Acórdão nº 0356365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto José ..............
, deduziu em 5.12.2002, Embargos de Executado, à Execução Especial por Alimentos que, pelo .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............. lhe move a exequente: Susana ...............
Requereu a extinção da execução a que os presentes autos se encontram apensos, alegando para o efeito a inexistência de título executivo.
Alegou, em síntese, que o direito a alimentos fixados a menor se extingue com a maioridade.
Uma vez esta atingida o maior só manterá o direito a alimentos se se verificar o condicionalismo referido no artigo 1880° do Cód. Civil, mas para tanto, terá de convencer judicialmente o obrigado de que o direito existe, intentando o procedimento no Tribunal comum, através do meio processual consagrado no art. 1420° do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 16 foram admitidos liminarmente os embargos, ordenando-se a notificação da embargada para contestar.
Contestou a embargada/exequente dizendo, no essencial, que não obstante o facto de ter atingido a maioridade, nos termos do disposto no art. 1880° do Cód. Civil a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores não cessa com a maioridade, nomeadamente quando o filho não tiver terminado a sua formação profissional, como é o caso, mantendo-se, por seguinte que a sentença proferida nos autos de regulação de poder paternal vale como título executivo.
*** Por se ter entendido que a questão de mérito era unicamente de direito, conheceu-se imediatamente do pedido no despacho saneador - art. 510°, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil - tendo os embargos sido julgados provados e extinta a execução.
*** Inconformada recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos de acção de regulação de poder paternal n°.../.., que correram termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de ............, o apelado, por transacção homologada por sentença, obrigou-se a prestar, a título de alimentos devidos à sua filha menor, aqui apelante, a quantia mensal de 37.500$00, a pagar mediante cheque a enviar para a residência da mãe da apelante, até ao dia 10 de cada mês.
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- Em 16 de Setembro de 2002, a apelante intentou contra o apelado execução especial por alimentos com processo na forma ordinária, com vista a obter o pagamento de todas as prestações alimentares em dívida desde Fevereiro de 1998, mês em que e respectivo dia doze a apelada atingiu a maioridade.
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- O apelado deduziu embargos alegando que a sentença exequenda não é, no caso, título executivo, posto a sua obrigação de alimentos ter cessado com a maioridade da apelante.
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- Com esse fundamento a M.ma Juiz "a quo" julgou procedentes os embargos deduzidos pelo apelante e extinta a execução.
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- Porém, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada no período da menoridade.
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- Para que tal aconteça é necessário que aquele que está obrigado a alimentos venha requerer ao processo de regulação de poder paternal a extinção da referida obrigação.
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- Caso contrário e desde que no momento em que o filho atinja a maioridade não tenha completado a sua formação profissional, como é o caso dos autos, mantém-se a obrigação de alimentos que emergiu da sentença proferida em sede de regulação do poder paternal. Assim o estatui o artigo 1880° do Código Civil.
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- Donde a referida sentença tem de ser título executivo para efeitos de cobrança coerciva das prestações alimentares em dívida.
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- Acresce que o artigo 1412°, n°2, do Código de Processo Civil prevê que tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso àquele.
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- Daí sendo...
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