Acórdão nº 0415408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de €41.451,22, sendo € 34.366,97 relativa à parte da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, correspondente à média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo e a restante relativa a diferenças devidas nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de cada um dos referidos anos e correspondente à retribuição recalculada com a inserção das comissões acima referidas na retribuição das férias de cada ano, acrescidas das diferenças que entretanto se forem vencendo, para além de juros de mora vencidos e vincendos sobre cada uma das prestações até à data da respectiva regularização.

Alega, para tanto, que na retribuição de férias a R. pagou a retribuição fixa e, quanto às comissões, não pagou a média das vencidas nos últimos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo de férias, mas apenas as que se venceram no mês em que as férias foram gozadas; daí que tenha vindo reclamar as diferenças da retribuição das férias gozadas em cada um daqueles anos, correspondentes à média das comissões vencidas nos últimos doze meses que antecederam o gozo das férias em cada ano, bem como as diferenças da retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal pagos nos mesmos anos, correspondentes à inserção da média das comissões acima referidas na retribuição das férias de cada ano, para além das diferenças vincendas e juros.

A R. contestou, por impugnação, alegando em síntese que na parte variável da retribuição de férias considerou o valor das comissões vencidas no mês em que as mesmas foram gozadas em cada ano que, sendo superior à média das comissões vencidas nos doze meses que antecederam, em cada ano, o gozo das respectivas férias, não ocasionou quaisquer diferenças salariais, pelo que conclui pela improcedência da acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 34.363,92, relativa à parte da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, correspondente à média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O direito às férias pagas significa, nos termos do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, garantir que o trabalhador receba no mês de férias tal como se ao serviço estivesse.

  1. A Apelante pagou a retribuição dos meses de férias como se o Apelado estivesse ao serviço, ou seja, pagou-lhe a remuneração base e as comissões que se venceram naqueles específicos meses.

  2. A Apelante pagou ao Apelado, além disso, o subsídio de férias que foi calculado segundo o apuramento da média de remuneração base e comissões, de acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 84.º da L.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69.

  3. Porque a lei pretende que ao trabalhador no período de férias seja assegurada uma retribuição como se estivesse ao serviço e, dado que a retribuição é mista e porque naquele período não foi inferior à respectiva média, impõe-se que as comissões que se vencerem nesse período integrem a retribuição de férias - veja-se fotocópia do acórdão do S.T.J. de 7/10/98, nos autos.

  4. Porque o...

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