Acórdão nº 0415803 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data20 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, -º Juízo Criminal (processo ../01), procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, do arguido B....., tendo o mesmo sido absolvido do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nºs 1 e 2 do Código Penal, cuja prática lhe era imputada.

Inconformado com tal decisão, o MP recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese: - o M. Juiz "a quo" entendeu que somente no caso de se ter provado que o arguido não tinha efectivamente sido responsável por contabilidades organizadas, é que se poderia concluir pela existência da intenção da obtenção de um benefício ilegítimo; - tal conclusão não é de aceitar, porquanto mesmo que o arguido tivesse sido o responsável de facto de tais contabilidades, esse facto, por si só, não lhe permitiria aceder à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; - o acesso a tal inscrição estava ainda sujeito a uma outra exigência de índole probatória - a prova desse facto deveria ser efectuada mediante a apresentação modelo 22 ou do anexo C à declaração modelo 2 do IRS assinadas pelo arguido/candidato - sem o cumprimento da qual o arguido não teria sido admitido naquela entidade; - tendo o arguido procedido à aposição da sua assinatura e do seu N.I.F. nas referidas declarações, por forma a viciar o seu teor, com o intuito de alcançar o ingresso na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, impunha-se concluir que o arguido, ao praticar essa conduta, sabia que pretendia um benefício que era ilegítimo e até mesmo ilegal.

O arguido respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da sentença recorrida e concluindo: - o recorrente exerce funções de contabilista na empresa do irmão, desde 1986; - apesar da sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, o arguido não sofreu alteração na sua categoria profissional, nem obviamente colheu quaisquer benefícios inerentes; - não resulta assim provado que o arguido tenha agido com intenção de obter qualquer benefício ilegítimo; - o benefício ilegítimo, a intenção da sua obtenção, não podem ser presumidos, têm de ser provados.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto reservou pronunciar-se sobre o mérito do recurso em audiência de julgamento.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: "No dia 10 de Agosto de 1998, o arguido deu entrada de um requerimento para inscrição como técnico oficial de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo da Lei nº27/98, de 3 de Junho.

    Através deste diploma, permitia-se que, a título excepcional, se admitisse a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante três anos seguidos ou interpolados (cfr. art. 1º do referido diploma).

    Através de regulamento, nos termos dos poderes auto-reguladores que a lei confere à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, definiu esta, que a prova daquela responsabilidade era feita através da assinatura das declarações modelos 22 ou anexo C à declaração modelo 2 do IRS, cujas cópias devidamente autenticadas instruiriam o processo de inscrição.

    Ora, a fim de dar cumprimento às condições legalmente previstas, o arguido juntou, além de fotocópias de documentos pessoais, as 2 fotocópias autenticadas de cópias autenticadas pelas Finanças das declarações mod. 22 do IRC e de 1 Anexo C da Declaração Mod. 2 do IRS, cujas cópias constam de fls. 17 a 31, tendo dessa forma conseguido a sua inscrição, como pretendia.

    Entretanto, a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas solicitou a verificação dos elementos constantes das declarações fiscais presentes nos respectivos processos de Inscrição como Técnico Oficial de Contas, por confrontação com os existentes no registo informático da Direcção Geral dos Impostos.

    Dessa forma, viria a verificar a existência de discrepâncias entre o número de contribuinte do arguido constante das declarações fiscais com que instruiu o processo de inscrição e o existente no registo informático da Direcção Geral dos Impostos.

    Assim, no exercício de 1994 do sujeito passivo «C....., Lda», NIF 003 052 007, a assinatura e o NIF (002 014 008 pertencente ao membro nº 00103, D....., irmão do arguido) que constam na cópia autenticada fornecida pela D.D.F. de Aveiro (fls. 36 e 37 v.º) são diferentes dos mesmos elementos constantes da declaração modelo 22 que instruiu o processo de inscrição, onde consta a assinatura do arguido (cfr. fls. 23 e 26 v.º).

    No exercício de 1992 do sujeito passivo «E....., Lda.» NIF 005 0028 006, não consta qualquer assinatura e NIF na cópia autenticada fornecida pela D.D.F. de Aveiro (cfr. fls. 38 e 39) ao contrário da declaração modelo 22 que instruiu o processo de inscrição onde aparece o nome e assinatura do arguido (cfr. fls. 28 e 31 v.º).

    No exercício de 1993 do sujeito «F.....» NIF 004 072 007, a assinatura e o NIF (002 014 008 também pertença de D.....) que...

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