Acórdão nº 0410436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., na audiência de julgamento, em processo sumário, o arguido Manuel..... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
O pedido foi aí admitido liminarmente.
Foi proferida a sentença.
Posteriormente, o senhor juiz indeferiu o pedido de apoio judiciário, com o fundamento de que já havia transitado em julgado a sentença e estava portanto finda a causa.
Dessa decisão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação que o apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que já se encontra finda a causa, na medida em que foi pedido quando ainda o não estava.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, na audiência de julgamento, ou seja antes da prolação da sentença.
Pronunciando-se sobre esse pedido já depois do trânsito em julgado da sentença, o tribunal recorrido indeferiu-o, com o fundamento, ao que se percebe, de que, estando a causa já finda, o recorrente não tinha quaisquer direitos a defender, apenas visando o não pagamento das custas em que fora condenado.
Trata-se de entendimento insustentável.
É certo que o apoio judiciário não deve abranger as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a "promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os sus direitos" - artº 1º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000 -, o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a conhecer, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal.
Mas, no caso, o recorrente não pode ter visado o não pagamento das custas em que já havia sido condenado, pela...
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