Acórdão nº 0412954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº ../01 do -° Juízo Criminal de Matosinhos e por acórdão de 04/03/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que se mostra condenado o arguido B....., sendo proferida a seguinte Decisão: "Nestes termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar os arguidos B..... e C....., em cúmulo jurídico de todas as penas supra referidas, respectivamente nas penas únicas de treze anos de prisão e onze anos e seis meses de prisão".

*Inconformado com tal decisão, desta interpõe o arguido B..... o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: «I- Na fixação da medida da pena em sede de cúmulo jurídico o Tribunal deve observar todas as regras de fixação da medida da pena.

II- Conforme se refere no ponto 9 do Preâmbulo do D.L.400/82, de 23 de Setembro, a prisão "(...) é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.".

III- A conduta de uma só pessoa analisada globalmente, dentro de um contexto próprio, num lapso de tempo curto e devidamente balizado, permite ao julgador ter uma percepção global da conduta e dos factos, sendo as penas fixadas nessa situação o corolário da análise de todos os elementos por parte do julgador.

IV- Pelo contrário, a análise individual de todas as condutas, por parte de diferentes julgadores, implica que certos elementos - v.g. a análise negativa da personalidade do agente, as exigências de prevenção, a culpa, etc... - sejam analisados e valorados cumulativamente (uma vez em cada processo).

V- Por exemplo, se um indivíduo se dedica ao tráfico de estupefacientes durante dois anos e é condenado por esse facto acaba por ser menos penalizado do que se for julgado por cada uma das vezes em que comercializou produto estupefaciente nesses mesmos dois anos; na primeira situação incorre na prática de um crime, na segunda a mesma conduta pode fazê-lo incorrer na prática de n crimes, com as consequentes diferenças a nível de sanções penais.

VI- O exemplo supra citado encaixa na situação ora em apreço, razão pela qual o recorrente pugna pela aplicação de uma pena próxima do limite mínimo legal; ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.77º e 71º, ambos do Código Penal.

VII- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente...

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