Acórdão nº 0356365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto José ..............

, deduziu em 5.12.2002, Embargos de Executado, à Execução Especial por Alimentos que, pelo .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............. lhe move a exequente: Susana ...............

Requereu a extinção da execução a que os presentes autos se encontram apensos, alegando para o efeito a inexistência de título executivo.

Alegou, em síntese, que o direito a alimentos fixados a menor se extingue com a maioridade.

Uma vez esta atingida o maior só manterá o direito a alimentos se se verificar o condicionalismo referido no artigo 1880° do Cód. Civil, mas para tanto, terá de convencer judicialmente o obrigado de que o direito existe, intentando o procedimento no Tribunal comum, através do meio processual consagrado no art. 1420° do Código de Processo Civil.

Por despacho de fls. 16 foram admitidos liminarmente os embargos, ordenando-se a notificação da embargada para contestar.

Contestou a embargada/exequente dizendo, no essencial, que não obstante o facto de ter atingido a maioridade, nos termos do disposto no art. 1880° do Cód. Civil a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores não cessa com a maioridade, nomeadamente quando o filho não tiver terminado a sua formação profissional, como é o caso, mantendo-se, por seguinte que a sentença proferida nos autos de regulação de poder paternal vale como título executivo.

*** Por se ter entendido que a questão de mérito era unicamente de direito, conheceu-se imediatamente do pedido no despacho saneador - art. 510°, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil - tendo os embargos sido julgados provados e extinta a execução.

*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos de acção de regulação de poder paternal n°.../.., que correram termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de ............, o apelado, por transacção homologada por sentença, obrigou-se a prestar, a título de alimentos devidos à sua filha menor, aqui apelante, a quantia mensal de 37.500$00, a pagar mediante cheque a enviar para a residência da mãe da apelante, até ao dia 10 de cada mês.

  1. - Em 16 de Setembro de 2002, a apelante intentou contra o apelado execução especial por alimentos com processo na forma ordinária, com vista a obter o pagamento de todas as prestações alimentares em dívida desde Fevereiro de 1998, mês em que e respectivo dia doze a apelada atingiu a maioridade.

  2. - O apelado deduziu embargos alegando que a sentença exequenda não é, no caso, título executivo, posto a sua obrigação de alimentos ter cessado com a maioridade da apelante.

  3. - Com esse fundamento a M.ma Juiz "a quo" julgou procedentes os embargos deduzidos pelo apelante e extinta a execução.

  4. - Porém, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada no período da menoridade.

  5. - Para que tal aconteça é necessário que aquele que está obrigado a alimentos venha requerer ao processo de regulação de poder paternal a extinção da referida obrigação.

  6. - Caso contrário e desde que no momento em que o filho atinja a maioridade não tenha completado a sua formação profissional, como é o caso dos autos, mantém-se a obrigação de alimentos que emergiu da sentença proferida em sede de regulação do poder paternal. Assim o estatui o artigo 1880° do Código Civil.

  7. - Donde a referida sentença tem de ser título executivo para efeitos de cobrança coerciva das prestações alimentares em dívida.

  8. - Acresce que o artigo 1412°, n°2, do Código de Processo Civil prevê que tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso àquele.

  9. - Daí sendo...

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