Acórdão nº 0420808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Data16 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Alberto ............. e esposa Maria ............., residentes na .........., freguesia de ............, concelho de ............., ele por si e ambos na qualidade de únicos herdeiros de Miguel .............. e Agostinho ............., casado, residente na Rua ..........., ..........., intentaram, em 28/11/97, no Tribunal de Círculo de ............, depois da extinção deste distribuída ao .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ............., acção com processo ordinário, contra F............, L.da, com sede no lugar ..........., ........., .........., pedindo que a ré seja condenada a:

  1. Reconhecer a inexistência de justa causa para a destituição dos autores como seus gerentes, efectuada em 28 de Janeiro de 1997; b) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ............ e Dr. Agostinho .......... a quantia de 1.141.935$50 e juros à taxa anual de 10% desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997; c) Pagar aos herdeiros de Miguel ............ a quantia de 951.613$00 e juros à taxa anual de 10% desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997; d) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ............ e Dr. Agostinho ............ a indemnização legal pelos prejuízos sofridos com a sua destituição sem justa causa de gerentes da ré, que se liquida em 18.000.000$00 a cada um, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Pagar aos herdeiros de Miguel ............ a indemnização legal pelos prejuízos sofridos com a sua destituição sem justa causa de gerente da ré, que se liquida em 15.000.000$00, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) Pagar aos autores Engº Alberto ........... e Dr. Agostinho ............ uma indemnização de 5.000.000$00 a cada um, acrescida de juros à taxa de 10%, desde a citação, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e igual quantia de 5.000.000$00 aos herdeiros de Miguel ............. e juros a 10% ao ano desde a citação, também como indemnização por danos não patrimoniais.

    Para tanto, alegaram, em síntese, que: Os autores Alberto e Agostinho e o representado Miguel, entretanto falecido, foram nomeados gerentes da ré, em 25/7/96, por sócios que detinham 70% do seu capital, para um mandato de 3 anos.

    Em 28/1/97, foi deliberada a destituição dos mesmos da gerência da ré, por sócios que detinham 85% do capital social desta, alegando a existência de justa causa.

    Porém, não existem factos fundamentadores de justa causa para a sua destituição, a qual lhes causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que pretendem ver ressarcidos.

    A ré contestou, por excepção e impugnação, e deduziu reconvenção.

    Alegou, em resumo, factos pretensamente integradores de justa causa da destituição e que os gerentes destituídos mandaram pagar importâncias que não eram devidas a trabalhadores da ré, esta deixou de poder comparticipar nos projectos X..........., aqueles fizeram-se pagar de montantes que não faziam parte da sua remuneração e a que não tinham direito.

    Concluiu pela improcedência da acção e pedindo que os autores/reconvindos sejam condenados, solidariamente, a pagar à ré a quantia de 64.196.796$00, com juros legais a partir da notificação, e os danos futuros, a liquidar em execução de sentença, com juros legais a partir da data do seu vencimento.

    Na réplica, os autores impugnaram os factos alegados na contestação/reconvenção, com excepção dos atinentes ao recebimento a título de subsídios de refeição e de Natal, que confessaram, concluindo pela total procedência da acção e pela procedência parcial da reconvenção, apenas quanto aos subsídios de refeição e de Natal por eles recebidos, efectuando-se a compensação desses montantes com a parte necessária dos créditos dos autores da mesma natureza, peticionados na inicial.

    Na audiência preliminar a que se procedeu, foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, sem reclamações, conforme consta da respectiva acta de fls. 278 a 324.

    Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova nela produzida, a requerimento da ré, tendo a matéria da base instrutória sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 684 a 693, que também não foi objecto de reclamações.

    Foi, finalmente em 2/9/2003, prolatada sentença que decidiu: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a:

  2. Reconhecer a inexistência de justa causa para a destituição dos autores como seus gerentes, efectuada em 28 de Janeiro de 1997; b) Pagar a cada um dos autores Engº Alberto ........... e Dr. Agostinho ........... a quantia de € 5.695,95 e juros à taxa legal, desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997; c) Pagar aos herdeiros de Miguel ............. a quantia de € 4.746,63 e juros à taxa legal, desde 28/1/97 até efectivo e integral pagamento, a título de contrapartida dos seus serviços nos meses de Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997; d) Pagar aos autores Engº Alberto ............. e Dr. Agostinho ............ uma indemnização de € 2.500,00 a cada um, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde aquela data, a título de indemnização por danos não patrimoniais e igual quantia de € 2.500,00 aos herdeiros de Miguel ............ e juros de mora à taxa legal desde o mesmo momento, também como indemnização por danos não patrimoniais.

    1. No mais, absolver a ré do pedido.

    2. Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida e absolver os autores do pedido reconvencional.

    3. Condenar a ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e em igual montante de indemnização.

      Inconformados com o assim decidido, os autores e a ré interpuseram recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e a que foi fixado o efeito suspensivo.

      Apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as seguintes conclusões:

      1. Dos autores: 1. A sentença recorrida viola, inequivocamente, o estatuído no n.º 7 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

      Na verdade, 2. constitui a disposição a que vem de aludir-se a medida da indemnização a arbitrar a quem foi, sem justa causa, destituído da gerência de uma sociedade por quotas, e que há-de corresponder à retribuição que auferiria, não fora a destituição, até perfazer o prazo para o qual havia sido designado, com o limite de quatro anos.

    4. Se é certo que a sociedade não pode ser manietada do direito de destituir a todo o tempo os seus gerentes, certo é também que a posição jurídica destes é digna de tutela que a lei contempla no n.º 7 do artigo 257º CSC.

    5. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/06/1999, decidiu que "… o direito de indemnização existe, em princípio, como consequência do próprio acto de deliberação da destituição: do conjunto dos diversos números do cit. artigo 257º, e em particular do seu n.º 1, resulta que a sociedade goza, em regra, de inteira liberdade para a destituição de gerentes (..) essa liberdade da sociedade justifica-se pela necessidade de uma relação de confiança com os seus gerentes e a obrigação de indemnização apresenta-se como a contrapartida desse direito e compensação pelos prejuízos resultantes da quebra do mandato (…) sendo o direito de indemnização consequência directa ou imediata da destituição…".

    6. O que vem de alegar-se é contemplado na sentença recorrida que, não obstante e a partir deste ponto, se mostra ferida de contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, o que, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º C.P.C., há-de determinar a sua nulidade.

    7. De facto, e tendo reconhecido em abstracto que a destituição sem justa causa determina a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos - quer os correspondentes aos proventos esperados, quer os relativos a danos morais -, 7. é absolutamente surpreendente a conclusão a que chegou o tribunal "a quo" de que a perda de vencimento é a consequência natural do facto de os Apelantes terem deixado de prestar trabalho.

    8. Na verdade, a quantia global correspondente ao vencimento que aufeririam até ao termo do mandato constitui o provento (legitimamente) esperado e que constitui o patamar mínimo do montante indemnizatório a arbitrar a título de danos patrimoniais (cfr. n.º 7 do artigo 257º CSC).

    9. Note-se, aliás, que não seria de esperar que os Apelantes lograssem conseguir uma actividade que substituísse o rendimento que auferiam na qualidade de gerentes da Apelada, muito menos depois das circunstâncias que estiveram na origem da sua destituição.

    10. Assim, e auferindo a quantia mensal de € 2.992,79 os Apelantes Alberto ........... e Agostinho ............. e de € 2.493,99 os Herdeiros de Miguel ..........., 12 meses por ano, sempre se dirá que tinham direito a indemnização de montante nunca inferior a € 56.863,01 os dois primeiros e € 47.385,00 o último, quantias correspondentes aos proventos (legitimamente) esperados.

    11. Por outro lado, e no que diz respeito ao Apelante Agostinho, na expectativa de um mandato de 3 anos e por forma a ter total disponibilidade para a gerência da Apelada, aquele deixou de auferir a quantia mensal líquida de € 1.157,34, entre Outubro e Dezembro de 1996, cessando as funções decorrentes da categoria de Director Financeiro que detinha na "R.............., L.da", com o que deixou de auferir a retribuição mensal líquida de € 1.760,93.

    12. Seja, não obstante ter dado como provados todos estes factos, o tribunal "a quo" concluiu que os Apelantes não lograram provar os prejuízos sofridos com a destituição do cargo de gerentes promovida sem justa causa.

    13. Do mesmo modo, a quantia arbitrada a título de indemnização por danos morais (e que corresponde a, aproximadamente, 10% da quantia...

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