Acórdão nº 0430936 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............., residente na Rua ............., nº ..., ............, ........... e C............., residente na Estrada ........., nº ..., .............., intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D............., residente na Rua .............., nº ..., .........., ..........., pedindo: \que a Ré seja condenada a reconhecer os Autores como arrendatários de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ............., n.º ..., freguesia da .........., concelho de ............; \que se declare de nenhum efeito a denúncia do contrato de arrendamento de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ..............., n.º ..., freguesia da ............, concelho de ..........., feita pela Ré por via da notificação judicial avulsa em 19 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.000,00 pela perturbação do uso do prédio arrendado no dia 27 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia que se liquidar em execução de sentença e devida pelo facto de a Ré divulgar publicamente que os Autores vão abandonar a Quinta ..............; \que a Ré seja condenada no pagamento da quantia € 250,00 por cada infracção que cometa à decisão proferida nesta acção a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegaram, para tanto e em síntese, que em 5 de Outubro de 2001 celebraram com a Ré um contrato que designaram por autorização de utilização, cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Sucede que a Ré pretende denunciar o referido contrato através da notificação judicial avulsa cuja cópia consta de fls. 46 a 49, ao que os Autores se pretendem opor através da presente acção.

A Ré ofereceu contestação por telecópia, mas porque não juntou aos autos o original da mesma, determinou-se o seu desentranhamento e considerou-se que a contestação não havia sido apresentada.

Foi lavrado saneador e, ao abrigo do o disposto no artigo 484º, nº1, do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores, que ofereceram alegações, nos termos do n.º 2 do preceito.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Deve a sentença apelada ser revogada e as normas dos art.s 1.º e 8.º do RAU ser interpretadas no sentido de ser subsumível ao contrato de arrendamento a figura contratual presente nos autos pelo facto de estar determinável o montante devido pelos recorrentes à recorrida como contrapartida pela utilização do prédio.

  1. Deve a sentença ser revogada, pois não podia a recorrida denunciar o contrato de arrendamento, já que o contrato em lide é de arrendamento, com a duração de um ano, e os contratos de arrendamento urbano de duração inferior a cinco anos estão sujeitos à regra da renovação obrigatória para o senhorio, conforme determina o art. 68.º do RAU. Deve, por conseguinte, declarar-se sem efeito a dita denúncia.

  2. Deve o aresto apelado ser revogado por equívoca interpretação do art. 496.º do CCivil, pois os factos alegados e dados como assentes em 1.ª instância são de molde a arbitrar equitativamente a soma de € 5.000,00 a cada A., a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos por cada um e causados pela Ré-recorrida com a perturbação do uso do prédio pelos AA no dia 27.6.2002.

  3. Deve a sentença ser revogada e a recorrida condenada a indemnizar os recorrentes pela perda de clientela causada pelo facto de a recorrida divulgar publicamente que os recorrentes vão abandonar a quinta, correspondendo a indemnização ao montante que se liquidar em execução de sentença.

A Ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença: a) Os AA., em 5 de Outubro de 2001, celebraram com a R. o contrato que designaram de "Autorização de Utilização", cuja cópia consta de fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) A Ré obrigou-se a permitir que os Autores utilizassem um pavilhão composto por rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão uma...

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