Acórdão nº 0414785 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido B......
2 - Condenou cada um dos arguidos C.....
e D.....
, em: - 7 (sete) anos de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 al. b) do Cód. Penal, com referência ao art. 204 nº 2 al. f) do mesmo código; e - 7 (sete) meses de prisão, por um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275 nºs 1 e 3 do Cód. Penal e 3 nº 1 al. b) do Dec.-Lei 207/A/75 de 17-4.
Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares foi cada um destes dois arguidos condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.
*Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos C.....
e D.....
.
Os recorrentes impugnam a matéria de facto, invocam a nulidade do acórdão, a falta de exame crítico da prova, a excepção do caso julgado, a existência de provas proibidas, a existência dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, a violação do art. 127 do CPP e de várias normas da CRP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.
*A fls. 2027, o arguido D.....
interpôs recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade das intercepções e gravações telefónicas efectuadas.
Suscita as seguintes questões: - não ter sido por decisão judicial que o conteúdo das intercepções telefónicas foi seleccionado; e - as intercepções telefónicas não terem sido imediatamente levado ao conhecimento do juiz, ao contrário do que dispõe o art. 188 nº 1 do CPP.
Também relativamente a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal de primeira instância se pronunciou pela sua improcedência.
*Nesta instância o sr. procurador geral adjunto relegou para a audiência a produção de alegações.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência dos recursos interpostos da decisão final, foi a mesma submetida à decisão da conferência, conjuntamente com o recurso intercalar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: Os arguidos D....., C..... e B..... possuem antecedentes criminais, com condenações já transitadas em julgado, tendo cumprido penas de prisão efectivas no Estabelecimento Prisional de....., local onde contactaram e de onde foram restituídos à liberdade, em 20/4/2001 o C..... e em 28/5/2002 o D......
Em data não determinada de meados de Outubro de 2002, em....., o C..... roubou o veículo automóvel de marca Ford, modelo ..., cor branca e matrícula ..-..-QT, com o propósito de o vir a utilizar na prática de crimes.
No dia 30/10/2002, entre as 6h59m e as 11h41m, os arguidos D.....e B..... estabeleceram 5 contactos telefónicos, usando para tanto telemóveis com os números, respectivamente, 910101... e 930202...
Nesse dia 30/10/2002 os arguidos D..... e C..... deslocaram-se para a cidade da...., área desta comarca de....., fazendo-se transportar no referido Ford, o qual no momento ostentava a matrícula ..-..-QQ.
Cerca das 12h25m do mesmo dia, os arguidos D..... e C..... chegaram à Rua....., ....., ....., dirigindo-se ao n° 004-006, onde se situa agência bancária do Banco X..... (B...), tendo chegado aí no mesmo Ford.
Em acto contínuo imobilizaram o veículo num estacionamento situado à frente da agência do Banco X..... e cada um dos arguidos D..... e C..... colocou na cabeça um capuz de cor preta, por forma a encobrir totalmente o rosto, à excepção dos olhos, e assim impedir um futuro reconhecimento, vestindo o C..... um colete e o D..... um casaco.
De seguida, entraram os dois naquela agência bancária em concretização de plano prévio entre ambos gizado, ou seja com a intenção de se apropriarem de dinheiro e outros valores que aí encontrassem mediante ameaça com arma de fogo, destinando esse dinheiro e valores à distribuição entre os dois.
Enquanto o D..... permaneceu junto da porta das instalações bancárias, exibindo um revólver de marca "Wesleys", com o n° de série .... - apreendido nos autos, descrito e examinado a fls. 1421 a 1424 e registado fotograficamente a fls. 118, 910 e 911, revólver esse apto a disparar projécteis reais com calibre de 11,5 mm e com cano de 115 mm de comprimento, cujas demais características constam no citado auto de fls. 1421 a 1424, cujo teor aqui se dá por reproduzido - e com o mesmo gesticulando, assim manifestando o propósito de o utilizar...
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