Acórdão nº 0415063 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Data | 23 Fevereiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../01), foi proferida sentença que, no que interessa à decisão deste recurso: 1 - Condenou o arguido B.....
, por um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137 nº 1 do Cód. Penal, em: - 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos; e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias.
2 - Condenou a Companhia de Seguros....., SA a pagar ao demandante cível Centro Nacional de Pensões (ISSS) a quantia de € 1.901,17 (mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos), a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de Agosto de 2001 a Outubro de 2002, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
*Desta sentença interpuseram recurso o arguido B.....
e o Centro Nacional de Pensões (ISSS).
No recurso interposto pelo arguido B..... questiona-se apenas a sanção acessória em que foi condenado, pugnando ele pela sua suspensão, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta.
A única questão suscitada no recurso interposto pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a de saber se este tem direito a ser reembolsado dos valores pagos a título de subsídio por morte.
*A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso do arguido pugnado pela sua improcedência.
*Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não ser possível aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cód. Penal.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 30/06/01, cerca das 18h30m, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula ..-..-JT, pertencente a "C....., Lda.", com sede na Rua....., em ....., na Variante, no sentido de marcha X.....-Y....., à velocidade de 63 Km/hora.
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Ao aproximar-se do cruzamento da estrada em que seguia com a E.N. n.º.., existente no lugar de...., o arguido ignorou a existência do sinal vertical "B1", que se lhe deparava junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e que o obrigava a ceder a passagem a todos os veículos que transitavam na via que se aproximava, isto é, a referida E.N. n.º....
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Nesse momento e nesse local de intersecção das duas estradas, seguia pela E.N. n.º..., no sentido Y.....-X....., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula "..-..-FF", pertencente a D..... e conduzido por E....., marido desta.
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Quando este veículo já se encontrava sensivelmente a meio do referido cruzamento, foi embatido na parte frontal pelo lado esquerdo da frente do pesado de mercadorias conduzido pelo arguido, o que fez com que o ligeiro rodopiasse e fosse embater com a parte lateral direita na carroçaria daquele pesado, enquanto este seguiu desgovernado em direcção a Y....., saindo da estrada e circulando com um rodado na valeta e outro num campo ali existente, até embater num muro a cerca de 97,500 metros do local do primeiro embate com o ligeiro de mercadorias, onde ficou imobilizado, a ocupar as duas faixas de rodagem.
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Em consequência de embate supra referido, E....., sofreu os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 43-49, designadamente, solução de continuidade com 8,5 cm de comprimento na região infra mandibular direita, outra com iguais características, com 3 cm de comprimento; escoriações de 4 cms fronto-pariental direita; infiltração sanguínea da espessura do couro cabeludo em áreas adjacentes às lesões anteriormente referidas; hemorragia subdural hemisfériaca esquerda e hemorragia subsaracnoideia bilateralmente; solução de continuidade, com 2,4 cm de comprimento, localizada na face lateral direita do tórax; fractura com infiltração sanguínea dos...
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