Acórdão nº 0416140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº…/99..GBGDM, que corre termos no .º juízo criminal de Gondomar, sentenciou-se: a) "- Absolve o arguido B……….

, acima identificado, da prática de um crime de furto, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, CP (Fiat ……….); b) - Condena o arguido B……….

, acima identificado, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, e 204º., nº.1, al. a), CP, em concurso com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º., nºs 1 e 3, CP; e outro de condução ilegal, p. e p. pelo artº. 3º., nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3/1, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva".

* Inconformado, interpôs o arguido recurso, concluindo: «1º- No elenco dos factos dados como provados, atribui-se ao recorrente a autoria dos crimes de Furto qualificado e falsificação de documento.

  1. - No entanto, da análise da prova testemunhal resulta que ninguém sabe acerca da autoria da subtracção e falsificação de documento.

  2. - O recorrente apenas foi visto pelos agentes da GNR a conduzir o veículo Honda ………., não sabendo estes a que título tinha o recorrente a posse do referido veículo.

  3. - Apesar dos ofendidos nada saberem acerca da autoria da subtracção conclui o douto acórdão recorrido que por ter sido visto pelos agentes da GNR na posse e a conduzir o Honda ………. no fim da noite em que o mesmo foi subtraído, face às regras da experiência foi ele quem praticou o facto.

  4. - Não se pode afirmar com segurança que por ter sido visto na posse e a conduzir o Honda ………. foi o recorrente o autor material do crime de furto e falsificação de documento, isto porque a experiência comum não pode levar à imputação de tipos legais de crimes quando não se verifica a prova de que os mesmos foram cometidos pelo arguido ou quando dúvidas fortes se colocam quanto a autoria deles.

  5. - Não ficou provado o elemento subjectivo do tipo legal de furto pois não se provou a intenção ilegítima de apropriação, 7º- Até porque, o recorrente apenas foi visto na sua posse o que não prova a intenção de apropriação nem a que título o recorrente detinha a posse do veículo.

  6. - O douto acórdão padece de contradição insanável da fundamentação.

  7. - Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogado o douto acórdão na parte em que condena o recorrente pelos crimes de furto qualificado p.p. pelos artºs 203°, nº1 e 204° n°1, al. a do Código Penal e falsificação de documento p.p. pelo artº256º, n°1 e 3 do Código Penal; e ser substituído por outro que absolva o recorrente da prática destes crimes».

* Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso.

* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer, onde reserva pronunciar-se em audiência sobre o mérito do recurso, suscitando a questão prévia da interposição prematura do recurso, por não notificação do arguido e sua consequente rejeição.

* Observado o disposto no artº417º nº2 do CPP, não houve resposta.

* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: "2. - FACTOS PROVADOS: 2.1. - A hora não determinada da noite de 23 para 24 de Abril de 1999, indivíduo não identificado dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca "FIAT", modelo "……….", matrícula RX-..-.., no valor de 500.000$00 (€ 2.493,99), propriedade de C……….

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