Acórdão nº 0425122 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., solteira, confeiteira, residente na Rua....., ....., instaurou acção declarativa contra o "Centro Nacional de Pensões", sito no Campo Grande, n.º6, Lisboa, pedindo que: a) (...) b) seja reconhecido que viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C.....; c) seja reconhecido à A. o direito real de habitação do prédio sito na Rua...., ..... (.....) d) seja o Centro Nacional de Pensões condenado a reconhecer à A. o direito às prestações sociais por morte do beneficiário C....., beneficiário n.º....., nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.

Para o efeito alegou ser solteira mas ter vivido em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, com C....., divorciado, desde 1989 até à data da morte deste, ocorrida em 26 de Julho de 2000, ou seja, por mais de dez anos consecutivos, ter sido aquele beneficiário da segurança social, ter ela réditos insuficientes e não ter a herança bens suficientes para proporcionar-lhe alimentos.

O Centro Nacional de Pensões contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ter lugar audiência de discussão e julgamento.

A Sentença declarou reconhecido que a A. viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C....., mas julgou improcedente por não provada a acção quanto aos pedidos formulados em c) e d) da p.i., absolvendo dessa parte o R.

A A. recorreu, sendo o recurso admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Apresentou as respectivas alegações. (fls. 166-177) Foram apresentadas pelo R. contra-alegações tabelares, defendendo a justeza da decisão impugnada.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação utilizada na primeira instância.

Correram os vistos legais.

........................................

  1. Âmbito do recurso.

    Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.

    Assim: "1. Deve a Sentença apelada ser parcialmente revogada, na parte em que decide improcedente o pedido da A. ao reconhecimento do direito às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de morte em caso de união de facto.

    1. A norma do art. 6.º da Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto - hoje art. 6.º da Lei n.º...

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