Acórdão nº 0412954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº ../01 do -° Juízo Criminal de Matosinhos e por acórdão de 04/03/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que se mostra condenado o arguido B....., sendo proferida a seguinte Decisão: "Nestes termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar os arguidos B..... e C....., em cúmulo jurídico de todas as penas supra referidas, respectivamente nas penas únicas de treze anos de prisão e onze anos e seis meses de prisão".
*Inconformado com tal decisão, desta interpõe o arguido B..... o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: «I- Na fixação da medida da pena em sede de cúmulo jurídico o Tribunal deve observar todas as regras de fixação da medida da pena.
II- Conforme se refere no ponto 9 do Preâmbulo do D.L.400/82, de 23 de Setembro, a prisão "(...) é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.".
III- A conduta de uma só pessoa analisada globalmente, dentro de um contexto próprio, num lapso de tempo curto e devidamente balizado, permite ao julgador ter uma percepção global da conduta e dos factos, sendo as penas fixadas nessa situação o corolário da análise de todos os elementos por parte do julgador.
IV- Pelo contrário, a análise individual de todas as condutas, por parte de diferentes julgadores, implica que certos elementos - v.g. a análise negativa da personalidade do agente, as exigências de prevenção, a culpa, etc... - sejam analisados e valorados cumulativamente (uma vez em cada processo).
V- Por exemplo, se um indivíduo se dedica ao tráfico de estupefacientes durante dois anos e é condenado por esse facto acaba por ser menos penalizado do que se for julgado por cada uma das vezes em que comercializou produto estupefaciente nesses mesmos dois anos; na primeira situação incorre na prática de um crime, na segunda a mesma conduta pode fazê-lo incorrer na prática de n crimes, com as consequentes diferenças a nível de sanções penais.
VI- O exemplo supra citado encaixa na situação ora em apreço, razão pela qual o recorrente pugna pela aplicação de uma pena próxima do limite mínimo legal; ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.77º e 71º, ambos do Código Penal.
VII- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente...
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