Acórdão nº 0417050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data22 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O MP junto do Tribunal Judicial de..... interpôs recurso para esta Relação do despacho proferido no processo nº ../04, que não recebeu a acusação pública deduzida contra B....., formulando as seguintes conclusões: 1. O crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220º, nº 1 al. c) do CP está numa relação de concurso aparente com a transgressão p. e p. pelo art. 3º do DL 10/78 de 24 de Maio; 2. Isto porque o referido diploma legal se encontra em vigor, dado nunca ter sido expressamente revogado por legislação penal posterior, nem se encontra tacitamente revogado, por ter um campo de aplicação distinto do crime em apreço; 3. Assim, segundo o princípio do concurso de normas lex specialis derrogat lex generalis, deve prevalecer a lei penal; 4. Encontram-se na acusação pública todos os pressupostos - elementos típicos - do crime de burla de serviços (a utilização pelo agente de um meio de transporte; o conhecimento que essa utilização supõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a divida), pelo que o M.º Juiz a quo deveria havê-la recebido e designado data para julgamento; 5. Ao rejeitar a acusação pública, por a considerar manifestamente infundada, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 311º, nº 2 al. a) e 312º, ambos do CPP e o disposto no art. 220º, nº 1, al. c) do Cód Penal; Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso merece provimento, nada tendo a acrescentar.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente incidente, consideramos relevantes os seguintes factos: - O MP junto do Tribunal Judicial de Matosinhos deduziu acusação contra o arguido B....., imputando-lhe a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220º, nº 1 al. c) do Cód. Penal.

    - O Sr. Juiz decidiu rejeitar a acusação, nos termos do art. 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do CPP, através de despacho do seguinte teor: " (…) O n°.3 do art. 311 ° do CPP preceitua que se deve considerar a acusação manifestamente infundada, e, portanto, não devendo ser recebida, se os factos não constituírem crime (cfr. al. d).

    O arguido vem acusado da prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 220° do CP. Isto porque, de acordo com o libelo acusatório, o arguido entrou...

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