Acórdão nº 0414638 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório Na -ª Vara Criminal do Círculo do....., foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos B....., C....., D....., E....., F....., G....., H....., I....., L....., tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acção penal parcialmente procedente e provada e, consequentemente: Absolver os arguidos D..... e H..... da prática do crime de tráfico de estupefacientes porque vinham acusados; Absolver os arguidos B..... e C..... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21º nº1 e 24º alínea b), e j) do Dec. Lei nº.15/93 de 22 de Janeiro, mas operada legal convolação, condená-los como co-autores pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21 nº1 do referido Dec. Lei nº. 15/93, respectivamente na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido B..... e na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão o arguido C....., absolvendo este da agravante da reincidência; Absolver os arguidos E....., F....., G....., I....., e L..... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21º nº1 e 24º alíneas b), e j) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, mas operada legal convolação, condenar os mesmos arguidos como autores pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25 a) do referido Dec. Lei nº. 15/93, nas seguintes penas; Arguido E....., a pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão: Arguido F..... a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Arguido G..... a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Arguido I..... 20 (vinte meses de prisão); Arguido L..... na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão.

Declarar suspensa a execução das penas aplicadas aos arguidos F....., G....., I..... e E..... pelo período de dois anos nos termos do art. 50º e 53º do CP sob a submissão em tal período a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na vertente do afastamento de consumos e desempenho de trabalho a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento ao Tribunal semestralmente da forma como está a correr a execução do plano; Declarar suspensa a execução da pena aplicada ao arguido L..... pelo período de dois anos nos termos do art. 50º e 53º do CP sob a submissão em tal período a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na vertente do afastamento de consumos e afastamento de pessoas com eles relacionadas, a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento ao Tribunal semestralmente da forma como está a correr a execução do plano; Nos termos dos arts. 77 e 78º do C. Penal e em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo ../03 do -º juízo do Tribunal de Matosinhos condenar o arguido C..... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão necessariamente efectiva; Nos termos dos art. 77 e 78º do C. Penal e em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo nº ../02 da -ª secção do Tribunal de pequena Instância criminal do Porto, condenar o arguido F..... na pena única de 20 (vinte) meses de prisão que se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois anos).

Condenar todos os arguidos à excepção dos arguidos D..... e H..... em custas (…) Inconformado com tal decisão, o arguido I..... recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: I - Existiu erro notório na apreciação da prova constante dos autos, devendo dar-se como não provado que nos dias que constam do douto acórdão o arguido vendeu produto estupefaciente; II - Não pode considerar-se como provada a venda de produto estupefaciente, dizendo-se que "com toda a certeza seria heroína ou cocaína", com base no depoimento de dois Agentes da PSP que se encontravam em vigilância a vários metros de distância, que viam o arguido rodeado de indivíduos que supostamente são consumidores de estupefacientes, a trocar entre si coisas; que coisas seriam essas não logrou o tribunal saber, nem os próprios agentes que participaram nas vigilâncias dizer, apenas que se trocavam embalagens, entre o arguido e os indivíduos supostamente toxicodependentes; III - Tendo em consideração a matéria de facto que no entender do arguido deve ser dada como provada, o tribunal condenou o aqui arguido com base em presunções e dúvidas, sem ter a certeza, violando assim o princípio "in dubio pro reo"; IV - Não tendo as vigilâncias realizadas nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001 sido autorizadas pela entidade titular competente do processo e sem o respectivo despacho a fundamentar a sua autorização, são as mesmas nulas e, como tal, quer elas quer os depoimentos dos agentes que as efectuaram, no que concerne aos factos dados como provados que advieram da sua realização, não consubstanciam meios de prova válidos.

Ao agir assim, o tribunal "a quo" violou os arts. 188º, 189º e 118º,3 CPP.

O MP junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e formulando, por seu turno, a seguintes conclusões: O tribunal "a quo" não violou qualquer normativo legal; Não se verifica erro notório na apreciação da prova, uma vez que do texto da decisão recorrida, conjugado as regras da experiência comum, não resulta qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127 do CPP; O tribunal "a quo" não deixou transparecer qualquer dúvida na decisão tomada, nem decidiu em caso de dúvida contra o recorrente, pelo que também não foi violado o princípio "in dúbio pro reo"; As vigilâncias e recolha de fotografias levadas a cabo nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001, pela entidade que conduziu as investigações, não estavam sujeitas a prévia autorização nem dependiam de despacho fundamentado da entidade competente que titulava o processo.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto reservou pronunciar-se sobre o mérito do recurso, em audiência.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Na sequência de informação policial que dava conta que o arguido B..... se dedicaria à venda de estupefacientes no Bairro....., nesta cidade e comarca, liderando um grupo de pessoas, que recrutaria para o efeito, foi iniciada investigação pela Polícia de Segurança Pública, realizando várias acções de vigilância e designadamente com recurso à captação autorizada de imagens; 2. No dia 29 de Outubro de 2001, no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C....., I....., e G....., procederam cada um a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados os arguidos I..... e C....., e a pelo menos 10 indivíduos o arguido G....., conforme acordo que cada um deles havia anteriormente efectuado com o arguido B....., que também se encontrava no local e por mais de uma vez recebeu dinheiro das vendas efectuadas por aqueles; 3. No dia 30 de Outubro de 2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C..... e I..... procederam cada um a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados conforme acordo que cada um deles havia anteriormente efectuado com o arguido B....., que também se encontrava no local e recebeu dinheiro das vendas efectuadas por aqueles, bem como entregou estupefaciente ao arguido C.....; 4. No dia 31 de Outubro de 2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu à venda a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína e o arguido B..... procedeu à venda de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a 1 indivíduo não identificado, tendo entregue estupefaciente ao arguido C.....; 5. No dia 6/11/2001 no referido Bairro..... e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu à venda a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína; 6. No dia 8/11/2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido F..... procedeu a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 3 indivíduos não identificados; 7. No dia 14/11/2001 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, os arguidos C..... e L..... procederam em conjunto a vendas de um produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a pelo menos 20 indivíduos não identificados, tendo o arguido B..... também estado presente nesse local e recebido dinheiro do L..... que era produto das vendas efectuadas; 8. No dia 7/1/2002 no referido Bairro....., e durante a manhã desse dia, o arguido C..... procedeu a vendas de produto estupefaciente que com toda a certeza era heroína ou cocaína a um número não concretamente apurado de indivíduos não identificados, mas nunca superior a 30 indivíduos; 9. Por mais de uma vez em datas não concretamente apuradas de Outubro e Novembro de 2001, mas sempre num dos dias anteriormente referenciados desses meses, o arguido L..... encaminhou consumidores para os arguidos C..... e I..... que a estes adquiriram quantidades não apuradas de estupefacientes que com toda a certeza eram heroína ou cocaína; 10. Na noite de 16 de Setembro de 2002, a PSP procedeu à intercepção do arguido C....., no referido Bairro..... junto à Capela, apreendendo-lhe: 18 (dezoito) embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 2,750 gr e líquido de 1,130 gr laboratorialmente identificado como heroína; um plástico contendo um produto sólido, com o peso bruto de 540 mg e líquido de 80 mg, laboratorialmente...

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