Acórdão nº 0420890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "O....., L.da" intentou, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo ordinário contra: - X......; - B.....; e - C....., pedindo: a) Se declare a ineficácia relativamente à Autora das cessões de quotas acima identificadas; b) O impedimento, por foça de tal vício das cessões, de os Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente os de requerer a convocatória ou convocar assembleias gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem; c) A condenação dos Réus a assim reconhecerem; e d) O cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial com base nas referidas escrituras de cessão de quota, por serem nulos e de nenhum efeito.
Alegou, para tanto, em síntese, que por escritura de 28/06/01, a sócia D..... e seu marido declaram ceder ao Réu X..... a quota de que aquela era titular no capital da Autora, tendo essa cessão de quota realizada sem que tivesse sido pedido e obtido o consentimento da Autora; e por escritura de 19/7/01, o Réu X..... e mulher, na qualidade de procuradores e representação do sócio E...... e mulher, declararam ceder em comum aos Réus B..... e C..... a quota que aquele E..... possui no capital da Autora, cessão para a qual a Autora também não deu o seu consentimento; os preços das referidas cessões de quotas foram simulados e são ineficazes em relação à Autora.
Contestaram os Réus, os quais, para além do mais que aqui não tem relevo, arguiram a excepção de falta de deliberação prévia dos sócios para a propositura da presente acção, pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido.
Respondeu a Autora, sustentando, em relação à arguida excepção, que a invocada ineficácia decorre directamente da lei, pelo que não carece de ser declarada judicialmente, não dependendo assim o seu exercício de deliberação social; a propositura da presente acção é um acto de administração ordinária inscrita na competência dos gerentes; a deliberação da sociedade que recusou o consentimento para a cessão legitima a propositura da presente acção e em razão da ineficácia da cessão os Réus B..... e C..... não adquiriram a qualidade de sócios, não se colocando quanto aos mesmos a questão da necessidade prévia de deliberação.
No despacho saneador, que se proferiu em acta de audiência preliminar, foi considerado verificar-se a arguida excepção. Porém, em face do espírito subjacente ao actual Código de Processo Civil, que privilegia as decisões de fundo em detrimento das decisões formais, decidiu-se fixar à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa, suspendendo-se a instância por tal prazo, com a cominação de que a falta de junção, no prazo fixado, determina a absolvição dos Réus da instância.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Réus e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de agravo e efeito suspensivo.
Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - Os Réus 1.ª - "O artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do CSC, norma imperativa, exige deliberação prévia dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra os sócios; 2.ª - A presente acção foi instaurada pela sociedade sem obter a prévia deliberação dos sócios; 3.ª - A falta da referida deliberação conduz à absolvição do pedido, art.º 493.º, n.º 3, do CPC, pois a deliberação deverá anteceder e condicionar a validade da proposição de acções contra sócios ou gerentes, pois só os sócios podem formar a vontade da sociedade; 4.ª - Admitir a propositura da presente acção seria violar o disposto nos artigos 246.º e 260.º do CSC e permitir que a sociedade agravada exercesse um direito que outras sociedades não podem praticar; 5.ª - Tal tratamento desigual entre a agravada e outras sociedades em situações idênticas constitui violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do princípio da confiança (art.º 2.º e 9.º, alínea b) da CRP); 6.ª - Não podemos fazer uso disposto no art.º 25.º do CPC para obstar ao conhecimento da excepção peremptória, pois tal artigo apenas poderá ser aplicado quando a parte esteja devidamente representada, o que não aconteceu, pois estava representada apenas pela gerência que não tinha poderes para o efeito; 7.ª - Não podemos com base no espírito, que subjaz ao CPC após a revisão levada...
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