Acórdão nº 0417060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo comum com intervenção do tribunal singular ../98 do -º Juízo Criminal de….., o arguido B....

foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.

Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.

Junta certidão desta segunda condenação, o sr. juiz proferiu despacho a revogar a suspensão da execução da pena .

*O arguido B....

interpôs recurso desta decisão.

Suscita as seguintes questões: - a existência de relação de concurso, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal, entre as penas dos dois crimes; e - saber se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena foram postas em causa pela segunda condenação.

Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido B.... foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.

Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.

A questão central deste recurso é decidir se o cometimento do segundo crime deve levar à revogação da suspensão da execução da pena do primeiro crime.

O arguido suscita ainda outra questão, que é a de saber se as duas penas estão em relação de cúmulo jurídico, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal.

Mas esta questão tem resposta negativa, dada a redacção da norma do art. 77 nº 1 do Cód Penal: só há lugar à fixação da pena única "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles...". Tendo o arguido cometido o segundo crime quando já tinha transitado a primeira condenação, não tem cabimento a aplicação desta norma. O art. 78...

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