Acórdão nº 0420890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "O....., L.da" intentou, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo ordinário contra: - X......; - B.....; e - C....., pedindo: a) Se declare a ineficácia relativamente à Autora das cessões de quotas acima identificadas; b) O impedimento, por foça de tal vício das cessões, de os Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente os de requerer a convocatória ou convocar assembleias gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem; c) A condenação dos Réus a assim reconhecerem; e d) O cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial com base nas referidas escrituras de cessão de quota, por serem nulos e de nenhum efeito.

Alegou, para tanto, em síntese, que por escritura de 28/06/01, a sócia D..... e seu marido declaram ceder ao Réu X..... a quota de que aquela era titular no capital da Autora, tendo essa cessão de quota realizada sem que tivesse sido pedido e obtido o consentimento da Autora; e por escritura de 19/7/01, o Réu X..... e mulher, na qualidade de procuradores e representação do sócio E...... e mulher, declararam ceder em comum aos Réus B..... e C..... a quota que aquele E..... possui no capital da Autora, cessão para a qual a Autora também não deu o seu consentimento; os preços das referidas cessões de quotas foram simulados e são ineficazes em relação à Autora.

Contestaram os Réus, os quais, para além do mais que aqui não tem relevo, arguiram a excepção de falta de deliberação prévia dos sócios para a propositura da presente acção, pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a Autora, sustentando, em relação à arguida excepção, que a invocada ineficácia decorre directamente da lei, pelo que não carece de ser declarada judicialmente, não dependendo assim o seu exercício de deliberação social; a propositura da presente acção é um acto de administração ordinária inscrita na competência dos gerentes; a deliberação da sociedade que recusou o consentimento para a cessão legitima a propositura da presente acção e em razão da ineficácia da cessão os Réus B..... e C..... não adquiriram a qualidade de sócios, não se colocando quanto aos mesmos a questão da necessidade prévia de deliberação.

No despacho saneador, que se proferiu em acta de audiência preliminar, foi considerado verificar-se a arguida excepção. Porém, em face do espírito subjacente ao actual Código de Processo Civil, que privilegia as decisões de fundo em detrimento das decisões formais, decidiu-se fixar à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa, suspendendo-se a instância por tal prazo, com a cominação de que a falta de junção, no prazo fixado, determina a absolvição dos Réus da instância.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Réus e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de agravo e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - Os Réus 1.ª - "O artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do CSC, norma imperativa, exige deliberação prévia dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra os sócios; 2.ª - A presente acção foi instaurada pela sociedade sem obter a prévia deliberação dos sócios; 3.ª - A falta da referida deliberação conduz à absolvição do pedido, art.º 493.º, n.º 3, do CPC, pois a deliberação deverá anteceder e condicionar a validade da proposição de acções contra sócios ou gerentes, pois só os sócios podem formar a vontade da sociedade; 4.ª - Admitir a propositura da presente acção seria violar o disposto nos artigos 246.º e 260.º do CSC e permitir que a sociedade agravada exercesse um direito que outras sociedades não podem praticar; 5.ª - Tal tratamento desigual entre a agravada e outras sociedades em situações idênticas constitui violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do princípio da confiança (art.º 2.º e 9.º, alínea b) da CRP); 6.ª - Não podemos fazer uso disposto no art.º 25.º do CPC para obstar ao conhecimento da excepção peremptória, pois tal artigo apenas poderá ser aplicado quando a parte esteja devidamente representada, o que não aconteceu, pois estava representada apenas pela gerência que não tinha poderes para o efeito; 7.ª - Não podemos com base no espírito, que subjaz ao CPC após a revisão levada...

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