Acórdão nº 0415408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de €41.451,22, sendo € 34.366,97 relativa à parte da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, correspondente à média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo e a restante relativa a diferenças devidas nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de cada um dos referidos anos e correspondente à retribuição recalculada com a inserção das comissões acima referidas na retribuição das férias de cada ano, acrescidas das diferenças que entretanto se forem vencendo, para além de juros de mora vencidos e vincendos sobre cada uma das prestações até à data da respectiva regularização.
Alega, para tanto, que na retribuição de férias a R. pagou a retribuição fixa e, quanto às comissões, não pagou a média das vencidas nos últimos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo de férias, mas apenas as que se venceram no mês em que as férias foram gozadas; daí que tenha vindo reclamar as diferenças da retribuição das férias gozadas em cada um daqueles anos, correspondentes à média das comissões vencidas nos últimos doze meses que antecederam o gozo das férias em cada ano, bem como as diferenças da retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal pagos nos mesmos anos, correspondentes à inserção da média das comissões acima referidas na retribuição das férias de cada ano, para além das diferenças vincendas e juros.
A R. contestou, por impugnação, alegando em síntese que na parte variável da retribuição de férias considerou o valor das comissões vencidas no mês em que as mesmas foram gozadas em cada ano que, sendo superior à média das comissões vencidas nos doze meses que antecederam, em cada ano, o gozo das respectivas férias, não ocasionou quaisquer diferenças salariais, pelo que conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 34.363,92, relativa à parte da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, correspondente à média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam em cada ano o respectivo gozo, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O direito às férias pagas significa, nos termos do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12, garantir que o trabalhador receba no mês de férias tal como se ao serviço estivesse.
-
A Apelante pagou a retribuição dos meses de férias como se o Apelado estivesse ao serviço, ou seja, pagou-lhe a remuneração base e as comissões que se venceram naqueles específicos meses.
-
A Apelante pagou ao Apelado, além disso, o subsídio de férias que foi calculado segundo o apuramento da média de remuneração base e comissões, de acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 84.º da L.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69.
-
Porque a lei pretende que ao trabalhador no período de férias seja assegurada uma retribuição como se estivesse ao serviço e, dado que a retribuição é mista e porque naquele período não foi inferior à respectiva média, impõe-se que as comissões que se vencerem nesse período integrem a retribuição de férias - veja-se fotocópia do acórdão do S.T.J. de 7/10/98, nos autos.
-
Porque o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO