Acórdão nº 0431239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Data25 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..............., "B..............

" intentou acção declarativa com processo sumario contra C.............

.

Alega , em síntese, que: A autora se dedica à indústria de reparação de veículos automóveis.

No desenvolvimento da sua actividade mercantil, a solicitação do réu, reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002.

Jamais o réu reclamou dos serviços prestados, aceitando dever a dita soma mas recusando injustificadamente pagar os € 4.391,92, ali referidos.

Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.391, 92 acrescida de juros legais desde a citação.

O réu apresentou contestação na qual impugna os factos alegados pela autora.

Mais alega que: Aquando do levantamento do veículo, sujeito à reparação, o réu detectou as seguintes anomalias: Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.

Ao subir, o sistema, que deveria imprimir um movimento contínuo, tem duas interrupções, cedendo e produzindo na báscula duas inclinações para o lado direito.

O réu comunicou de imediato a deficiência da reparação à A. que nunca se demonstrou disponível para reparar o veículo.

A Autora respondeu quanto à matéria da excepção.

Foi proferido despacho saneador. Dada a sua simplicidade não se procedeu- se à selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa com observância das legais formalidades, vindo a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 53, de que não houve reclamação.

Foi seguidamente proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do réu do pedido.

Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Não ficou provado que a R. tivesse denunciado qualquer defeito à A. no prazo legal e que esta tivesse recusado a sua eliminação; 2 - Os defeitos dados como assentes podem ter ocorrido após a reparação e por culpa do R. já que da matéria de facto apurada não resulta que sejam da responsabilidade da A.; 3 - Se se entendesse que não ficou provado o preço da reparação por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente mas relegando-se o apuramento do quantum em execução de sentença com prévia liquidação.

Termos em que a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente in totum (ou, quando menos, que relegue o apuramento do montante para liquidação em execução de sentença) por violação do disposto no nº1 do art.1220º do Código Civil e al. c) do nº1 do art.668º do Cód. de Processo Civil." O réu/apelado contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1.

    OS FACTOS PROVADOS: - A A. dedica-se à indústria de reparação de veículos automóveis.

    - No exercício dessa actividade, a solicitação do R., reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002 - reparação de macaco e tesoura e folga dos olhais traseiros.

    - Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.

    - A báscula inclina para o lado direito.

  2. 2. OS FACTOS E O DIREITO: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: 1. Se assiste ao réu o direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra; 2. A determinação do preço a pagar.

    Quis juris? A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.

    Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).

    Apreciemos, então, as questões suscitadas pela ré/apelante.

    * Quanto à primeira questão - se o réu tem direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra.

    Reclamava a autora na acção o pagamento pelo réu do preço devido pela reparação dum veículo automóvel a este pertencente, tendo o réu alegado, desde logo, que o veículo não foi devidamente reparado - tendo comunicado "de imediato a deficiência da reparação à A.", "aquando do levantamento do veículo" (arts. 4º e 6º da p.i.) - e, como tal, não lhe é devida a obrigação de pagar o preço da reparação enquanto a autora, por sua vez, não reparar devidamente o veículo.

    Parece, assim, claro que deduziu o réu a excepção de incumprimento do contrato.

    Qualificação do contrato: Parece não restarem dúvidas de que o contrato celebrado entre autora e réu foi de empreitada - diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.

    Contrato de prestação de serviços "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.

    Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual "uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço". (artº 1207 do CC).

    Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT