Acórdão nº 0354853 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto José...
, instaurou, em 23.9.2003, pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo - Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra: "B...-Comércio, Indústria e Locação de Veículos, Ldª".
Pedindo que fosse deferido e, em consequência, ordenada a suspensão da execução da deliberação social, seja por que forma fosse, nomeadamente, pela proibição de a requerida outorgar qualquer escritura pública ou outro instrumento contratual tendente à amortização e/ou cessão de quota do requerido e de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do requerente.
Citada a requerida, deduziu oposição.
Concluiu pedindo que na procedência da excepção deduzida e por manifesta impossibilidade superveniente da lide fosse julgada extinta a instância processual com a inerente caducidade da providência requerida ou, se assim não se entender, que a providência cautelar fosse indeferida, com as consequências da lei.
*** A final, foi proferida decisão julgando improcedente o pedido cautelar com o fundamento, essencial, de a deliberação social em causa já ter sido executada.
*** Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I- É possível a cumulação de providências num só requerimento, ainda que correspondam a formas de procedimento diferente, e tal foi o que peticionou o Requerente; II- O Requerente, para além da suspensão da deliberação social de exclusão, requereu que a Requerida se abstivesse de proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial; e/ou de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio do Requerente; III- Se é certo que a outorga da escritura pública tornou impossível a procedência da requerida suspensão de deliberação social e a abstenção de intentar acção de exclusão contra o Requerente, o mesmo não se pode dizer da providência de abstenção de proceder ao registo dos actos executórios da deliberação, antes reforça a sua necessidade.
IV- Na verdade, em conformidade com as regras próprias do registo comercial, o registo da presente providência cautelar em data anterior ao registo pelo adquirente da quota da respectiva cessão assegura ao Requerente que o registo efectuado por aquele fique provisório por dúvidas e por natureza, evitando a consolidação perante terceiros da situação registral da titularidade da quota; e V- Caducando no prazo de 6 meses os registos que fiquem provisórios por dúvidas, o decretamento da providência requerida sob a alínea b) impede a nova apresentação a registo da aquisição da quota pelo adquirente e a caducidade do registo da presente providência cautelar que, nos termos da lei, é provisório por natureza.
VI- Há, assim, toda a utilidade e pertinência no decretamento da providência quanto à abstenção de a Requerida proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação em causa, nomeadamente, da aquisição da quota por terceiro; VII- Em qualquer caso, nunca a decisão poderia ou poderá ser a de indeferimento da providência, mas apenas de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de suspensão da deliberação e de abstenção pela Requerida de intentar acção de exclusão contra o Requerente; VIII- Na verdade, o Requerente usou da máxima diligência e interpôs o procedimento cautelar no dia 23 de Setembro de 2002 - primeiro dia útil após a reunião da assembleia geral - e a execução da deliberação apenas veio a ocorrer no dia 26 do mesmo mês.
IX- Nesta conformidade, verifica-se que foi a posterior outorga da escritura que impossibilitou o conhecimento dos pedidos de suspensão e de abstenção de interposição de acção de exclusão contra o Requerido, o que conduz, nesta parte, à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide; X- Assim e de harmonia com o disposto no art. 447º do Código de Processo Civil e relativamente às providências referidas no parágrafo anterior, ter-se-á de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida, pois que não existe qualquer facto imputável ao Requerente; XI- Mais se deverá decretar a providência cautelar de abstenção por parte da Requerida de proceder ao registo de qualquer acto executório da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO