Acórdão nº 0415643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo n.° ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., o Mº Pº, por não se conformar com o despacho de 20-05-2004 (cfr. fls. 119 a 123) que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B....., dele interpôs o presente recurso.

A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 129 a 133) que se transcrevem: «1 - O arguido B..... foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal e 3°, n° l, al. f) do DL 207/75, de 17 de Abril.

2 - Porém, o Sr. Dr. Juiz rejeitou a acusação por considerar que uma navalha "tipo borboleta" apesar de ser uma arma branca tem um sistema de recolha e de abertura de lâmina que não constitui disfarce e o porte de uma arma branca sem disfarce não integra o aludido crime.

É com tal decisão que não nos podemos conformar.

3 - A questão fundamental a dilucidar no presente recurso é pois a de saber se são proibidas as navalhas tipo borboleta tendo presente o disposto nos artigos 275°, n°s l e 3 do C. Penal, 4° do D.L. n° 48/95, de 15 de Março e a alínea f) do n° l do art. 3° do D.L. n° 207-A/75.

4 - No Ac. do STJ n° 4/2004, decidiu-se que para efeito do disposto no art. 275°, n° 3 do C.Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do art. 3°, n° l, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.

5 - O disfarce consiste quer na dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto (guarda-chuva, porta-guardanapos, etc.) quer em todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma com a consequente redução das possibilidades de defesa da vítima.

6 - Na navalha tipo "borboleta" os cabos ao fechar ocultam a lâmina, a navalha fica dissimulada, não sob a forma de objecto distinto mas por um mecanismo que oculta as características e dimensões da arma, faz desencadear o efeito surpresa e reduz as possibilidades de defesa do ofendido.

7 - Atentas as características da navalha apreendida, como resulta do auto de exame directo e da própria acusação, deve a mesma ser considerada arma branca com disfarce.

8 - Quando assim se não entenda, e sempre sem conceder, a navalha apreendida nos autos não tem qualquer aplicação nos usos ordinários da vida, servindo apenas para ferir ou matar, e a ser assim os factos provados integrariam ainda o referido crime por referência aos instrumentos sem aplicação definida.

9 - Nesta conformidade, nunca a acusação poderia ser rejeitada como o foi.

10 - O douto despacho recorrido violou a Lei e designadamente o artigo 275°, n°s l e 3 do C. Penal e a alínea f) do n° l do art. 3° do DL n° 207-A/75, de 17/04, por errada interpretação, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pelo crime de que ia acusado pelo Ministério Público.

Decidindo, farão os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto JUSTIÇA».

Admitido o recurso (cfr. fls. 134), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.

O Exm.º Sr. Juiz a quo ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, o que foi cumprido (cfr. fls. 138 e 139).

Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso merece provimento (cfr. fls. 141).

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou.

Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir.

* Resulta dos autos o seguinte: - Findo o inquérito, o Mº Pº, em 27-02-2004, deduziu acusação contra o supra aludido arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.º 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207/75 de 17 de Abril (cfr. fls. 96 a 98).

- Notificado o arguido, não veio este requerer a abertura de instrução.

- Após remessa dos autos ao Tribunal Judicial da...., foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 119 a 123), que, no que agora interessa, assim reza: «Determina a norma contida na al. a) do n.° 2 do art. 311.° do Cód. Proc. Pen. que, "se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (a) De rejeitar a acusação e a considerar manifestamente...

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