Acórdão nº 0417352 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I - Relatório No âmbito do Processo Comum com intervenção do tribunal Singular nº ...../1 que correu termos pela ..ª Secção do ..º Juízo Criminal do Porto foi o arguido B............, nascido a 26 de Fevereiro de 1966, na freguesia de ....., concelho de Gondomar, filho de C........... e de D............, residente na Rua ......., n.º ...., ......., Gondomar condenado como autor material de um crime de posse de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, f) do Decreto Lei n.º 207-A/75, de 17/04, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 4,00 € bem como nas custas do processo tendo sido fixada a taxa de justiça em 1 UC e ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado, os objecto apreendidos nos autos e descritos a fls. 4 e ordeno a sua oportuna destruição. Diligências necessárias.

Inconformado com tal decisão o arguido dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido foi acusado, imputando-se-lhe a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts.º 275.º, n.º 3 do C.P., em conjugação com o art.º 3.º, n.º 1, alínea f) do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. Tendo sido condenado numa pena de multa; 2. O arguido não se pode conformar com a condenação no crime que lhe foi imputado, nomeadamente porque no entendimento do aqui recorrente o Tribunal a quo classificou incorrectamente a arma que o arguido detinha à data da prática dos factos como sendo uma arma branca com disfarce e cuja detenção é proibida e punível; 3. Atento o disposto no art.º 3.º, n.º 1, alínea f) do D.L. n.º 207-A/75, de 17.04, é proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, (...) f) armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse; 4. Assim, considerando o elenco de armas rotuladas de proibidas, deve concluir-se que a alínea f) do n.º 1 do art. 3.º trata apenas e tão só de objectos que pelas suas características representam maior perigosidade e, assim sendo, o atributo de disfarce abrange as armas brancas e as de fogo; 5. Por Acórdão n.º 4/2004, de 21 de Abril o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse; 6. Assim, não podem subsistir dúvidas que arma branca, como arma branca proibida, só com disfarce; 7. Discorre ainda o citado e douto acórdão do S.T.J. que o disfarce é uma dissimulação da arma a tal ponto que até poderá confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade; 8. É precisamente quanto à questão do disfarce que o aqui recorrente entende que o Tribunal a quo decidiu mal ao qualificar a arma que o arguido detinha como sendo uma...

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