Acórdão nº 0422753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., Ldª já melhor identificada com os sinais dos autos propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C....., SA.

na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 30 588,43 a que acrescem os juros de mora vincendos contados à taxa legal e contados desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento estruturando a acção com base num contrato celebrado entre as partes para execução de trabalhos de construção civil numa obra de que a Ré é adjudicatária da empreitada da construção do Hotel..... - ..... de que é proprietário D....., SA Indica e referencia para o efeito no seu artigo 6º da petição inicial três facturas com o nº 1139 de 25/10/2002 no valor de Euros 7 474,44, nº 1147 de 25/11/2002 de 13 051,29 e nº 1153 de 25/12/2002 de Euros 8 400,54 respectivamente docs. 2, 3 e 4 que perfazem o valor global de Euros 28 926,27 Após citação, a Ré na sua contestação, além do mais, alude a queixa apresentada em processo pendente no Tribunal Criminal de....., defendendo - como Questão Prejudicial - a suspensão da instância os autos até decisão definitiva transitada em julgado no âmbito da jurisdição criminal, uma vez que os factos sujeitos à apreciação do presente processo integram a matéria alegada na referida denuncia, onde se averiguará sobre a falsidade ou não da facturação emitida e consequentemente dos créditos alegados pela autora e ré invocando para o efeito as disposições contidas nos artigos 97º nº 1 e 279º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial A A. opôs-se à pretensão da R.

A Mmº Juiz conclusos os autos proferiu despacho no qual indefere a pretensão formulada de suspensão da instância.

Inconformada veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso que qualificado como de agravado igualmente peticiona que seja admitido a subir em separado imediatamente e com efeito suspensivo em conformidade de referência ao disposto no artigo 736º.

Admitido e recebido o referido recurso como tal foram apresentadas tempestivamente alegações da agravante que conclui do seguinte modo: 1º Nos termos dos artigos 279 e 97 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a instância deverá ficar suspensa, 2º por existência de causa prejudicial, 3º E também por razões de eficácia probatória.

4º pelo que a vantagem da suspensão dos presentes autos (até para evitar actos repetidos e inúteis, vg complexas peritagens, análises de documentos, etc.) supera de longe os seus inconvenientes 5º que assim deve ser decretada 6º O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, devendo se revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna em síntese pela manutenção da decisão proferida considerando ainda que a denuncia crime para que se remete foi apresentada apenas em Novembro de 2003 sendo esta acção intentada em Junho do mesmo ano.

A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação.

Após remessa dos autos a este Tribunal foram solicitadas as peças processuais em falta designadamente a petição inicial contestação reconvenção acompanhadas dos documentos oferecidos entre os quais a indicada queixa crime na conformidade do disposto no artigo 700º nº 1.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmº Juízes Adjuntos pelo que importa...

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