Acórdão nº 0425122 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., solteira, confeiteira, residente na Rua....., ....., instaurou acção declarativa contra o "Centro Nacional de Pensões", sito no Campo Grande, n.º6, Lisboa, pedindo que: a) (...) b) seja reconhecido que viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C.....; c) seja reconhecido à A. o direito real de habitação do prédio sito na Rua...., ..... (.....) d) seja o Centro Nacional de Pensões condenado a reconhecer à A. o direito às prestações sociais por morte do beneficiário C....., beneficiário n.º....., nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.
Para o efeito alegou ser solteira mas ter vivido em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, com C....., divorciado, desde 1989 até à data da morte deste, ocorrida em 26 de Julho de 2000, ou seja, por mais de dez anos consecutivos, ter sido aquele beneficiário da segurança social, ter ela réditos insuficientes e não ter a herança bens suficientes para proporcionar-lhe alimentos.
O Centro Nacional de Pensões contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ter lugar audiência de discussão e julgamento.
A Sentença declarou reconhecido que a A. viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C....., mas julgou improcedente por não provada a acção quanto aos pedidos formulados em c) e d) da p.i., absolvendo dessa parte o R.
A A. recorreu, sendo o recurso admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Apresentou as respectivas alegações. (fls. 166-177) Foram apresentadas pelo R. contra-alegações tabelares, defendendo a justeza da decisão impugnada.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação utilizada na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso.
Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.
Assim: "1. Deve a Sentença apelada ser parcialmente revogada, na parte em que decide improcedente o pedido da A. ao reconhecimento do direito às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de morte em caso de união de facto.
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