Acórdão nº 0417165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data11 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo n° ../98, que correu termos pelo -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia depois de ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal contra o arguido B....., a quem fora imputada a prática de factos integradores de um crime de injúrias, procedeu-se ao julgamento exclusivamente para apreciação do pedido civil formulado pelo assistente.

Na respectiva acta fez-se constar que, no início, se achavam presentes «todas as pessoas convocadas para este acta, com excepção do arguido, B....., devidamente notificado, e a sua ilustre mandatária... ».

Pronunciando-se sobre o assunto, a Exma Juíza condenou «o demandado B..... na soma de 2 Ucs, por se encontrar devidamente notificado para a presente audiência de discussão e julgamento e uma vez que não justificou a sua falta nos termos do artº 117º, n° 2 do CPP».

Inconformado com esta condenação, veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 138 dos autos. no que se refere à condenação do demandado no pagamento da soma de 2 UC.

  1. A Sra. Juíza do Tribunal a quo condenou o ora recorrente na quantia de 2 UC por, estando devidamente notificado, ter faltado à audiência de discussão e julgamento e não ter justificado a falta nos termos do disposto no artigo 117.°, n.º 2 do CPP.

  2. Incorre aqui a Sra. Juíza do Tribunal a quo num erro de interpretação, quanto às normas dos artigos 57°, 80° e 145° do CPP.

  3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57° do CPP, "assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal".

  4. No caso dos autos, o processo crime foi arquivado, por a responsabilidade criminal se ter extinguido com a amnistia concedida pela Lei 29/99, de 12/05, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível.

  5. Assim, o ora recorrente deixou de ter a qualidade de arguido para passar a ser única e exclusivamente demandado civil.

  6. Nos termos do disposto no artigo 80° do CPP, os demandados apenas são obrigados a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

  7. E o artigo 145° do CPP prescreve o regime de declarações das partes civis.

  8. Não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 145° do CPP, o demandado não é obrigado a comparecer à audiência de discussão e julgamento, pois que para tal, e nessa qualidade, não foi notificado.

  9. Não lhe pode, pois, ser aplicada a sanção de pagamento de uma soma de 2 UC.

  10. Deve, pois, o despacho de que ora se recorre ser revogado, com todas as consequências legais.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho de que ora se recorre, com todas as consequências legais.

O M.P. na 1ª Instância respondeu dizendo: Nos autos em epígrafe foi proferida acusação contra B..... imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelos art. 181° nº 1 e 184° e 12° nº...

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