Acórdão nº 0432552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data20 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO A.......................... intentou a presente acção sumaria contra B........ & B............ L.da, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante de Esc. 1.709.896$00, mais o que se viesse a liquidar em execução de sentença, e ainda juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alega: Que é proprietário de um veiculo automóvel, o qual sofreu danos quando circulava por uma via cuja reparação estava a ser efectuada pela R., em virtude da existência de um desnível não assinalado no pavimento.

Contestou a R., alegando fundamentos de facto e de Direito que, em seu entender, conduzem à improcedência da acção.

Requereu a R. a intervenção principal provocada de C........... SEGUROS, S.A.

A fls. 25 e 25 foi admitida tal intervenção, tendo a interveniente C....... SEGUROS, S.A., apresentado contestação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo depois o tribunal a responder à matéria de facto da base instrutória, sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença, julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição das rés do pedido.

Inconformado com tal sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes, CONCLUSÕES: "1. Entende o recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento resultou que deveria ter sido considerada provada a factualidade inserta no item 8º da base instrutória, no sentido de que "Tal diferença de nível resultava da execução de trabalhos de reposição ou renovação em asfalto do piso daquela rua".

  1. Entende também o recorrente que deveria ter sido considerada não provada a matéria do item 19º da base instrutória (19 da fundamentação) no sentido de que "O desnível existente entre o piso da rua e o recinto do posto de abastecimento era compensado por uma rampa".

  2. Estas respostas (provado quanto ao item 8º e não provado quanto ao item 19º da base instrutória) deveriam ter sido dadas com base nos elementos constantes da participação elaborada pelo agente da Polícia de Segurança Pública, conjugado com os depoimentos das testemunhas D........... (registo magnético nº 1, lado A, de rotações 8 a 974) e E............. (registo magnético nº 1, lado A, de rotações 980 a 2200), aquele, o referido agente da PSP.

    Por outro lado.....

  3. O desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis é um obstáculo, cabendo na previsão do art.5º, nº 2 do Código da Estrada.

  4. Tal obstáculo foi criado pela ré B...... & B....., e foi causa adequada dos danos provocados no veículo.

  5. lmpendendo a obrigação de sinalização do obstáculo sobre a ré B......... & B........ é esta responsável pelos danos decorrentes da sua falta de sinalização.

    Nestes termos - e nos de douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências: Deve ser reapreciada e alterada a resposta à matéria de facto, no sentido propugnado nas conclusões 1ª e 2ª supra; e Sempre e em qualquer caso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue a acção procedente, Por ser de inteira JUSTIÇA".

    A recorrida C...... Companhia de Seguros S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Foram colhidos os vistos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é baliza do pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver neste recurso são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto: se deve ser considerada provada a matéria do artº 8º da base instrutória e não provada a matéria do artº 19º da mesma base.

  6. Se o desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis, consubstancia um dos "obstáculos eventuais" previstos no nº 2 do artº 5º, nº2, do Cód. da Estrada, bem assim se a sua sinalização incumbia à empresa adjudicatária, a ré B...... & B...... e se foi o mesmo desnível causa adequada dos danos sofridos pelo veículo do autor.

    1. 2. FACTOS PROVADOS: 1 - A R. B........ & B......, S.A. executou, após adjudicação pelo ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária-, as obras de beneficiação da EN 14 entre o nó do Chantre (Km 4,858) e o limite do distrito de Braga (Km 20,028); EN 104 entre Azurara (Km 0,000) e Trofa (Km 16, 334) e EN 105 entre Travagem (Km 5,71 8) e Santo Tirso.

      2 - Por contrato de seguro titulado pela apólice 002003725, a R. B......... & B........, S.A. transferiu para a R. C....... a responsabilidade civil extra contratual por danos causados a terceiros, nos termos e condições da apólice junta aos autos a fls. 36 e 37.

      3 - No dia 26 de Setembro de 2000, pelas 10 horas, circulava pela Rua Luís de Camões, freguesia de Folgosa, Maia, e no sentido Sul/Norte, o veiculo automóvel com a matrícula ..-..- DC.

      4 - Do qual o A. é proprietário.

      5 - O referido veiculo, naquela data, era conduzido por E.................. .

      6 - A condutora do veiculo iniciou manobra de mudança de direcção, por forma a entrar na área do posto de abastecimento de combustíveis da Galp, nesse local existente.

      7 - Imediatamente após sair da faixa de rodagem, a condutora foi surpreendida por um declive existente no pavimento.

      8 - O qual fez que o veiculo embatesse com a sua parte inferior no piso da estrada.

      9 - Entre o piso da rua e o piso da área de abastecimento existia uma diferença de nível com 20 cm de altura.

      10 - A existência de tal declive não se encontrava sinalizada, por forma a prevenir quem se dirigisse para o posto de abastecimento de combustíveis da existência desse desnível.

      11 - Mercê do embate referido em 8), o veiculo sofreu danos no charriot e apoios de motor.

      12- Danos esses cuja reparação foi orçada em € 433,34.

      13 - O veiculo, devido às avarias, encontra-se impossibilitado de circular.

      14- O mesmo veiculo é utilizado diariamente pelo A. e sua esposa nas deslocações diárias para os diversos locais que os dois frequentam.

      15 - A circunstância de se verem privados da utilização do veículo originou a necessidade de, por vezes, utilizar transportes públicos.

      16 - A referida via é ladeada por dois postos de abastecimento da GALP, situados em sentidos opostos, ambos ficando exactamente um em frente do outro.

      17- As obras em causa encontravam-se assinaladas.

      18 - O próprio ICERR havia procedido à sinalização da obra através de painéis, nos quais informava dos trabalhos em curso e aconselhava velocidade reduzida.

      19 - O desnível existente entre o piso da estrada e o recinto do posto de abastecimento era compensado por uma rampa.

      20 - A condutora do DC não se apercebeu da dimensão do declive, nem do formato da rampa.

      21 - O veiculo era conduzido com conhecimento do A.

      22 - O A. nunca solicitou, nem à R. B...... & B...

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