Acórdão nº 0417165 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 11 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo n° ../98, que correu termos pelo -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia depois de ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal contra o arguido B....., a quem fora imputada a prática de factos integradores de um crime de injúrias, procedeu-se ao julgamento exclusivamente para apreciação do pedido civil formulado pelo assistente.
Na respectiva acta fez-se constar que, no início, se achavam presentes «todas as pessoas convocadas para este acta, com excepção do arguido, B....., devidamente notificado, e a sua ilustre mandatária... ».
Pronunciando-se sobre o assunto, a Exma Juíza condenou «o demandado B..... na soma de 2 Ucs, por se encontrar devidamente notificado para a presente audiência de discussão e julgamento e uma vez que não justificou a sua falta nos termos do artº 117º, n° 2 do CPP».
Inconformado com esta condenação, veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 138 dos autos. no que se refere à condenação do demandado no pagamento da soma de 2 UC.
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A Sra. Juíza do Tribunal a quo condenou o ora recorrente na quantia de 2 UC por, estando devidamente notificado, ter faltado à audiência de discussão e julgamento e não ter justificado a falta nos termos do disposto no artigo 117.°, n.º 2 do CPP.
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Incorre aqui a Sra. Juíza do Tribunal a quo num erro de interpretação, quanto às normas dos artigos 57°, 80° e 145° do CPP.
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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57° do CPP, "assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal".
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No caso dos autos, o processo crime foi arquivado, por a responsabilidade criminal se ter extinguido com a amnistia concedida pela Lei 29/99, de 12/05, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível.
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Assim, o ora recorrente deixou de ter a qualidade de arguido para passar a ser única e exclusivamente demandado civil.
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Nos termos do disposto no artigo 80° do CPP, os demandados apenas são obrigados a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
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E o artigo 145° do CPP prescreve o regime de declarações das partes civis.
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Não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 145° do CPP, o demandado não é obrigado a comparecer à audiência de discussão e julgamento, pois que para tal, e nessa qualidade, não foi notificado.
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Não lhe pode, pois, ser aplicada a sanção de pagamento de uma soma de 2 UC.
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Deve, pois, o despacho de que ora se recorre ser revogado, com todas as consequências legais.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho de que ora se recorre, com todas as consequências legais.
O M.P. na 1ª Instância respondeu dizendo: Nos autos em epígrafe foi proferida acusação contra B..... imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelos art. 181° nº 1 e 184° e 12° nº...
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