Acórdão nº 0417396 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal de Vila Real, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../00), foi condenado o arguido B....., por um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo art. 359 nºs 1 e 2 do Cód. Penal, em 7 (sete) meses de prisão; *O arguido interpôs recurso desta sentença, impugnando a aplicação de pena privativa da liberdade, que entende dever ser substituída por pena de multa de montante a fixar nesta Relação.

A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida..

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser suspensa a execução da pena de prisão.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: O arguido foi interrogado no Ministério Público de Vila Real no dia 6-3-2000, no âmbito do inquérito ../00.

Nessa altura foi previamente advertido que estava obrigado a responder com verdade à sua identificação completa e antecedentes criminais, bem como que a falsidade das respostas a tais perguntas o fariam incorrer em responsabilidade criminal.

O arguido respondeu, então, o seguinte: Perguntado sobre os seus antecedentes criminais disse que nunca respondeu nem esteve preso, declarações essas registadas em auto por si assinado.

Porém, bem sabia o arguido que tal não correspondia à verdade. Como resulta do CRC de fls. 36 a 38 e certidão de fls. 22 a 27, o arguido havia sido já julgado no Tribunal Judicial de Lamego, pela prática de um crime em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa.

Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que prestava informações falsas no que toca aos seus antecedentes criminais.

Sabia que tal conduta era proibida por lei.

Posteriormente o arguido veio ainda a ser condenado pela prática de crime de falsificação de documento e abuso de confiança, por decisão de 26-6-2000, na pena de 185 dias de multa, e pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por decisão proferida em 19-3-2001 e entretanto já declarada extinta.

FUNDAMENTAÇÃO Como decorre dos factos provados, o arguido foi condenado por, durante o interrogatório a que foi sujeito num inquérito, ter prestado falsas declarações sobre os seus antecedentes...

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