Acórdão nº 0417060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo comum com intervenção do tribunal singular ../98 do -º Juízo Criminal de….., o arguido B....
foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.
Junta certidão desta segunda condenação, o sr. juiz proferiu despacho a revogar a suspensão da execução da pena .
*O arguido B....
interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões: - a existência de relação de concurso, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal, entre as penas dos dois crimes; e - saber se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena foram postas em causa pela segunda condenação.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido B.... foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.
A questão central deste recurso é decidir se o cometimento do segundo crime deve levar à revogação da suspensão da execução da pena do primeiro crime.
O arguido suscita ainda outra questão, que é a de saber se as duas penas estão em relação de cúmulo jurídico, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal.
Mas esta questão tem resposta negativa, dada a redacção da norma do art. 77 nº 1 do Cód Penal: só há lugar à fixação da pena única "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles...". Tendo o arguido cometido o segundo crime quando já tinha transitado a primeira condenação, não tem cabimento a aplicação desta norma. O art. 78...
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