Acórdão nº 0425933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório - B....., residente na Quinta....., em.....; e - C..... e mulher D....., residentes na Rua....., em ....., intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra E.... e mulher F....., residentes no Luxemburgo, pedindo que sejam condenados a pagarem: - à autora B....., quantia de 3 900 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - aos autores C..... e mulher, a quantia de 3 000 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, como compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram com a instauração de um procedimento cautelar de embargo de obra nova, providência essa infundada e na qual invocaram factos que sabiam não serem verdadeiros.
Contestaram os réus invocando a excepção de caso julgado relativamente à autora B..... e alegando, no essencial, que suportaram o embargo em factos que consideravam e ainda consideram verdadeiros. E que os autores não sofreram os prejuízos invocados.
Terminam pedindo a improcedência da acção.
Replicaram os autores pronunciando-se pela improcedência da excepção de caso julgado.
Logo no despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado, após o que fixou os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagarem aos autores C..... e mulher a quantia de 14.963,94 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus entendendo que a sentença enferma de uma nulidade e defendem ainda a alteração da decisão sobre a matéria de facto e que os factos provados não fundamentam a condenação indemnizatória arbitrada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrente radica no seguinte: 1- A sentença do tribunal a quo condenou os R.R. em objecto diferente do que tinha sido pedido pelos A.A.. e servido de causa de pedir, pois que tendo estes alegado que o imóvel onde se efectuaram as obras pertencia à A. B....., sendo esta a exclusiva dona da obra e sendo esta, e só esta, que pagou ao empreiteiro o alegado sobrecusto da mesma, não poderia o tribunal ter condenado os R.R.. a pagarem aos A.A.. D..... e C..... os alegados prejuízos, importando assim a nulidade da sentença por violação ao preceituado no art.° 668.°, n.° l, al. c) e e) do Código de Processo Civil; 2- Na mesma violação incorreu o tribunal de que se recorre dado que numa primeira fase considerou procedente que os alegados prejuízos patrimoniais teriam sido pagos em exclusivo pela A. D....., depois condenando os R.R. a pagar tal montante aos A.A. D..... e C.....; 3- O tribunal considerou provado que o empreiteiro G.....testemunha dos A.A. exigiu a mais pela conclusão da obra o quantia de 2.000.000$00 que lhe foi pago pelos A.A. C..... e D..... quando em firme convicção não o poderia ter feito, por ausência de prova documental que seria exigível nesse sentido e contradição evidente da prova testemunhal produzida com o alegado pelos A.A., desde a petição inicial até às alegações orais finais, que, inclusivamente servira de causa de pedir no processo, pois que são os próprios A.A. que alegam que a A. B..... teria pago 3.900.000$00 ao empreiteiro, sendo que este, enquanto testemunha referiu que a A. D..... lhes tinha pago esse montante, o que seria completamente impossível em razão da qualidade desta última, devendo assim os quesitos 11 a 15 da base instrutória obter resposta negativa; 4- Os depoimentos gravados das testemunhas dos A.A., H..... e I....., mereciam resposta diferente relativa aos alegados danos padecidos pelos A.A. comodatários da casa, tanto que seria, pelas circunstancias produzidas pelas mesmas, praticamente impossível terem aqueles A.A. residido na casa enquanto a obra esteve paralisada, o que aconteceu durante três anos, sem casa de banho ou cozinha, pois que não apresentam qualquer prova adicional documental do que dizem ter acontecido, e poderiam tê-lo feito, assim devendo os quesitos 19 a 25 da base instrutória obter resposta negativa; 5- Não foi tido em conta na sua decisão os depoimentos das testemunhas dos A.A. e R.R. (anteriormente designadas) e das que foram peritos nos autos subsequentes aos embargos, pois que, com maior veemência, o eng. L....., confirmou com clareza e convicção a existência de indícios de facto no local aquando do embargo da obra capazes de sustentar a propriedade do muro para os R.R., referindo mesmo que, no caso de ser um dos R.R., teria providenciado pelo embargo, devendo por isso a matéria da base instrutória ínsita nas alíneas 27) 29) e 30) ser declarada não provada; 6- No encalço do que foi desde sempre alegado pelos R.R., todas as suas testemunhas alegaram factos desculpabilizantes para os mesmos, que, não obstante a sua qualidade e quantidade, não foram valorizados pelo tribunal, em contradição absoluta com o plasmado no artigo 516° do Código de Processo Civil; 7- Para haver direito a qualquer indemnização por parte do A. a providencia cautelar de embargo de obra teria de ser julgada injustificada, o que não foi o caso, pois que foi decidida a sua pertinência por decisão judicial transitada em julgado, aliás, não impugnada por parte da A. B....., sendo que esta se arroga agora credora de parte dos danos patrimoniais, violando assim o tribunal a quo a norma plasmada no artigo 390°, n.° l do c. P. Civil (anteriormente art. 387°); 8- Acresce que, para os A.A. terem direito a indemnização com base na caducidade da providencia, teriam de ter articulado e provado factos que levassem à conclusão de prudência anormal (e fizeram-no) mas, para alem disso, da culpa dos R.R. Ora, os factos articulados e ínsitos na base instrutória, não poderia o tribunal concluir pela culpa dos R.R., violando-se assim o art.° 390° do diploma acima citado e art.° 487.° n.° l do Código Civil; 9- Por fim, a decisão em crise, contradiz tudo o que tinha sido julgado pelo tribunal de 1ª instância e já por este mesmo tribunal, pois que na acção em que se pedia a declaração da propriedade do muro, subsequente aos embargos, a A. B..... (naqueles autos ré-reconvinte), pediu em reconvenção, para além da declaração da propriedade do muro, precisamente a mesma indemnização pela injustificação do embargo da obra em razão do aumento de custo da mesma, sendo a decisão de total improcedência da reconvenção, mantida, posteriormente, por este Venerando Tribunal; 10-...
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