Acórdão nº 0414791 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data24 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificado nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, proferido no processo comum registado sob o n.º ../97 (ex ../99), que indeferiu o seu requerimento de fls. 118, onde pedia que fosse efectuado o cúmulo jurídico, englobando as penas aplicadas nos processos ../95 da 2ª Vara Criminal do Porto, ../99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, ../95 da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Porto e ../00 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos.

Formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - O Tribunal deveria ter realizado o cúmulo jurídico de todas as penas de prisão em todos os processos judiciais em que o recorrente foi arguido; - Não o fez com o processo n.º ../99 do 1º juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, com a justificação que desconhecia a data da sentença e a data da prática dos factos naquele processo; - Para suprir esse desconhecimento, o arguido juntou aos autos a respectiva certidão da sentença e requereu a realização do cúmulo jurídico englobando a pena de prisão decidida pelo Tribunal de Albufeira; - Mesmo assim o Tribunal "a quo" não o fez, mesmo tendo uma nova prova não proferiu nova decisão; - Entende o recorrente que foram violados os artigos 77º e 78º, 1 do Cód. Penal.

O M.P. junto do tribunal "a quo" respondeu, defendendo a manutenção do decidido e, consequentemente, o não provimento do recurso.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, estão assentes os seguintes factos: a) Em 12 de Junho de 2003, no Processo Comum ../97 (ou ../99) do 1º juízo Criminal da comarca de Gondomar procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B....., onde foram tomados em consideração os seguintes factos: " (…) 2.1. Por acórdão de 28/1/1998, transitado em julgado, proferido no processo comum ../97 ou ../95., da 2ª Vara Criminal do Porto, e relativo a factos praticados em 17-8-95, integrantes de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 177º, 1 do C.P e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 296º e 297º, n.º 2, al. b) do CP (versão anterior), foi o arguido condenado nas penas de 45 dias de prisão e de 15 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo dessas duas penas foi condenado na pena única de 15 meses e 15 dias de prisão. Foi declarada extinta por amnistia a pena correspondente ao crime p. e p. no art. 177º, n.º 1 e, pela mesma Lei 29/99, foi declarado perdoado 1 ano de prisão na de 15 meses correspondente ao crime de furto. No entanto, este perdão foi revogado, subsistindo, por isso, a pena de 15 meses de prisão, ainda não totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT