Acórdão nº 0416140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº…/99..GBGDM, que corre termos no .º juízo criminal de Gondomar, sentenciou-se: a) "- Absolve o arguido B……….
, acima identificado, da prática de um crime de furto, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, CP (Fiat ……….); b) - Condena o arguido B……….
, acima identificado, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, e 204º., nº.1, al. a), CP, em concurso com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º., nºs 1 e 3, CP; e outro de condução ilegal, p. e p. pelo artº. 3º., nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3/1, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva".
* Inconformado, interpôs o arguido recurso, concluindo: «1º- No elenco dos factos dados como provados, atribui-se ao recorrente a autoria dos crimes de Furto qualificado e falsificação de documento.
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- No entanto, da análise da prova testemunhal resulta que ninguém sabe acerca da autoria da subtracção e falsificação de documento.
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- O recorrente apenas foi visto pelos agentes da GNR a conduzir o veículo Honda ………., não sabendo estes a que título tinha o recorrente a posse do referido veículo.
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- Apesar dos ofendidos nada saberem acerca da autoria da subtracção conclui o douto acórdão recorrido que por ter sido visto pelos agentes da GNR na posse e a conduzir o Honda ………. no fim da noite em que o mesmo foi subtraído, face às regras da experiência foi ele quem praticou o facto.
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- Não se pode afirmar com segurança que por ter sido visto na posse e a conduzir o Honda ………. foi o recorrente o autor material do crime de furto e falsificação de documento, isto porque a experiência comum não pode levar à imputação de tipos legais de crimes quando não se verifica a prova de que os mesmos foram cometidos pelo arguido ou quando dúvidas fortes se colocam quanto a autoria deles.
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- Não ficou provado o elemento subjectivo do tipo legal de furto pois não se provou a intenção ilegítima de apropriação, 7º- Até porque, o recorrente apenas foi visto na sua posse o que não prova a intenção de apropriação nem a que título o recorrente detinha a posse do veículo.
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- O douto acórdão padece de contradição insanável da fundamentação.
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- Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogado o douto acórdão na parte em que condena o recorrente pelos crimes de furto qualificado p.p. pelos artºs 203°, nº1 e 204° n°1, al. a do Código Penal e falsificação de documento p.p. pelo artº256º, n°1 e 3 do Código Penal; e ser substituído por outro que absolva o recorrente da prática destes crimes».
* Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso.
* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer, onde reserva pronunciar-se em audiência sobre o mérito do recurso, suscitando a questão prévia da interposição prematura do recurso, por não notificação do arguido e sua consequente rejeição.
* Observado o disposto no artº417º nº2 do CPP, não houve resposta.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: "2. - FACTOS PROVADOS: 2.1. - A hora não determinada da noite de 23 para 24 de Abril de 1999, indivíduo não identificado dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca "FIAT", modelo "……….", matrícula RX-..-.., no valor de 500.000$00 (€ 2.493,99), propriedade de C……….
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