conveniente pensar o mundo jurídico em termos de relação jurídica controvertida, e não apenas, como se fazia tradicionalmente, a partir de categorias de actividade da Administração e na relação jurídica em causa a Câmara não tem qualquer prerrogativa a mais que os agravantes. - ou seja estão em igualdade de circunstâncias perante a lei - veja-se aliás, que nem aqui há um beneficio da execução prévia, elemento caracterizador da relação publico administrativa.

  2. A própria requerida aceita que o regulamento municipal admite a ocupação temporária da via publica por parte de particulares promotores imobiliários tal como esta o está a fazer - vide art. 28 da oposição.

  3. Por outro lado, o Ex.mo Juiz a quo teria a possibilidade de decidir de outra forma, pois como é sabido não estaria adstrito à providência acautelar que os Requerentes intentaram, sendo legitimo alterar a providência e mesmo adaptar o processado desta acautelando os interesses dos requerentes, e ao decidir como decidiu violou o artº 391º nº 2 do CPCivil.

  4. Ao decidir como decidiu, o Exmo. Senhor Juiz "a quo" não teve em conta a interpretação constitucionalmente consagrada de que se deve ver a posição relativa das partes em confronto para aferir o tipo de relação jurídica, violando, assim, o principio da competência dos tribunais, em razão da matéria.

  5. Por outro lado, a decisão do Exmo. Juiz a quo, mesmo assim, ainda teria de ser outra porquanto, reza o artº 3º do Código de Processo Civil: - "o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório ( ...)" e decidir sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  6. E o nº 4 desse normativo refere ainda que: "às excepções deduzidas no último a articulado admissível, pode a parte contrária responder (...) no início da audiência final" e como no presente procedimento, não há lugar a qualquer articulado superveniente após a oposição da Requerida, pelo que a única oportunidade dos ora agravantes deduzirem a sua resposta era na data da inquirição das testemunhas, que não chegou sequer a ser agendada.

  7. Ou seja, o Ex.mo Juiz a quo também não deu cumprimento ao principio do contraditório, consagrado constitucionalmente e que o artigo citado é uma emanação.

  8. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT