Acórdão nº 0425293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data02 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal de Comércio de....., a presente acção com processo ordinário contra: - C..... e mulher, D.....; e - Sociedade comercial por quotas "E....., L.da", pedindo que o Réu C..... seja excluído de sócio desta sociedade.

Contestou apenas o Réu C....., por excepção e impugnação.

Em via de excepção, única que importa aqui referir, arguiu a ilegitimidade da Autora e da Ré sociedade para os termos da presente acção, referindo que o direito de exclusão de sócio pertence à sociedade e não aos sócios individualmente; a acção de exclusão de sócios é obrigatoriamente proposta pela sociedade contra o sócio e a proposição da acção depende de deliberação tomada pela Ré, o que não sucedeu no caso presente.

A Autora não respondeu à arguida excepção.

Proferiu-se, seguidamente, despacho saneador que, julgando procedente a arguida excepção, considerou a Autora parte ilegítima, pelo que absolveu os Réus da instância.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A "E....., L.da", em conformidade com competente certidão do registo comercial junta aos autos, tem o capital social de Euros 5.000 (cinco mil euros), tendo cada um dos respectivos sócios, que são dois, quotas de igual valor de Euros 2.500 (dois mil e quinhentos euros); 2.ª - Como vem sendo Jurisprudência Uniforme dos nossos Tribunais, inclusive deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, entendimento esse sustentado na nossa doutrina, nas situações em apreço, em que há apenas dois sócios, a solução aplicável é a que decorre, como princípio geral, também extensível à exclusão de sócio, do n.º 5 do art.º 257.º, do Código das Sociedades Comerciais, e segundo a qual se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro (Acórdão da Relação do Porto de 20-IV-2004, in www, dgsi.pt), Acórdão da Relação de Coimbra de 18.3.03, CJ, II-21 e ss, e Prof. Raul Ventura in Socds. Por Quotas, II, 58; 3.ª - A participação da Ré mulher, decorre da circunstância, alegada e que consta de documento junto aos autos, da mesma ser casada em regime de comunhão de adquiridos com o Réu marido e da quota haver sido constituída por este após o casamento...

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