Acórdão nº 0410436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., na audiência de julgamento, em processo sumário, o arguido Manuel..... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

O pedido foi aí admitido liminarmente.

Foi proferida a sentença.

Posteriormente, o senhor juiz indeferiu o pedido de apoio judiciário, com o fundamento de que já havia transitado em julgado a sentença e estava portanto finda a causa.

Dessa decisão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação que o apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que já se encontra finda a causa, na medida em que foi pedido quando ainda o não estava.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, na audiência de julgamento, ou seja antes da prolação da sentença.

Pronunciando-se sobre esse pedido já depois do trânsito em julgado da sentença, o tribunal recorrido indeferiu-o, com o fundamento, ao que se percebe, de que, estando a causa já finda, o recorrente não tinha quaisquer direitos a defender, apenas visando o não pagamento das custas em que fora condenado.

Trata-se de entendimento insustentável.

É certo que o apoio judiciário não deve abranger as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a "promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os sus direitos" - artº 1º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000 -, o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a conhecer, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal.

Mas, no caso, o recorrente não pode ter visado o não pagamento das custas em que já havia sido condenado, pela...

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