Acórdão nº 0411498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No .. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 25/10/1999, proferida no Proc. Comum Singular nº .../97 e transitada em julgado em 9/11/99, foi o arguido B.........., com os sinais dos autos, condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, assim, na multa de 70.000$00.
Em 16 de Novembro de 2.000, o Mº Pº instaurou contra o arguido execução por multa, aí se tendo procedido a diligências várias, que resultaram infrutíferas, para penhora de bens do executado e subsequente cobrança da quantia exequenda e custas, face ao que o exequente declarou desistir da execução, o que veio a ser homologado por sentença, tendo a execução assim sido julgada extinta.
Então, em 18/12/2003, o Mº Pº; após considerar que a instauração da execução patrimonial não tinha efeito interruptivo da prescrição, pois que a execução patrimonial é apenas um meio para a execução da pena, execução esta que só pode consistir no pagamento, voluntário ou coercivo, ou na prisão para execução da prisão alternativa, quando exista, e que, sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, haviam já decorrido mais de 4 anos, promoveu se declarasse aquela pena extinta por prescrição.
Tal promoção foi, no entanto, indeferida por despacho de 8 de Janeiro seguinte (fls. 30), essencialmente na consideração de que o acto de instauração da execução patrimonial, revelador do interesse do Estado na punição, tem efeito interruptivo da prescrição, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 126º do C. Penal.
Recorre o Mº Pº, dizendo em sede conclusiva nomeadamente o seguinte: 1. Tendo ocorrido em 9 de Novembro de 1999 o trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido e sendo de quatro anos o prazo de prescrição da pena - artº 122º, nº 1, al. a), do C. Penal revisto -, a pena imposta prescreveria em 9 de Novembro de 2003; 2. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do réu; 3. Foi assim que, por promoção de 18/12/2003 (fls. 183 e segs do processo principal), se considerou que a pena imposta ao arguido se mostrava extinta por prescrição, uma vez que, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e até àquela data, não havia ocorrido qualquer facto que suspendesse ou interrompesse o decurso do respectivo prazo de prescrição; 4. Com a nova redacção do artº 126º do C....
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