Acórdão nº 0431539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .............. o Banco X.............. instaurou contra C..............., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pede a condenação da ré: a) a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a reconhecer que a venda em hasta pública ofendeu aquele direito de propriedade e a posse do autor sobre o imóvel e são ilícitos, insubsistente e ineficazes os actos decorrentes da venda daquele prédio na execução; c) a respeitar o direito de propriedade do autor e abster-se de praticar qualquer acto que ofenda o direito de propriedade do autor sobre o imóvel; d) a restituir o mesmo ao autor.

Alega, em síntese: Que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ................, nº .. e ................, nº .. a .., ..............., ..............., que adquiriu através de contrato de dação em cumprimento celebrado com-D..............., anterior proprietária e que mediante a apresentação nº ....... ap. ........... registou a aquisição da fracção a seu favor.

Que tendo a ré, em 25 de Janeiro de 1989, arrematado a fracção em hasta pública, nos autos de execução ordinária que correu termos com o nº .../.., pela .. secção do .. juízo cível do ..........., promovida pelo magistrado do Ministério Público para que pelo produto da venda fossem pagas as custas do processo, os actos promovidos e praticado pela ré ofendem o direito de propriedade e posse do autor relativamente ao imóvel.

Regularmente citada, a ré contestou, a fls. 27, impugnando o direito de propriedade do autor e deduziu pedido reconvencional.

Pugnou pela improcedência da acção e pediu a condenação do autor como litigante de má fé e indemnização à ré.

Em reconvenção, a ré pediu: a) que fosse declarada proprietária da fracção identificada; b) que fosse o autor reconvindo condenado a reconhecer tal propriedade; c) e declarada a inexistência de qualquer titulo de detenção da autora que seja oponível à ré, bem assim que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do autor e todos os registos em contrário do supra alegado.

A fls. 35 veio a autora replicar e aí respondeu à alegada má fé.

Por se entender que os autos forneciam desde logo todos os elementos necessários para a decisão sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nºs 1, al. ) e nº3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi proferido saneador-sentença julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o réu do pedido, bem assim se julgando procedente a reconvenção, condenando-se o autor/reconvindo no reconhecimento do direito de propriedade da ré/reconvinte sobre a fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e ordenado-se o cancelamento do registo da aquisição a favor do autor.

Inconformado com esta sentença, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1- Em 17 de Março de 1988 o Autor adquiriu por dação em cumprimento uma fracção autónoma do prédio descrito na C.R.P.de ............... sob o nº 66950 do L-B-175 e inscrita na matriz sob o artº 6886.

2- Tal fracção encontrava-se penhorada em execução movida pelo A contra a sua anterior proprietária, D............ .

3- O A logo registou a sua aquisição e deu conta na execução do pagamento.

4- À sua revelia , sem que após a notificação da conta tivesse recebido qualquer outra notificação, o Magistrado do Ministério Publico requereu execução para pagamento de custas 5- Na sequência do que foi designada arrematação em hasta pública para 25 de Janeiro de 1989 e vendida a fracção que, não obstante a penhora, fôra objecto de dação ao Autor, Dação essa válida e eficaz.

6- Sem que este, titular há muito de registo de aquisição validamente efectuado, fosse de tal notificado.

7- Nos termos do disposto no artº 56, nº 2 do CPC o A deveria ser notificado da venda.

8- Não o sendo viu com a arrematação violado o seu direito de propriedade sobre a dita fracção.

9- Sendo ilícitos, ineficazes e insubsistentes os actos decorrentes da venda na dita execução.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgada procedente a acção, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA".

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão proposta para resolução consiste em saber se, tendo sido arrematada em 25.01.89 uma fracção autónoma de prédio urbano, em hasta pública promovida pelo Mº...

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