Acórdão nº 0416201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B..............., C..............., D..............., E..............., F................ e Câmara Municipal de ..............., não se conformando com a decisão instrutória proferida pelo M.º Juiz do TIC de Gondomar, que decidiu não pronunciar os arguidos, recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I. O comunicado em apreço nos autos contém expressões objectivamente difamatórias e foi elaborado e divulgado pelos arguidos, que estiveram presentes na conferência de imprensa na qual o mesmo foi proferido, aberta a todos os órgãos de comunicação social escrita (jornais) e falada (televisão e rádio), tendo o mesmo sido lido pelo porta-voz de todos os arguidos, Dr. L................, na presença e sob a anuência dos restantes, pelo que as expressões contidas no referido documento alcançaram um "universo incomensurável de destinatários" e foram proferidas pelos arguidos com objectivo nítido de humilhar e chicanar os recorrentes, bem ao invés do afirmado na decisão em crise, no sentido de que não existiu por parte dos arguidos qualquer intuito ofensivo da honra ou consideração dos visados; II. Os autos possuem elementos bastantes que permitiam proferir um juízo de probabilidade séria da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados; III. Expressões como "tamanha e tão estranha promiscuidade" e "um perigoso e obscuro círculo de influências e teias de interesses que urge esclarecer", como as proferidas pelos arguidos, contêm em si um teor manifestamente violento e difamatório que, quem quer que seja que ouve ou tem conhecimento de tais afirmações, por qualquer forma, constata que as mesmas são lesivas da honra e dignidade dos visados, pelo que, conforme bem refere o M.º Juiz a quo, qualquer pessoa verifica claramente que tais afirmações ultrapassam os limites do razoável e do aceitável, mesmo em sede de disputa política, cujos limites foram manifestamente ultrapassados; IV. O direito constitucional de informar e ser informado não é o direito de divulgar maledicências, a chamada "ousadia da liberdade", não pode servir para macular a imagem e património de consideração que cada um possui, nomeadamente quando os visados são pessoas notórias e publicamente conhecidas; V. O conteúdo do comunicado em apreço, não tem em si inserto qualquer direito a "informar os munícipes da situação existente na Câmara Municipal de .........", apenas tendo sido utilizado como forma de retaliação política por parte dos arguidos, para com os Recorrentes, com clara distorção dos factos concretos.

  1. Os arguidos, como autarcas e membros da Comissão Política Concelhia de ......... do Partido Socialista, tinham obrigação de ter conhecimento pleno sobre a realidade dos factos constantes do comunicado que decidiram propalar.

  2. Conforme resulta do douto Parecer emanado pela Procuradoria-Geral da República, no que concerne ao protocolo aludido no comunicado em apreço nos presentes autos, nenhuma ilegalidade foi cometida; nenhum princípio legalmente consagrado, nomeadamente os princípios da independência e ilegalidade consignados na Lei das Incompatibilidades e Impedimentos dos Cargos Políticos foi violado, pelo que não poderiam os arguidos, sem qualquer base que pudessem reputar de minimamente sólida, proferir as expressões em apreço, sendo que possuíam, de facto, uma obrigação acrescida de cumprir com a verdade e não divulgar factos que pudessem, ainda que vagamente, reputar de falsos ou menos correctos.

  3. A celebração do protocolo em apreço foi um acto público, perfeitamente legítimo e a coberto de todos os trâmites legais necessários para o efeito, existindo total transparência na celebração do mesmo, sendo o objectivo inerente ao mesmo totalmente legítimo e lícito, tendo já sido levadas a efeitos iniciativas similares com outras autarquias clubes desportivos.

  4. Assim, a conduta dos arguidos é subsumível à prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, pelo que deveriam ter sido pronunciados.

  5. Quanto à prática pelos arguidos de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, reitera-se que as afirmações contidas no comunicado em apreço são falsas, uma vez que os factos imputados à Recorrente Câmara Municipal de ............. são objectivamente susceptíveis de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança desta (veja-se, a título de exemplo a frase "na Câmara Municipal de .......... instalou-se uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais", objectivamente ofensiva da credibilidade e prestígio da Câmara de ...........).

  6. Os arguidos não tinham qualquer fundamento sério para reputarem de verdadeiros os factos que imputavam à Recorrente Câmara de .........., e que na verdade são falsos, tanto mais que, conforme supra se explanou, o protocolo celebrado obedeceu aos mais estritos critérios de legalidade, cfr. parecer emitido pela Procuradoria Geral da República a fls. dos autos, não tendo tido a intervenção de quem, por lei, a tal estava vedado, não apresentando qualquer justificação para, por exemplo, de forma absolutamente gratuita, afirmarem que a Câmara Municipal de .............. aplica dinheiros públicos para fins privados, afirmando haver desvio de dinheiros, em prejuízo do desenvolvimento e da melhoria das condições de vida do gondomarense.

  7. Os arguidos, ao referirem -se à Câmara Municipal de .............. como sendo uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e imparcialidade das decisões dos órgãos municipais, obviamente não pretendem informar os munícipes, já que se trata de afirmações contendo juízos...

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