Acórdão nº 0414843 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../03), foi proferido acórdão que: 1 - Condenou o arguido B.....

em: - dois anos e seis meses de prisão, por cada um de quatro crimes de furto qualificado, que praticou, em autoria, p.p. pelos arts. 203°, nº1 e 204°, n° 2, al. e), do Cod. Penal; - dois anos de prisão, por um crime de furto qualificado, cometido em co-autoria com o arguido C....., p.p., pelos arts. 203º,1 e 204º,1,f) do Cód. Penal; - três anos de prisão, por um crime de receptação, na forma continuada, p.p. pelos arts. 30º, nº 2, 79º e 231 , nº 1 do Cód. Penal; - oito meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p., pelo art. 6º, da Lei n° 22/97, de 27/06 ( versão da Lei n° 98/0 1, de 25/08).

E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2 - Condenou o arguido C.....

em: - dois anos de prisão, pelo crime de furto qualificado, praticado em co-autoria com o arguido B.....; - dois anos e seis meses de prisão, por um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º, nº1 e 204°, n° 2, al. e), do C.P..

- dez meses de prisão, por um crime continuado de receptação p.p. pelos arts. 30º, nº 2,79º e 231º, n° 1 do Cód. Penal.

E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão.

3 - Condenou o arguido D.....

em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de receptação, p.p. pelo art. 231 nº 1 do Cód. Penal.

4 - Condenou o arguido E.....

em 18 (dezoito) meses de prisão, por um crime continuado de receptação p.p. pelos arts. 30°, n° 2,79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal.

5 - Condenou o arguido F.....

em: - dezoito meses de prisão, por um crime continuado de receptação p. p. nos arts. 30°, n° 2,79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal.

- dez meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de armas de defesa, p.p., pelo art. 6°, da Lei n° 22/97, de 27/06 ( versão da Lei n° 98 ro1, de 25/08).

E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão.

6 - Condenou o arguido G..... em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de receptação p.p. pelo 231 o, n° 1 do Cód. Penal.

7 - Condenou o arguido H..... em 18 (dezoito) meses de prisão, por um crime continuado de receptação, p.p. pelos arts. 30°, nº2, 79° e 231°, n° 1 do Cód. Penal.

8 - Condenou a arguida I..... em 3 (três) anos de prisão, por um crime continuado de receptação, praticado em co-autoria com o marido B....., p. p. pelos arts. 30°, n° 2, 79º e 231 o, nº 1 do Cód. Penal.

9 - Condenou o arguido J..... em 10 (dez) meses de prisão, por um crime de auxílio material, p. p., pelo art. 232°, n° 1 do Cód. Penal.

10 - Condenou o arguido L..... em 2(dois) anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida p. e p., pelo arto.275°, n° 1, do C.P, por referência ao DL n° 207/A/75, de 17/4, art. 3°, 1, d).

*Foi suspensa a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos D....., E....., F....., G....., H....., I....., J..... e L....., pelo período de 2 anos.

*Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos B.....

, J.....

, H.....

e G.....

.

Suscitaram as seguintes questões: O arguido B.....: - impugna a matéria de facto; - deduz a nulidade do acórdão recorrido, por falta de exposição dos motivos de facto, relativamente a um dos crimes de furto por que foi condenado; - a qualificação dos factos relativos ao crime de detenção ilegal de arma de defesa; e - a pena pelo crime de detenção de arma.

O arguido J.....: - impugna a matéria de facto; e - a pena concreta.

O arguido H.....: - a existência dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de o erro notório na apreciação da prova - art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP; e a qualificação dos factos.

O arguido G..... impugnou a matéria de facto.

*Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.

*A fls. 3687 o arguido B.....

interpôs recurso do despacho de fls. 3529, que indeferiu a arguição da nulidade das escutas telefónicas efectuadas durante o inquérito.

Suscitou as seguintes questões: - a nulidade, por falta de fundamentação, dos despachos que ordenaram as escutas; - a natureza da nulidade prevista no art. 189 do CPP.

- a inexistência de prazo pelo qual as escutas foram autorizadas; e - a falta de supervisão jurisdicional das escutas.

Respondendo a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

*Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto não emitiu parecer, relegando para a audiência a produção de alegações orais.

Colhidos os vistos realizou-se a audiência.

*I - Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, desconhecidos rebentaram a porta de uma obra em construção, sita em....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retiraram elevaram consigo os seguintes objectos, pertencentes a M.....: - uma rebarbadora com disco de diamante, com o valor de €635,00; - um martelo demolidor, com o valor de €1 000,00; - torneiras de casa de banho, com o valor total de €250,00; - um berbequim, com o valor de €200,00; - uma caixa de ferramentas de serralheiro, com o valor de €210,00; - holofotes, com o valor total de €150,00; - uma máquina de azulejos, com o valor de €250,00; - uma caixa de ferramentas, com o valor de €250,00; - uma porta de alumínio, com o valor de €750,00; - um sistema de rega, com o valor de €200,00; - uma serra eléctrica, de marca Elu, , com o valor de €650,00; - uma lixadeira de rolo, de marca Bosch, com o valor total de €450,00; - uma serra vertical, de marca Ryobi, com o valor de €250,00; - um berbequim pneumático, de marca Bosch, com o valor de €300,00; - uma parafusadora, de marca Einhell, com duas cargas e carregadores, com o valor de €140,00; - um plano manual, de marca Stanley Bailey, com o valor de €120,00; - quatro colunas de marca Mogno, com o valor total de €145,00; - um rádio leitor, com o valor de €100,00.

2 - Dos referidos objectos, um holofote com sensores, de marca Coop, um sistema de rega e uma plaina manual, de marca Sanley Bailey, foram encontrados na residência do arguido B....., no dia 03 de Junho de 2003.

3 - Nos dias 03 e 04 de Junho de 2003, foram encontrados na posse dos arguidos, H....., uma rebarbadora com disco de diamante, de marca Bosch, de cor azul, do arguido E..... um conjunto completo de casa de banho, de marca Cife, com os respectivos acessórios, um sifão de banca de cozinha, sem marca, uma misturadora de cozinha, de marca Cifal, uma máquina de azulejos, com caixa, de marca Ryobi, que continha também no seu interior uma fita de medição de pedreiro, um berbequim pneumático, de marca Bosch, e na do arguido F..... uma serra vertical eléctrica, de marca Ryobi e um martelo demolidor, de marca Bosch, este último objecto comprado pelo arguido F..... ao arguido B......

4 - Os objectos supra referidos foram, posteriormente, entregues a M......

5 - Na madrugada do dia 29 para 30 de Agosto de 2002, desconhecidos rebentaram a fechadura da porta do Jardim de Infância de....., que ainda se encontrava em construção, sito entre ..... e ....., freguesia de....., concelho de ....., e daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes à Câmara Municipal de .....: - um aparelho de telecópia; - uma central telefónica e diversos telefones; - um esquentador.

6 - Dos referidos objectos, foram encontrados na residência do arguido B..... um telefone, com a marca Semartec Isdn, com visor digital, onde foi recuperado no dia 03 de Junho de 2003, e na posse do arguido E....., um telefone, com a marca Tatung, mod. TT 2303, no passado dia 03 de Junho de 2003, sendo ambos entregues posteriormente a N....., vice-presidente da Câmara de ......

7 - Entre as 20h00 do dia 05 de Novembro de 2002 e as 07h00 do dia seguinte, desconhecidos entraram no interior da garagem da residência pertencente a P....., sita na Rua....., Lugar de....., freguesia de....., concelho de ....., através do portão, de que rebentaram previamente o canhão da fechadura.

Daí retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - um gerador de marca, de marca Honda, pintado de preto e vermelho, com o valor de cerca de €675,00; - uma rebarbadora, de marca Bosch, com o valor de cerca de €200,00; - um nível com oitenta centímetros de comprimento, com o valor de €50,00; - uma extensão de fio de cor cinzenta.

8 - De tais objectos, o gerador e a extensão de fio foram encontrados na posse do arguido F..... e a rebarbadora na posse do arguido E....., no dia 03 de Junho de 2003 e, posteriormente, entregues à ofendida Q......

9 - Na noite do dia 11 para o dia 12 de Novembro de 2002, no Lugar de....., freguesia de....., concelho de....., desconhecidos entraram no interior de um barracão de arrumos, pertencente a R....., tendo previamente arrancado a fechadura da porta de entrada.

10 - Daí retiraram e levaram consigo uma motosserra, de marca Homelite Super XL, de lâmina 50, com o valor de € 265,00, recuperada no dia 03 de Junho de 2003, na posse do arguido E..... e, posteriormente, entregue a R......

11 - Devido ao rebentamento da fechadura da dita porta, causaram estragos e, consequentemente, prejuízos ao ofendido R......

12 - Na madrugada do dia 19 para 20 de Dezembro de 2002, desconhecidos deslocaram-se a uma pedreira, sita em ....., freguesia de ....., concelho de ..... e cortaram o aloquete que fechava uma caixa metálica que aí se encontrava, pertencente à sociedade S....., Lda.

Do interior dessa mesma caixa retiraram e levaram consigo os seguintes objectos: - uma máquina de furar pedra, da marca ELU (martelo eléctrico ); - um berbequim eléctrico, da marca ELU ; - uma rebarbadora eléctrica de disco com diâmetro 180mm, da marca ELU; - dois aparelhos de soldar, da marca Weldline, modelo Luftarc 180; - uma aparafusadora eléctrica, da marca Bosch, modelo Beta; - um jogo de chaves de boca...

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