Acórdão nº 0425933 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório - B....., residente na Quinta....., em.....; e - C..... e mulher D....., residentes na Rua....., em ....., intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra E.... e mulher F....., residentes no Luxemburgo, pedindo que sejam condenados a pagarem: - à autora B....., quantia de 3 900 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - aos autores C..... e mulher, a quantia de 3 000 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, como compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram com a instauração de um procedimento cautelar de embargo de obra nova, providência essa infundada e na qual invocaram factos que sabiam não serem verdadeiros.

Contestaram os réus invocando a excepção de caso julgado relativamente à autora B..... e alegando, no essencial, que suportaram o embargo em factos que consideravam e ainda consideram verdadeiros. E que os autores não sofreram os prejuízos invocados.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

Replicaram os autores pronunciando-se pela improcedência da excepção de caso julgado.

Logo no despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado, após o que fixou os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a pagarem aos autores C..... e mulher a quantia de 14.963,94 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os réus entendendo que a sentença enferma de uma nulidade e defendem ainda a alteração da decisão sobre a matéria de facto e que os factos provados não fundamentam a condenação indemnizatória arbitrada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrente radica no seguinte: 1- A sentença do tribunal a quo condenou os R.R. em objecto diferente do que tinha sido pedido pelos A.A.. e servido de causa de pedir, pois que tendo estes alegado que o imóvel onde se efectuaram as obras pertencia à A. B....., sendo esta a exclusiva dona da obra e sendo esta, e só esta, que pagou ao empreiteiro o alegado sobrecusto da mesma, não poderia o tribunal ter condenado os R.R.. a pagarem aos A.A.. D..... e C..... os alegados prejuízos, importando assim a nulidade da sentença por violação ao preceituado no art.° 668.°, n.° l, al. c) e e) do Código de Processo Civil; 2- Na mesma violação incorreu o tribunal de que se recorre dado que numa primeira fase considerou procedente que os alegados prejuízos patrimoniais teriam sido pagos em exclusivo pela A. D....., depois condenando os R.R. a pagar tal montante aos A.A. D..... e C.....; 3- O tribunal considerou provado que o empreiteiro G.....testemunha dos A.A. exigiu a mais pela conclusão da obra o quantia de 2.000.000$00 que lhe foi pago pelos A.A. C..... e D..... quando em firme convicção não o poderia ter feito, por ausência de prova documental que seria exigível nesse sentido e contradição evidente da prova testemunhal produzida com o alegado pelos A.A., desde a petição inicial até às alegações orais finais, que, inclusivamente servira de causa de pedir no processo, pois que são os próprios A.A. que alegam que a A. B..... teria pago 3.900.000$00 ao empreiteiro, sendo que este, enquanto testemunha referiu que a A. D..... lhes tinha pago esse montante, o que seria completamente impossível em razão da qualidade desta última, devendo assim os quesitos 11 a 15 da base instrutória obter resposta negativa; 4- Os depoimentos gravados das testemunhas dos A.A., H..... e I....., mereciam resposta diferente relativa aos alegados danos padecidos pelos A.A. comodatários da casa, tanto que seria, pelas circunstancias produzidas pelas mesmas, praticamente impossível terem aqueles A.A. residido na casa enquanto a obra esteve paralisada, o que aconteceu durante três anos, sem casa de banho ou cozinha, pois que não apresentam qualquer prova adicional documental do que dizem ter acontecido, e poderiam tê-lo feito, assim devendo os quesitos 19 a 25 da base instrutória obter resposta negativa; 5- Não foi tido em conta na sua decisão os depoimentos das testemunhas dos A.A. e R.R. (anteriormente designadas) e das que foram peritos nos autos subsequentes aos embargos, pois que, com maior veemência, o eng. L....., confirmou com clareza e convicção a existência de indícios de facto no local aquando do embargo da obra capazes de sustentar a propriedade do muro para os R.R., referindo mesmo que, no caso de ser um dos R.R., teria providenciado pelo embargo, devendo por isso a matéria da base instrutória ínsita nas alíneas 27) 29) e 30) ser declarada não provada; 6- No encalço do que foi desde sempre alegado pelos R.R., todas as suas testemunhas alegaram factos desculpabilizantes para os mesmos, que, não obstante a sua qualidade e quantidade, não foram valorizados pelo tribunal, em contradição absoluta com o plasmado no artigo 516° do Código de Processo Civil; 7- Para haver direito a qualquer indemnização por parte do A. a providencia cautelar de embargo de obra teria de ser julgada injustificada, o que não foi o caso, pois que foi decidida a sua pertinência por decisão judicial transitada em julgado, aliás, não impugnada por parte da A. B....., sendo que esta se arroga agora credora de parte dos danos patrimoniais, violando assim o tribunal a quo a norma plasmada no artigo 390°, n.° l do c. P. Civil (anteriormente art. 387°); 8- Acresce que, para os A.A. terem direito a indemnização com base na caducidade da providencia, teriam de ter articulado e provado factos que levassem à conclusão de prudência anormal (e fizeram-no) mas, para alem disso, da culpa dos R.R. Ora, os factos articulados e ínsitos na base instrutória, não poderia o tribunal concluir pela culpa dos R.R., violando-se assim o art.° 390° do diploma acima citado e art.° 487.° n.° l do Código Civil; 9- Por fim, a decisão em crise, contradiz tudo o que tinha sido julgado pelo tribunal de 1ª instância e já por este mesmo tribunal, pois que na acção em que se pedia a declaração da propriedade do muro, subsequente aos embargos, a A. B..... (naqueles autos ré-reconvinte), pediu em reconvenção, para além da declaração da propriedade do muro, precisamente a mesma indemnização pela injustificação do embargo da obra em razão do aumento de custo da mesma, sendo a decisão de total improcedência da reconvenção, mantida, posteriormente, por este Venerando Tribunal; 10-...

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