Acórdão nº 0412391 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data06 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Proc. Nº ../.. -º Juízo Criminal da Comarca de ....., o Mº Pº requereu o julgamento do arguido B....., com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1 e 3, do C. Penal, com referência ao artº 3º, nº 1, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, agravado pela reincidência, nos termos do artº 75º daquele Código, vindo a ter lugar julgamento e proferida sentença que, julgando procedente aquela acusação, condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1, do C. Penal, por referência ao artº 3º, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

Dessa decisão interpôs recurso o arguido, suscitando três questões, a saber: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artº 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, por não haver sido ouvida a testemunha arrolada pela defesa e não prescindida, omitindo-se, assim, diligência essencial para a descoberta da verdade; 2. Nulidade da sentença, nos termos dos artº 124º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, e 379º, al. a), do C. P. Penal, por omissão de pronúncia sobre os factos articulados na contestação, não os incluindo quer nos factos provados, quer nos não provados; 3. Qualificação dos factos de modo mais gravoso que o da acusação, sem prévio cumprimento do disposto nos nº 1 e 3 do artº 358º do C. P. Penal, sendo, assim, nulo todo o processado posterior a tal omissão.

Respondeu o Mº Pº, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela falta de fundamento da argumentação avançada pelo recorrente, assim concluindo que o recurso deve improceder, parecer a que o arguido respondeu, concluindo como na petição.

No exame efectuado nos termos do artº 417º, nº 1, do C. P. Penal, considerou-se manifesta a improcedência do recurso, devendo, por isso, ser rejeitado em conferência, conforme os artº 420º, nº 1, e 419º,nº 4, al. a), do mesmo diploma.

Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

*Pretende, antes de mais, o recorrente que, não tendo sido ouvida a testemunha por si arrolada e de que não prescindira, foi cometida a nulidade do artº 120º, nº 2, al. a), do C. P. Penal, pois se omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade.

Porém, temos como manifesto que a arguição não pode deixar de improceder; como, aliás, logo decorre da argumentação do recorrente.

Com efeito e como se vê...

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