Acórdão nº 0414552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que: 1 - Condenou o arguido B.....
, por um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 137º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão A execução da pena foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, condicionada ao dever de o arguido B....., durante o período da suspensão, prestar auxílio aos Bombeiros Voluntários de..... na missão de socorro aos sinistrados por acidente de viação, nos termos que em concreto vierem a ser fixados pelo Comandante da referida corporação.
2 - Decretou a cassação do título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, atribuído ao B....., pelo período de 10 anos.
*O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso deste acórdão.
O recurso do MP suscita a questão de saber se, tendo sido duas as mortes provocadas pelo acidente de viação, o arguido cometeu dois crimes de homicídio negligente e não apenas um, como foi condenado.
Defendendo ter o arguido cometido dois crimes em concurso efectivo ideal homogéneo, indica como normas violadas os arts. 30 nº 1, 77 e 137 nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
O recurso do arguido suscita a questão de saber se, não tendo sido imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, os factos que serviram de fundamento à cassação da licença de condução de veículos com motor, nem feita a indicação da disposição legal em que se funda tal medida de segurança, pode esta ser decretada na sentença.
Indica como norma violada o art. 358 nº 3 do CPP.
*O arguido respondeu ao recurso do MP, pugnando pela sua improcedência.
O MP respondeu ao recurso do arguido sustentando que o mesmo merece provimento.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com o formalismo legal.
*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: No dia 11 de Fevereiro de 2001, cerca das 06 h 50 m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OD pela estrada nacional nº 209 em ....., ....., ....., no sentido de marcha ..... - estrada nacional nº 207 No mesmo veículo seguiam, no lugar ao lado do condutor, o C....., e, no banco traseiro, o D......
O piso encontrava-se seco, em bom estado, e havia boa visibilidade, dado que àquela hora a luz do dia já se fazia sentir, e no local existe iluminação pública.
No local a via encontra-se ladeada de habitações.
O arguido conduzia o veículo a velocidade não...
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