Acórdão nº 0414785 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido B......

2 - Condenou cada um dos arguidos C.....

e D.....

, em: - 7 (sete) anos de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 al. b) do Cód. Penal, com referência ao art. 204 nº 2 al. f) do mesmo código; e - 7 (sete) meses de prisão, por um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275 nºs 1 e 3 do Cód. Penal e 3 nº 1 al. b) do Dec.-Lei 207/A/75 de 17-4.

Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares foi cada um destes dois arguidos condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.

*Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos C.....

e D.....

.

Os recorrentes impugnam a matéria de facto, invocam a nulidade do acórdão, a falta de exame crítico da prova, a excepção do caso julgado, a existência de provas proibidas, a existência dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, a violação do art. 127 do CPP e de várias normas da CRP.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.

*A fls. 2027, o arguido D.....

interpôs recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade das intercepções e gravações telefónicas efectuadas.

Suscita as seguintes questões: - não ter sido por decisão judicial que o conteúdo das intercepções telefónicas foi seleccionado; e - as intercepções telefónicas não terem sido imediatamente levado ao conhecimento do juiz, ao contrário do que dispõe o art. 188 nº 1 do CPP.

Também relativamente a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal de primeira instância se pronunciou pela sua improcedência.

*Nesta instância o sr. procurador geral adjunto relegou para a audiência a produção de alegações.

Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência dos recursos interpostos da decisão final, foi a mesma submetida à decisão da conferência, conjuntamente com o recurso intercalar.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Os arguidos D....., C..... e B..... possuem antecedentes criminais, com condenações já transitadas em julgado, tendo cumprido penas de prisão efectivas no Estabelecimento Prisional de....., local onde contactaram e de onde foram restituídos à liberdade, em 20/4/2001 o C..... e em 28/5/2002 o D......

Em data não determinada de meados de Outubro de 2002, em....., o C..... roubou o veículo automóvel de marca Ford, modelo ..., cor branca e matrícula ..-..-QT, com o propósito de o vir a utilizar na prática de crimes.

No dia 30/10/2002, entre as 6h59m e as 11h41m, os arguidos D.....e B..... estabeleceram 5 contactos telefónicos, usando para tanto telemóveis com os números, respectivamente, 910101... e 930202...

Nesse dia 30/10/2002 os arguidos D..... e C..... deslocaram-se para a cidade da...., área desta comarca de....., fazendo-se transportar no referido Ford, o qual no momento ostentava a matrícula ..-..-QQ.

Cerca das 12h25m do mesmo dia, os arguidos D..... e C..... chegaram à Rua....., ....., ....., dirigindo-se ao n° 004-006, onde se situa agência bancária do Banco X..... (B...), tendo chegado aí no mesmo Ford.

Em acto contínuo imobilizaram o veículo num estacionamento situado à frente da agência do Banco X..... e cada um dos arguidos D..... e C..... colocou na cabeça um capuz de cor preta, por forma a encobrir totalmente o rosto, à excepção dos olhos, e assim impedir um futuro reconhecimento, vestindo o C..... um colete e o D..... um casaco.

De seguida, entraram os dois naquela agência bancária em concretização de plano prévio entre ambos gizado, ou seja com a intenção de se apropriarem de dinheiro e outros valores que aí encontrassem mediante ameaça com arma de fogo, destinando esse dinheiro e valores à distribuição entre os dois.

Enquanto o D..... permaneceu junto da porta das instalações bancárias, exibindo um revólver de marca "Wesleys", com o n° de série .... - apreendido nos autos, descrito e examinado a fls. 1421 a 1424 e registado fotograficamente a fls. 118, 910 e 911, revólver esse apto a disparar projécteis reais com calibre de 11,5 mm e com cano de 115 mm de comprimento, cujas demais características constam no citado auto de fls. 1421 a 1424, cujo teor aqui se dá por reproduzido - e com o mesmo gesticulando, assim manifestando o propósito de o utilizar...

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