Acórdão nº 0354457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de ......... (.. Juízo Cível) E........., Lda. e outros intentaram o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra, o Município de ..........., representado pela Câmara Municipal de ........., invocando, além do mais, o facto dos requerentes explorarem estabelecimentos comerciais cuja actividade se caracteriza por comércio a retalho (comércio tradicional) e cuja rentabilidade ficará inviabilizada pela localização do estaleiro da obra que o requerido leva a cabo no mercado desta cidade, visto que o acesso aos respectivos estabelecimentos fica drasticamente reduzido e com nenhum parque de estacionamento por perto.
Peticionam assim que se notifique o requerido para suspender imediatamente a obra que está a levar a cabo na Rua ... entre as Ruas .. e .. na parte do estaleiro a construir em ...........
A esta pretensão opôs-se o requerido, articulando com utilidade, por um lado, estar-se perante questões exclusivas de foro jurídico-administrativo, e por outro lado não existir matéria indicada para uma acção e pedido principal que justifique o procedimento cautelar e o sustente, sendo evidente que falta aos requerentes a legitimidade para o efeito. Acresce que a obra em causa não é susceptível de ser embargada nos termos do art° 414° do CPCivil e sempre seria desproporcionado o enorme prejuízo que resultaria para o Município da paragem das obras, atentos os hipotéticos e vagos prejuízos aflorados pelos requerentes.
Foi proferida decisão onde se indeferiu a pretensão dos requerentes.
Não concordando com a referida decisão, os requerentes dela interpuseram recurso de agravo, formulando nas respectivas alegações, as pertinentes e seguintes conclusões: 1. Impõe-se analisar as posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração para determinar o significado destas categorias jurídicas e, por conseguinte, o alcance substancial da tutela prevista e o foro competente, sendo certo que a entidade pública actua como se de um particular se tratasse e o foro competente é o comum e portanto, o Tribunal a quo 2. A Câmara Municipal, na relação jurídica controvertida não actua com nenhum ius imperii e nenhum poder de autoridade, característica própria para definir as relações jurídicas controvertidas e 3. Portanto a Câmara Municipal despida do seu poder de autoridade, é para todos os efeitos um particular, e o Tribunal comum deve conhecer esta questão e não o foro administrativo.
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Torna-se necessário e conveniente pensar o mundo jurídico em termos de relação jurídica controvertida, e não apenas, como se fazia tradicionalmente, a partir de categorias de actividade da Administração e na relação jurídica em causa a Câmara não tem qualquer prerrogativa a mais que os agravantes. - ou seja estão em igualdade de circunstâncias perante a lei - veja-se aliás, que nem aqui há um beneficio da execução prévia, elemento caracterizador da relação publico administrativa.
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A própria requerida aceita que o regulamento municipal admite a ocupação temporária da via publica por parte de particulares promotores imobiliários tal como esta o está a fazer - vide art. 28 da oposição.
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Por outro lado, o Ex.mo Juiz a quo teria a possibilidade de decidir de outra forma, pois como é sabido não estaria adstrito à providência acautelar que os Requerentes intentaram, sendo legitimo alterar a providência e mesmo adaptar o processado desta acautelando os interesses dos requerentes, e ao decidir como decidiu violou o artº 391º nº 2 do CPCivil.
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Ao decidir como decidiu, o Exmo. Senhor Juiz "a quo" não teve em conta a interpretação constitucionalmente consagrada de que se deve ver a posição relativa das partes em confronto para aferir o tipo de relação jurídica, violando, assim, o principio da competência dos tribunais, em razão da matéria.
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Por outro lado, a decisão do Exmo. Juiz a quo, mesmo assim, ainda teria de ser outra porquanto, reza o artº 3º do Código de Processo Civil: - "o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório ( ...)" e decidir sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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E o nº 4 desse normativo refere ainda que: "às excepções deduzidas no último a articulado admissível, pode a parte contrária responder (...) no início da audiência final" e como no presente procedimento, não há lugar a qualquer articulado superveniente após a oposição da Requerida, pelo que a única oportunidade dos ora agravantes deduzirem a sua resposta era na data da inquirição das testemunhas, que não chegou sequer a ser agendada.
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Ou seja, o Ex.mo Juiz a quo também não deu cumprimento ao principio do contraditório, consagrado constitucionalmente e que o artigo citado é uma emanação.
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