Acórdão nº 0431239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 25 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..............., "B..............
" intentou acção declarativa com processo sumario contra C.............
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Alega , em síntese, que: A autora se dedica à indústria de reparação de veículos automóveis.
No desenvolvimento da sua actividade mercantil, a solicitação do réu, reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002.
Jamais o réu reclamou dos serviços prestados, aceitando dever a dita soma mas recusando injustificadamente pagar os € 4.391,92, ali referidos.
Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.391, 92 acrescida de juros legais desde a citação.
O réu apresentou contestação na qual impugna os factos alegados pela autora.
Mais alega que: Aquando do levantamento do veículo, sujeito à reparação, o réu detectou as seguintes anomalias: Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.
Ao subir, o sistema, que deveria imprimir um movimento contínuo, tem duas interrupções, cedendo e produzindo na báscula duas inclinações para o lado direito.
O réu comunicou de imediato a deficiência da reparação à A. que nunca se demonstrou disponível para reparar o veículo.
A Autora respondeu quanto à matéria da excepção.
Foi proferido despacho saneador. Dada a sua simplicidade não se procedeu- se à selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa com observância das legais formalidades, vindo a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 53, de que não houve reclamação.
Foi seguidamente proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do réu do pedido.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Não ficou provado que a R. tivesse denunciado qualquer defeito à A. no prazo legal e que esta tivesse recusado a sua eliminação; 2 - Os defeitos dados como assentes podem ter ocorrido após a reparação e por culpa do R. já que da matéria de facto apurada não resulta que sejam da responsabilidade da A.; 3 - Se se entendesse que não ficou provado o preço da reparação por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente mas relegando-se o apuramento do quantum em execução de sentença com prévia liquidação.
Termos em que a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente in totum (ou, quando menos, que relegue o apuramento do montante para liquidação em execução de sentença) por violação do disposto no nº1 do art.1220º do Código Civil e al. c) do nº1 do art.668º do Cód. de Processo Civil." O réu/apelado contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
OS FACTOS PROVADOS: - A A. dedica-se à indústria de reparação de veículos automóveis.
- No exercício dessa actividade, a solicitação do R., reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002 - reparação de macaco e tesoura e folga dos olhais traseiros.
- Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.
- A báscula inclina para o lado direito.
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2. OS FACTOS E O DIREITO: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: 1. Se assiste ao réu o direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra; 2. A determinação do preço a pagar.
Quis juris? A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Apreciemos, então, as questões suscitadas pela ré/apelante.
* Quanto à primeira questão - se o réu tem direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra.
Reclamava a autora na acção o pagamento pelo réu do preço devido pela reparação dum veículo automóvel a este pertencente, tendo o réu alegado, desde logo, que o veículo não foi devidamente reparado - tendo comunicado "de imediato a deficiência da reparação à A.", "aquando do levantamento do veículo" (arts. 4º e 6º da p.i.) - e, como tal, não lhe é devida a obrigação de pagar o preço da reparação enquanto a autora, por sua vez, não reparar devidamente o veículo.
Parece, assim, claro que deduziu o réu a excepção de incumprimento do contrato.
Qualificação do contrato: Parece não restarem dúvidas de que o contrato celebrado entre autora e réu foi de empreitada - diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Contrato de prestação de serviços "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual "uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço". (artº 1207 do CC).
Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço...
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