Acórdão nº 0412391 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 06 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Proc. Nº ../.. -º Juízo Criminal da Comarca de ....., o Mº Pº requereu o julgamento do arguido B....., com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1 e 3, do C. Penal, com referência ao artº 3º, nº 1, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, agravado pela reincidência, nos termos do artº 75º daquele Código, vindo a ter lugar julgamento e proferida sentença que, julgando procedente aquela acusação, condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1, do C. Penal, por referência ao artº 3º, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
Dessa decisão interpôs recurso o arguido, suscitando três questões, a saber: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artº 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, por não haver sido ouvida a testemunha arrolada pela defesa e não prescindida, omitindo-se, assim, diligência essencial para a descoberta da verdade; 2. Nulidade da sentença, nos termos dos artº 124º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, e 379º, al. a), do C. P. Penal, por omissão de pronúncia sobre os factos articulados na contestação, não os incluindo quer nos factos provados, quer nos não provados; 3. Qualificação dos factos de modo mais gravoso que o da acusação, sem prévio cumprimento do disposto nos nº 1 e 3 do artº 358º do C. P. Penal, sendo, assim, nulo todo o processado posterior a tal omissão.
Respondeu o Mº Pº, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela falta de fundamento da argumentação avançada pelo recorrente, assim concluindo que o recurso deve improceder, parecer a que o arguido respondeu, concluindo como na petição.
No exame efectuado nos termos do artº 417º, nº 1, do C. P. Penal, considerou-se manifesta a improcedência do recurso, devendo, por isso, ser rejeitado em conferência, conforme os artº 420º, nº 1, e 419º,nº 4, al. a), do mesmo diploma.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
*Pretende, antes de mais, o recorrente que, não tendo sido ouvida a testemunha por si arrolada e de que não prescindira, foi cometida a nulidade do artº 120º, nº 2, al. a), do C. P. Penal, pois se omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade.
Porém, temos como manifesto que a arguição não pode deixar de improceder; como, aliás, logo decorre da argumentação do recorrente.
Com efeito e como se vê...
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