Acórdão nº 0430936 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............., residente na Rua ............., nº ..., ............, ........... e C............., residente na Estrada ........., nº ..., .............., intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D............., residente na Rua .............., nº ..., .........., ..........., pedindo: \que a Ré seja condenada a reconhecer os Autores como arrendatários de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ............., n.º ..., freguesia da .........., concelho de ............; \que se declare de nenhum efeito a denúncia do contrato de arrendamento de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ..............., n.º ..., freguesia da ............, concelho de ..........., feita pela Ré por via da notificação judicial avulsa em 19 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.000,00 pela perturbação do uso do prédio arrendado no dia 27 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia que se liquidar em execução de sentença e devida pelo facto de a Ré divulgar publicamente que os Autores vão abandonar a Quinta ..............; \que a Ré seja condenada no pagamento da quantia € 250,00 por cada infracção que cometa à decisão proferida nesta acção a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegaram, para tanto e em síntese, que em 5 de Outubro de 2001 celebraram com a Ré um contrato que designaram por autorização de utilização, cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Sucede que a Ré pretende denunciar o referido contrato através da notificação judicial avulsa cuja cópia consta de fls. 46 a 49, ao que os Autores se pretendem opor através da presente acção.
A Ré ofereceu contestação por telecópia, mas porque não juntou aos autos o original da mesma, determinou-se o seu desentranhamento e considerou-se que a contestação não havia sido apresentada.
Foi lavrado saneador e, ao abrigo do o disposto no artigo 484º, nº1, do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores, que ofereceram alegações, nos termos do n.º 2 do preceito.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Deve a sentença apelada ser revogada e as normas dos art.s 1.º e 8.º do RAU ser interpretadas no sentido de ser subsumível ao contrato de arrendamento a figura contratual presente nos autos pelo facto de estar determinável o montante devido pelos recorrentes à recorrida como contrapartida pela utilização do prédio.
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Deve a sentença ser revogada, pois não podia a recorrida denunciar o contrato de arrendamento, já que o contrato em lide é de arrendamento, com a duração de um ano, e os contratos de arrendamento urbano de duração inferior a cinco anos estão sujeitos à regra da renovação obrigatória para o senhorio, conforme determina o art. 68.º do RAU. Deve, por conseguinte, declarar-se sem efeito a dita denúncia.
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Deve o aresto apelado ser revogado por equívoca interpretação do art. 496.º do CCivil, pois os factos alegados e dados como assentes em 1.ª instância são de molde a arbitrar equitativamente a soma de € 5.000,00 a cada A., a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos por cada um e causados pela Ré-recorrida com a perturbação do uso do prédio pelos AA no dia 27.6.2002.
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Deve a sentença ser revogada e a recorrida condenada a indemnizar os recorrentes pela perda de clientela causada pelo facto de a recorrida divulgar publicamente que os recorrentes vão abandonar a quinta, correspondendo a indemnização ao montante que se liquidar em execução de sentença.
A Ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos considerados provados na sentença: a) Os AA., em 5 de Outubro de 2001, celebraram com a R. o contrato que designaram de "Autorização de Utilização", cuja cópia consta de fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) A Ré obrigou-se a permitir que os Autores utilizassem um pavilhão composto por rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão uma...
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