Acórdão nº 0354853 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto José...

, instaurou, em 23.9.2003, pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo - Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra: "B...-Comércio, Indústria e Locação de Veículos, Ldª".

Pedindo que fosse deferido e, em consequência, ordenada a suspensão da execução da deliberação social, seja por que forma fosse, nomeadamente, pela proibição de a requerida outorgar qualquer escritura pública ou outro instrumento contratual tendente à amortização e/ou cessão de quota do requerido e de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do requerente.

Citada a requerida, deduziu oposição.

Concluiu pedindo que na procedência da excepção deduzida e por manifesta impossibilidade superveniente da lide fosse julgada extinta a instância processual com a inerente caducidade da providência requerida ou, se assim não se entender, que a providência cautelar fosse indeferida, com as consequências da lei.

*** A final, foi proferida decisão julgando improcedente o pedido cautelar com o fundamento, essencial, de a deliberação social em causa já ter sido executada.

*** Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I- É possível a cumulação de providências num só requerimento, ainda que correspondam a formas de procedimento diferente, e tal foi o que peticionou o Requerente; II- O Requerente, para além da suspensão da deliberação social de exclusão, requereu que a Requerida se abstivesse de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial; e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do Requerente; III- Se é certo que a outorga da escritura pública tornou impossível a procedência da requerida suspensão de deliberação social e a abstenção de intentar acção de exclusão contra o Requerente, o mesmo não se pode dizer da providência de abstenção de proceder ao registo dos actos executórios da deliberação, antes reforça a sua necessidade.

IV- Na verdade, em conformidade com as regras próprias do registo comercial, o registo da presente providência cautelar em data anterior ao registo pelo adquirente da quota da respectiva cessão assegura ao Requerente que o registo efectuado por aquele fique provisório por dúvidas e por natureza, evitando a consolidação perante terceiros da situação registral da titularidade da quota; e V- Caducando no prazo de 6 meses os registos que fiquem provisórios por dúvidas, o decretamento da providência requerida sob a alínea b) impede a nova apresentação a registo da aquisição da quota pelo adquirente e a caducidade do registo da presente providência cautelar que, nos termos da lei, é provisório por natureza.

VI- Há, assim, toda a utilidade e pertinência no decretamento da providência quanto à abstenção de a Requerida proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação em causa, nomeadamente, da aquisição da quota por terceiro; VII- Em qualquer caso, nunca a decisão poderia ou poderá ser a de indeferimento da providência, mas apenas de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de suspensão da deliberação e de abstenção pela Requerida de intentar acção de exclusão contra o Requerente; VIII- Na verdade, o Requerente usou da máxima diligência e interpôs o procedimento cautelar no dia 23 de Setembro de 2002 - primeiro dia útil após a reunião da assembleia geral - e a execução da deliberação apenas veio a ocorrer no dia 26 do mesmo mês.

IX- Nesta conformidade, verifica-se que foi a posterior outorga da escritura que impossibilitou o conhecimento dos pedidos de suspensão e de abstenção de interposição de acção de exclusão contra o Requerido, o que conduz, nesta parte, à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide; X- Assim e de harmonia com o disposto no art. 447º do Código de Processo Civil e relativamente às providências referidas no parágrafo anterior, ter-se-á de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida, pois que não existe qualquer facto imputável ao Requerente; XI- Mais se deverá decretar a providência cautelar de abstenção por parte da Requerida de proceder ao registo de qualquer acto executório da...

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