Acórdão nº 0431206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Data18 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da....., B..... intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário conta M....., S.A..

Pede a condenação da ré a pagar-lhe o montante de, € 35.539,33 - sendo € 32.066,33 a título de capital em dívida e € 3.473 de juros de mora vencidos -, bem assim juros de mora vincendos.

Alega, em síntese, que vendeu à R. diversas mercadorias, cujo preço esta não pagou.

A ré contestou, confessando que efectivamente a A. lhe vendeu as mercadorias cujo preço aqui peticiona, sem alegar o seu pagamento à autora.

No entanto, deduz pedido reconvencional contra a autora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 88.996.332$00 (€ 443.911,78) e juros de mora, pedindo se opere a compensação parcial deste crédito com o que eventualmente venha a ser reconhecido, na procedência da acção, à Autora/reconvinte.

Funda, a ré, a reconvenção no invocado direito de ser ressarcida pelo incumprimento de um contrato, pelo qual responsabiliza a A. e C...... É que a C....., em seu nome e no da Autora-Reconvinda, sem aviso prévio, revogou, unilateralmente, o contrato de distribuição/concessão comercial exclusiva que tinha celebrado com a Ré-reconvinte, em 6.7.1998, referente à venda para território português dos produtos auxiliares têxteis, o que trouxe à reconvinte danos, sendo que a responsabilidade solidária da autora-reconvinda pelo ressarcimento dos danos à autora/reconvinte decorrentes da mencionada denúncia ou revogação de contrato unilateral advém do facto de ser filial da C..... e, como tal, igualmente vinculada ao bom cumprimento do contrato de distribuição/concessão comercial exclusiva celebrado com a ré/reconvinte.

Mais requereu a ré/reconvinte, e foi admitida, a intervenção principal provocada da referida C....., como associada da A./Reconvinda.

A chamada deduziu o seu articulado, aduzindo razões de facto e de Direito que, em seu entender, conduzem à improcedência do pedido reconvencional, concluindo que, quer ela interveniente, quer a Autora desse pedido devem ser absolvidas (fls.314 ss).

A Autora C....., por sua vez, replicou e também contestou o pedido reconvencional (fls. 343 ss), entendendo que não deve ser reconhecida a compensação de créditos invocada pela ré, para além de que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, com a total absolvição da autora quanto a este mesmo pedido.

A fls. 393 ss, o Mmº Juiz dispensou a audiência preliminar e entendeu conhecer do mérito da causa logo no despacho saneador, já que, no seu entender, os autos forneciam elementos suficientes para esse efeito, ut artº 510º, nº1, al. b), do CPC.

Assim, com o argumento de que o crédito invocado pela ré/reconvinte sobre a autora/reconvinda, "a existir, não é (ainda, e por isso mesmo, por não se saber se sequer existe), compensável com o crédito da A ", entendeu ser inadmissível a compensação e, como tal, julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora o peticionado montante de € 35.539,33 e juros de mora e absolvendo a autora e a chamada C..... do pedido reconvencional.

Inconformada, a Ré/Reconvinte M....., S.A., interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações, que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. O douto despacho do saneador/sentença recorrido deve ser revogado, pois nele se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, (I) ao decidir pela condenação da Apelante na totalidade do pedido e (I) ao decidir pela não admissibilidade do pedido reconvencional e a consequente compensação dos créditos.

  1. O contrato de distribuição celebrado entre a Apelante e a C....., vinculou igualmente a Apelada B....., que é uma filial desta, sem qualquer autonomia perante a mesma.

  2. O contrato celebrado não foi reduzida a escrito, a pedido e por motivos invocados pela C....., facto esse que não obstou ao cumprimento do mesmo por parte da Apelante e da Apelada.

  3. A C..... revogou o referido contrato, sem qualquer pré-aviso ou justa causa, por carta datada de 31 de Outubro de 2000, enviada à Apelante.

  4. A revogação do citado contrato de distribuição pela C..... fez cessar - para além das relações comerciais desta com a Apelante -, as relações comerciais que existiam entre a Apelante e a Apelada, B......, que, por isso e desde essa data, não vendeu à Apelante mais quaisquer mercadorias.

  5. A revogação de facto e de direito operada, constituiu a Apelada B....., e a C....., ambas em regime de solidariedade, na obrigação de pagar uma indemnização à Apelante.

  6. A indemnização devida à Apelante decorre da inobservância do prazo de aviso prévio, e da indemnização de clientela, ambas devidamente objectivadas na contestação e fundamentadas nos factos que, aqui, se dão como integralmente reproduzidos.

  7. A Apelante é, portanto, credora da Apelada B..... e da C....., do montante de 443.911,78 Euros, sendo a obrigação de pagamento destas solidária.

  8. Por sua vez, a Apelada B..... é credora da Apelante do montante de 32.539,33 Euros, referente ao não pagamento de cinco facturas relacionadas com mercadorias fornecidas à Apelante.

  9. Existem obrigações recíprocas das partes (Apelante e Apelada), bem como se encontram preenchidos todos os pressupostos legais necessários à compensação dos créditos.

  10. Na verdade, o crédito compensatório tem de ser exigível judicialmente - o que acontece no caso em apreço -, o que significa que não é obrigatória a prévia decisão judicial a reconhecer o mesmo crédito.

  11. Não tem, assim, de se tratar de um crédito exigido judicialmente, como, salvo o devido respeito, erradamente, se sustenta no douto despacho do saneador- sentença do Mg Juiz "a quo".

  12. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposta nos artigos 847º, do Código Civil, 274º, do Código de Processo Civil e os artigos 24º e seguintes, do D.L. 178/86, de 3.07.

    Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o douto despacho saneador-sentença recorrido, substituindo-o por acórdão que, admitindo o pedido reconvencional, ordene seja lavrado novo Despacho Saneador, a Matéria...

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