Acórdão nº 0422740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, com sede no Largo....., em...., intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra B....., residente na Rua ....., em ....., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 8.921,48 €, acrescida de juros de mora desde 02/09/02 até integral pagamento, quantia esta correspondente à indemnização paga ao proprietário do veículo danificado num acidente provocado pelo veículo conduzido pelo réu, além de que este o conduzia ainda com uma taxa de alcoolémia superior à taxa legal. Tendo pago essa indemnização como seguradora do veículo do réu, invoca o direito de regresso para reclamar o pagamento da indemnização satisfeita ao condutor do outro veículo.

Contestou o réu, imputando o acidente a condução negligente do outro condutor e afirmando que não conduzia sob o efeito do álcool e mesmo que estivesse com uma taxa superior à legalmente permitida, esta não teria interferido com a condução, não diminuindo a sua capacidade de destreza, segurança e atenção exigíveis.

Elaborado o despacho saneador, foi a selecção da matéria de facto controvertida dispensada por essa selecção se revestir de manifesta simplicidade.

Teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora, defendendo que o direito de regresso existe logo que o condutor tenha agido sob a influência do álcool.

O réu não contra-alegou.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- A recorrente não pode concordar com a decisão subjúdice, com base na interpretação do art. 19º alínea c) do Dec-Lei 522/85, de 31/12, efectuada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

    2- O citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta.

    3- No entender da Recorrente, que se identifica inteiramente com as posições plasmadas nos votos de vencido, a interpretação da norma efectuada pelo citado Acórdão viola a lei substantiva, é contrária aos princípios da interpretação da lei, dos contratos, da produção de prova e, sobretudo, põe em causa a unidade do sistema jurídico.

    4- O legislador no art. 19° alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que "tiver agido sob a influência do álcool".

    5- A definição de "condução sob influência de álcool" há que a encontrar no seio do ordenamento jurídico, buscando a respectiva coerência e unidade.

    6- Assim, há que buscar a definição que se encontra plasmada no art. 81° do Cód. da Estrada que esclarece no seu n° 2 "Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e Legislação Complementar, seja como tal considerado em relatório médico".

    7- Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal "júris et de jure" de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/l- o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

    8- Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades (motoras, de percepção, dos sentidos, dos reflexos).

    9- É também da ciência que advém as fórmulas ou métodos para medir a quantidade de álcool no sangue por que se estabeleceram os limites de álcool no sangue por g/l, a partir dos quais o álcool interfere indubitavelmente nas capacidades do indivíduo necessárias à actividade de conduzir.

    10- Estar sob o efeito de álcool e a respectiva interferência na condução é um dado científico, mensurável, adquirido. Estamos, pois, no âmbito de dados científicos que se traduziram em prescrições legais.

    11- A interferência do álcool na actividade de conduzir não se mede por forma ocular e grosseira, afere-se por dados como a capacidade...

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