Acórdão nº 0423549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.... e mulher, C...., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção especial de prestação de contas contra: - D.... e mulher, E....; e - F...., pedindo a citação dos Réus para, no prazo legal, apresentarem as contas.

Alegaram, para tanto, em resumo, que o Autor marido constituiu, em 1980, com os Réus D.... e F.... uma sociedade irregular que se dedicava à construção civil; para poderem movimentar os dinheiros inerentes ao exercício dessa actividade, o Autor e os referidos Réus abriram uma conta junto do Banco....; desde a data da constituição da referida sociedade até que ela cessou a sua actividade, nunca ao Autor foram prestadas quaisquer contas, sendo certo que foram movimentados a débito e a crédito vários valores na referida conta.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que não administraram quaisquer bens próprios dos Autores, sendo certo que todos os movimentos efectuados na conta em questão eram do conhecimento de todos os interessados; e que as contas em questão estão a ser discutidas em dois outros processos que identificam; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção, por não estarem obrigados a prestar contas ou, quando assim não se entenda, pela verificação da excepção de litispendência.

Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de litispendência, despacho esse de que agravaram os Réus, mas que esta Relação confirmou.

No mesmo despacho, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, foi vertida nos autos sentença que, julgando a acção procedente, decidiu que existe a obrigação de os Réus prestarem contas aos Autores, quanto aos movimentos a crédito e a débito por aqueles efectuados na conta em causa.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessiva e separadamente, os Réus F...., por um lado, e D.... e mulher, por outro, recurso para este Tribunal, recursos esses que foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A - O F....

  1. - "O recorrido, juntamente com os recorrentes, abriram uma conta conjunta no Banco.... para poderem movimentar os dinheiros inerentes ao exercício da actividade industrial que criaram; 2.ª - O recorrido tinha, podia e devia ter perfeito conhecimento dos movimentos produzidos nessa conta, e sempre teve acesso aos respectivos extractos bancários; 3.ª - A douta decisão é expressamente no sentido de que os réus, aqui recorrentes, têm obrigação de prestar contas ao autor, aqui recorrido, quanto aos movimentos a crédito e débito efectuados nessa conta; 4.ª - Sem necessidade de mais longas considerações, é patente, salvo o devido respeito, existir contradição ou oposição entre a fundamentação da sentença e a decisão, o que constitui a nulidade prevista no n.º 1, al. c), do art.º 668.º do Código de Processo Civil".

B - O D.... e mulher 1.ª - "O prazo para exigir a prestação de contas por gestão de negócios alheios caduca no prazo de dois anos; 2.ª - Tendo a gestão terminado em 08/04/87 caducou em Abril de 1989 o direito a exigir a prestação de contas; 3.ª - Sendo que a caducidade é do conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo (artigo 333.º CC); 4.ª - Se o Requerente é sócio de uma sociedade irregular entre 3 sócios e se, 5.ª - Em conjunto abrem uma conta bancária para gestão de dinheiros comuns, o acesso aos movimentos é facultado a qualquer deles; 6.ª - Se o Requerente afirma e declara que teve acesso a alguns dos movimentos da conta, não pode alegar a impossibilidade de acesso aos demais, sem especificar qual ou quais lhe foram vedados, porquanto, 7.ª - O titular de qualquer conta tem livre acesso a todos os movimentos".

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida enferma da arguida nulidade; se caducou o direito de os apelados exigirem aos apelantes a prestação de contas; e se é exigível tal prestação de contas.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

...............

OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O Autor constituiu com os Réus D.... e F.... uma sociedade irregular de construção civil; 2.º - Tal associação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT