Acórdão nº 0413474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de….., foi julgado em processo comum e perante tribunal Singular (nos termos do disposto no art. 16º,n.º3 C.P.P) o arguido B...., identificado nos autos, tendo sido decidido: Julgar parcialmente procedente a acusação pública e totalmente procedente a acusação particular e, consequentemente: - absolver o arguido B.... do crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. a) C. Penal; - condená-lo na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas p. e p. pelo art. 146º C. Penal, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2 al. g) do C. Penal - na pena parcelar de 4 meses de prisão pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º C. Penal, com referência ao art. 183º, nº1 al. a) do C. Penal - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

- ao abrigo do disposto no art. 50º C. Penal, suspender a execução da pena única de prisão de 2 anos e 8 meses, pelo período de 2 anos, sob condição de o arguido, no prazo máximo de 2 meses pagar ao ofendido/assistente a indemnização fixada - art. 51º, nº1 al. a) C. Penal.

Julgar parcialmente procedente por provado o pedido cível formulado nos autos, e condenar o arguido/demandando a pagar ao ofendido/demandante C....: - as quantias parcelares de € 91'73; € 7'50; € 5.014'98 a título de danos patrimoniais - as quantias parcelares de € 10.000,00; € 2.500,00; € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais num total de € 18.614,21, acrescido dos legais juros de mora contabilizados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

Relegar para execução de sentença a fixação de uma indemnização a título de danos patrimoniais pela incapacidade parcial permanente que venha a ser atribuída/fixada ao ofendido/demandante.

No demais peticionado, vai o arguido absolvido.

Condenar o arguido nas custas do processo (arts. 513º do C.P.P. e 85º, nº 1, al. b) do C.C.J.), na taxa de justiça de 2 UC e meia, acrescida de 1% devida a favor dos Cofres Gerais do Tribunal (art. 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91, de 30.10) e procuradoria.

Custas cíveis na proporção do decaimento das partes.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1) - As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas, não se coadunando com os factos que foram dados como provados; 2) - Os factos dados como provados não se subsumem à agravante prevista no art. 183, n.º 1 al. a) do CP; 3) - O arguido apenas afirmou os factos difamatórios perante o sogro e o cunhado em datas não concretamente apuradas; 4) - A douta sentença recorrida nada apurou quanto ao teor da conversa, o local da mesma, as circunstâncias em que o arguido contou as suas suspeitas; 5) - Só com este facto dado como provado, sem mais, não nos parece possível considerar a agravante prevista no art. 183, n.º 1 do CP; 6) - Nenhuma relevância penal se pode atribuir às declarações no âmbito de um processo-crime prestadas pelo arguido nessa qualidade; 7) - O arguido é primário, tem actualmente 49 anos de idade, é considerado por amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora e trabalhadora (vide factos provados), pelo que não se pode condenar o mesmo numa pena de 4 meses de prisão por ter afirmado, ao cunhado e sogro, em datas não concretamente apuradas, que desconfiava que o C….. fosse amante da sua mulher; 8) - Tanto mais que o arguido apenas afirmava que desconfiava e não se provou que o arguido conhecia a falsidade das imputações que dirigiu ao assistente; 9) - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 40, 70 e 71do CP, uma vez que o cumprimento dos mesmos nos levaria à aplicação de uma pena de prisão perto do mínimo legal, obviamente suspensa na sua execução; 10) - O arguido praticou o crime de ofensas corporais e tem de assumir as consequências da prática desse crime; 11) - No caso sub judice a única função da pena ainda por realizar será deixar um claro sinal à comunidade de repressão deste tipo de condutas; 12) - Porque relativamente à pessoa do arguido, o mesmo é primário, mostrou arrependimento, é considerado por amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora, trabalhadora, decorridos dois anos sobre os factos descritos na acusação, não mais praticou (nem praticará) qualquer ilícito; 13) - A pena não será necessária para reintegrar o arguido na sociedade, porquanto o mesmo se encontra completamente inserido na mesma, sendo considerado pró amigos e vizinhos por pessoa educada, respeitadora e trabalhadora; 14) - Aceita-se, sem mais, a decisão quanto à condenação do arguido no pagamento dos danos relativos a despesas hospitalares no valor de € 91,73 e gastos nos transportes no valor de €7,50; 15) - O mesmo não se poderá dizer quanto à condenação no pagamento da quantia de € 5.014,98, relativa àquilo que o ofendido deixou de auferir em consequência das ofensas corporais, designadamente à diferença entre o subsídio que auferiu e o salário que receberia se estivesse a trabalhar; 16) - Para o que esta matéria importa apurar resultou provado que o ofendido: auferia a remuneração bruta mensal de €1864 a que correspondia um montante líquido não inferior a €1370,04; sofreu 5 dias de incapacidade total seguido de 155 dias de incapacidade para o trabalho genérico; esteve de baixa desde 5 de Julho de 2002 a 13 de Março de 2003, período de 251 dias de baixa de doença; auferia um salário médio diário de €62,80; e passou a auferir um subsídio diário de €40,6; 17) - A decisão recorrida, para chegar ao valor de €5014,98 de indemnização, aderiu ao raciocínio do demandante, que presumimos nós subtraiu ao valor do salário médio diário (que nas suas contas deu €19,98) e multiplicou por 251 ias (v. arts. 75, 76, 77 e 8 do pedido de indemnização civil) 18) - A presente operação não está correcta porque não se pode fazer a diferença entre o salário e o subsídio, pela simples razão que o valor do salário médio diário é calculado em função do ordenado ilíquido do ofendido, enquanto que o subsídio médio diário, por se trata de um subsídio, não está sujeito a imposto, sendo recebido na totalidade pelo ofendido; 19) - O ofendido recebeu um subsídio diário de €40,82, sendo que conforme resulta do doc.27 do pedido de indemnização cível, esse valor é líquido; 20) - Basta verificar no doc. 27 que pelo período de 2002/11/01 até ao dia 2002/l2/26, isto é, por 56 dias o ofendido recebeu a quantia líquida de €2.285,92 (56 X €40.82 = €2.285,92); 21) - O valor do salário médio diário está calculado em função do salário bruto, ilíquido, pelo que não poderemos subtrair, sem mais, dois valores que não partem do mesmo raciocínio; 22) - A forma correcta de chegar ao valor do prejuízo do ofendido em consequência do acidente é dividir o vencimento líquido - por ser este que ele aufere de facto - do ofendido por 30 dias (€1.370,04: 30 = €45,66); 23) - A este valor de 45,66 subtraímos o valor do subsídio de €40,82, obtendo, desta forma o prejuízo diário que o ofendido teve em consequência de cada dia que deixou de trabalhar, isto é €4,84.

24) - Deixamos aqui um exemplo bem ilustrativo da bondade deste raciocínio: Se o ofendido não tivesse sido vítima das ofensas corporais e tivesse trabalhado os 30 dias do mês, na sua conta bancária seria depositada o salário de €1.370,O4; 25)Como esteve de baixa depositaram-lhe na sua conta a quantia de €1. 224.6 (40,82X 30).

26) - Ou seja, no fim de 30 dias, em consequência das ofensas, o ofendido veria depositada na sua conta bancária menos €145,44 (€1370,04 - €1.224,6 =145,44); 27) - Razão pela qual o prejuízo diário foi de €4, 84 (€145,44: 30 = 4,84); 28) - Quer seguindo a lógica matemática, quer seguindo o raciocínio de facto quanto ao dinheiro que efectivamente o ofendido dispunha no fim do mês, com ofensas ou sem elas, chega-se à conclusão que a diminuição de vencimento se situava no valor de €4,64 por cada dia de incapacidade em função das ofensas de que foi vítima; 29) - Não há qualquer contradição entre os factos dados como provados, o que houve foi uma errada interpretação dos factos provados, uma vez que a M.ª Juiz a quo quantificou dois valores que partiam de premissas diferentes.

30) - Obtido o valor do prejuízo diário do ofendido em €4, 84, há ainda que definir o número de dias em que o ofendido teve impedido de trabalhar, em consequência das ofensas corporais de que foi vítima; 31) - Na douta sentença recorrida, que como vimos "aderiu ao raciocínio" do pedido de indemnização cível, foi multiplicado o número de dias que o ofendido esteve de baixa (251) pelo valor do prejuízo diário; 32) - Não se pode multiplicar o valor do prejuízo diário pelo número de dias de baixa, mas sim pelo número de dias em que o ofendido esteve incapacitado para o trabalho; 33) - É que, ao contrário do que foi alegado no artigo 42 do Pedido de Indemnização Cível, não ficou provado que a baixa do ofendido fosse, na sua totalidade, devido às lesões provocadas pelo demandado.

34) - Bem pelo contrário, ficou provado que o ofendido teve médico-legalmente cinco dias de incapacidade total, seguidos de 155 dias de incapacidade para o trabalho genérico, num total de 200 dias; 35) - Para além do período de 200 dias sempre incumbia ao ofendido provar que os 51 dias para além dos duzentos que teve de baixa, também foram uma consequência das ofensas corporais, o que alegou, (art. 42 do Pedido cível), mas não logrou provar; 36) - Razão pela qual a Meritíssima Juiz a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410 n.º 2, alínea c) do C.P.P; 37) Atento exposto o arguido deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização pela perda do ganho laboral enquanto esteve incapacitado de trabalhar no montante de €968 (200 X €4,84); 38) - Ficou provado que o arguido aufere a quantia de €600 mensais 39) - A quantia de...

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