Acórdão nº 0422753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., Ldª já melhor identificada com os sinais dos autos propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C....., SA.
na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 30 588,43 a que acrescem os juros de mora vincendos contados à taxa legal e contados desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento estruturando a acção com base num contrato celebrado entre as partes para execução de trabalhos de construção civil numa obra de que a Ré é adjudicatária da empreitada da construção do Hotel..... - ..... de que é proprietário D....., SA Indica e referencia para o efeito no seu artigo 6º da petição inicial três facturas com o nº 1139 de 25/10/2002 no valor de Euros 7 474,44, nº 1147 de 25/11/2002 de 13 051,29 e nº 1153 de 25/12/2002 de Euros 8 400,54 respectivamente docs. 2, 3 e 4 que perfazem o valor global de Euros 28 926,27 Após citação, a Ré na sua contestação, além do mais, alude a queixa apresentada em processo pendente no Tribunal Criminal de....., defendendo - como Questão Prejudicial - a suspensão da instância os autos até decisão definitiva transitada em julgado no âmbito da jurisdição criminal, uma vez que os factos sujeitos à apreciação do presente processo integram a matéria alegada na referida denuncia, onde se averiguará sobre a falsidade ou não da facturação emitida e consequentemente dos créditos alegados pela autora e ré invocando para o efeito as disposições contidas nos artigos 97º nº 1 e 279º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial A A. opôs-se à pretensão da R.
A Mmº Juiz conclusos os autos proferiu despacho no qual indefere a pretensão formulada de suspensão da instância.
Inconformada veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso que qualificado como de agravado igualmente peticiona que seja admitido a subir em separado imediatamente e com efeito suspensivo em conformidade de referência ao disposto no artigo 736º.
Admitido e recebido o referido recurso como tal foram apresentadas tempestivamente alegações da agravante que conclui do seguinte modo: 1º Nos termos dos artigos 279 e 97 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a instância deverá ficar suspensa, 2º por existência de causa prejudicial, 3º E também por razões de eficácia probatória.
4º pelo que a vantagem da suspensão dos presentes autos (até para evitar actos repetidos e inúteis, vg complexas peritagens, análises de documentos, etc.) supera de longe os seus inconvenientes 5º que assim deve ser decretada 6º O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, devendo se revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna em síntese pela manutenção da decisão proferida considerando ainda que a denuncia crime para que se remete foi apresentada apenas em Novembro de 2003 sendo esta acção intentada em Junho do mesmo ano.
A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação.
Após remessa dos autos a este Tribunal foram solicitadas as peças processuais em falta designadamente a petição inicial contestação reconvenção acompanhadas dos documentos oferecidos entre os quais a indicada queixa crime na conformidade do disposto no artigo 700º nº 1.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmº Juízes Adjuntos pelo que importa...
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