Acórdão nº 0413860 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Lamego foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular (Proc. n.º ../00), o arguido B....., tendo sido proferida a seguinte decisão: Condenar o arguido B..... pela prática de um crime de evasão p. e p. pelo art. 352º do Cód. Penal na pena de 6 meses de prisão e pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, n.º 1, 146º, nºs 1 e 2 e 132º, n.º 2, al. j) do Código Penal, na pena de prisão de 12 meses; operando o cúmulo jurídico das penas ora cominadas, aplica-se-lhe a pena única de 15 meses de prisão.

Considerando que o arguido revela ter atravessado um período mau da sua vida, que a simples censura e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, decido suspender a execução da pena ora aplicada pelo período de 3 anos, sob a condição de, no prazo de 2 meses, demonstrar ter pago a indemnização em que ora é condenado; Julgar procedente, por provado, o pedido formulado pela Digna Procuradora-Adjunta e, em consequência, condenar o demandado a pagar à PSP e ofendido C..... a quantia de € 1.890,58, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Condenar ainda o arguido B..... nas custas do processo, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça e procuradoria em 1/4 a favor dos SSMJ, nos termos dos arts. 513º ss. do CPP e 74º, 82º, 85º, n.º 1, al. b), 40º e 95º, todos do CCJ; Mais o condenar no adicional previsto no art. 13º, n.º 3 do DL n.º 423/91 de 30 de Outubro (1% da taxa de justiça, a favor do Cofre Geral dos Tribunais).

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo: 1) No dia, hora e local dos autos, os agentes da PSP não chegaram a executar o mandado de detenção do arguido, porque este nem o chegou a receber e pôs-se imediatamente em fuga; 2) O recorrente não chegou, assim, a encontrar-se "em definitivo estado de detenção, numa situação de disponibilidade física efectiva e concreta por parte da polícia, pelo que não cometeu o crime de evasão p. e p. pelo art. 352º do C.Penal, pelo qual deve ser absolvido; 3) Se assim não se entender, sempre terá de considerar-se que aquele mandado se destinava a garantir a comparência do arguido, no dia 1 de Fevereiro de 2000, no Tribunal de Lamego, para ser julgado e que, nesse dia e hora, ele compareceu espontaneamente em juízo; 4) O que importa a atenuação especial da pena aplicável, como decorre do n.º 2 art. 352º do Cód. Penal; 5) Nessa não admitida hipótese, e face ao disposto nos artigos 41º, 1; 44º, 1; 47º, 1; 71º, 2 e al. a) a e) e 73º, 1 al. a) e c) todos do C.Penal, não deve ser-lhe aplicada pena superior a trinta dias de multa à razão de cinco euros por dia; 6) O quadro factual que ficou provado não permite, por outro lado, enquadrar a conduta do recorrente no tipo de ofensa à integridade física qualificada do art. 146º, 1, por referência à al. j) do n.º 2 do art. 132º.

7) Este último preceito descreve apenas exemplos padrão e não comporta a aplicação automática que dele fez a douta sentença recorrida ao declarar, sem nenhum argumento válido e, sobretudo, sem razão, a especial censurabilidade e/ou perversidade da conduta do agente; 8) Pelo contrário, o recorrente agiu movido por um simples impulso de momento, com mero dolo eventual, está arrependido e confessou todos os factos, o que constitui um conjunto de circunstâncias que, tendo ele incorrido, como incorreu, na prática, em autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples (p. e p. pelo art. 143º do C.Penal), impõem mera pena de multa, não superior a noventa dias, à razão diária de cinco euros; 9) Ao decidir de modo diverso, a douta sentença impugnada desrespeitou os preceitos citados e ainda o art. 70º do C.Penal.

O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, concluindo, em síntese: - Mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal do crime de evasão; - A conduta do arguido é ainda subsumível à prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada (art. 146º, com referência à al. j) do n.º 2 do art. 132º do C.P.); - A medida da pena é adequada.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso dever ser julgado improcedente, aderindo à posição defendida pelo M.P. na 1ª instância.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do C.P.Penal, não tendo havido resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

    1. Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. Pelas 16,40 horas do dia 31 de Janeiro de 2000, em cumprimento do mandado de detenção, para o fazer comparecer, como arguido, pelas 10 horas do dia seguinte na audiência de julgamento relativa ao Processo Comum Colectivo nº ../99, do -º Juízo deste Tribunal, em veículo descaracterizado e vestindo à civil, os agentes da P.S.P. C..... e D....., que o arguido bem conhecia, nomeadamente o primeiro, não só por o conhecer como agente da P.S.P. que já havia tido várias intervenções com ele em serviço de trânsito e devidamente fardado, mas também por até saber o seu nome, e o segundo por o conhecer apenas de vista, no acesso à residência do arguido, mais concretamente no arruamento do Bairro..... que dá acesso à Quinta..... nesta cidade, abordaram o arguido que se...

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