Acórdão nº 0412953 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B..... e C....., identificados nos autos, recorreram para este Tribunal da decisão que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de ABERTURA DE INSTRUÇÃO, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O requerimento de abertura de instrução cumpre rigorosamente o formalismo imposto por lei, expondo claramente as suas razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Digno Magistrado do Ministério Público, fazendo alusão clara aos factos concretos constantes dos autos que poderiam, e deveriam, ter conduzido a decisão diferente, indicando os depoimentos e provas que deveriam ter sido valoradas no sentido da prolação de uma decisão de acusação pelo Digno Magistrado do Ministério Público; - Do mesmo modo que é devidamente fundamentada a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação clara das disposições legais incriminatórias, contendo os autos os elementos de facto, como sejam a data e lugar da prática dos factos, e fazendo os requerentes remissão expressa para tais elementos, não há necessidade de repetição de tais menções, sendo certo que um requerimento de abertura de instrução, formalmente, não é o mesmo que um despacho de acusação, cumprindo, assim, o disposto nos artigos 287º, 2 e 283º, 3, als. b) e c) do C.P.Penal; - Pese embora o requerimento de abertura de instrução formulado pelos recorrentes cumpra estritamente os requisitos formais impostos por lei, se assim não se entendesse, sempre seria de convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento de tal articulado, nesse caso, então, sob pena de rejeição, não sendo de rejeitar liminarmente o requerimento por inadmissibilidade legal, como foi o caso.

O M.ºP.º junto do Tribunal recorrido não respondeu à motivação apresentada.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, por entender que requerimento de abertura de instrução formulado obedece suficientemente ao disposto no art. 287º, 2 do C. P. Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) C..... e B..... requereram a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 29 a 35 destes autos; b) Tal requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de....., constante de fls.39 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que transcrevemos (na parte relativa aos fundamentos do indeferimento): " (…) REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DE B..... E C.....: B..... e C....., queixosos nos presentes autos, após terem sido notificados do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito que havia sido instaurado contra o arguido D....., através do qual se investigou a ocorrência de factos eventualmente integradores de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido nos termos do artigo 143º, do Código Penal e um crime de ameaças previsto e punido nos termos do artigo 153º, do mesmo diploma legal, vieram requerer a abertura de instrução (fls. 188 a 194), pretendendo assim contrariar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT