Acórdão nº 0431539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .............. o Banco X.............. instaurou contra C..............., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pede a condenação da ré: a) a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a reconhecer que a venda em hasta pública ofendeu aquele direito de propriedade e a posse do autor sobre o imóvel e são ilícitos, insubsistente e ineficazes os actos decorrentes da venda daquele prédio na execução; c) a respeitar o direito de propriedade do autor e abster-se de praticar qualquer acto que ofenda o direito de propriedade do autor sobre o imóvel; d) a restituir o mesmo ao autor.
Alega, em síntese: Que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ................, nº .. e ................, nº .. a .., ..............., ..............., que adquiriu através de contrato de dação em cumprimento celebrado com-D..............., anterior proprietária e que mediante a apresentação nº ....... ap. ........... registou a aquisição da fracção a seu favor.
Que tendo a ré, em 25 de Janeiro de 1989, arrematado a fracção em hasta pública, nos autos de execução ordinária que correu termos com o nº .../.., pela .. secção do .. juízo cível do ..........., promovida pelo magistrado do Ministério Público para que pelo produto da venda fossem pagas as custas do processo, os actos promovidos e praticado pela ré ofendem o direito de propriedade e posse do autor relativamente ao imóvel.
Regularmente citada, a ré contestou, a fls. 27, impugnando o direito de propriedade do autor e deduziu pedido reconvencional.
Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação do autor como litigante de má fé e indemnização à ré.
Em reconvenção, a ré pediu: a) que fosse declarada proprietária da fracção identificada; b) que fosse o autor reconvindo condenado a reconhecer tal propriedade; c) e declarada a inexistência de qualquer titulo de detenção da autora que seja oponível à ré, bem assim que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do autor e todos os registos em contrário do supra alegado.
A fls. 35 veio a autora replicar e aí respondeu à alegada má fé.
Por se entender que os autos forneciam desde logo todos os elementos necessários para a decisão sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nºs 1, al. ) e nº3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi proferido saneador-sentença julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o réu do pedido, bem assim se julgando procedente a reconvenção, condenando-se o autor/reconvindo no reconhecimento do direito de propriedade da ré/reconvinte sobre a fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e ordenado-se o cancelamento do registo da aquisição a favor do autor.
Inconformado com esta sentença, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1- Em 17 de Março de 1988 o Autor adquiriu por dação em cumprimento uma fracção autónoma do prédio descrito na C.R.P.de ............... sob o nº 66950 do L-B-175 e inscrita na matriz sob o artº 6886.
2- Tal fracção encontrava-se penhorada em execução movida pelo A contra a sua anterior proprietária, D............ .
3- O A logo registou a sua aquisição e deu conta na execução do pagamento.
4- À sua revelia , sem que após a notificação da conta tivesse recebido qualquer outra notificação, o Magistrado do Ministério Publico requereu execução para pagamento de custas 5- Na sequência do que foi designada arrematação em hasta pública para 25 de Janeiro de 1989 e vendida a fracção que, não obstante a penhora, fôra objecto de dação ao Autor, Dação essa válida e eficaz.
6- Sem que este, titular há muito de registo de aquisição validamente efectuado, fosse de tal notificado.
7- Nos termos do disposto no artº 56, nº 2 do CPC o A deveria ser notificado da venda.
8- Não o sendo viu com a arrematação violado o seu direito de propriedade sobre a dita fracção.
9- Sendo ilícitos, ineficazes e insubsistentes os actos decorrentes da venda na dita execução.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgada procedente a acção, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA".
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão proposta para resolução consiste em saber se, tendo sido arrematada em 25.01.89 uma fracção autónoma de prédio urbano, em hasta pública promovida pelo Mº...
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