Acórdão nº 0432881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............. - .............., veio intentar contra Fundo de Garantia Automóvel, e C..............., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe, a quantia de Eur. 9.593,51 acrescida dos juros vencidos até integral pagamento.
O A. para tanto, alegou que: - prestou assistência a D............ no montante de 9.379,46 € (que ampliou 11.855,94€), assistência essa que foi determinada por lesões por ela apresentadas na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-BV, no dia 07 de Novembro de 1999, na estrada que liga .......... a ..........., conduzido pela Ré, o qual à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz, acidente esse que se ficou a dever a culpa da 2ª Ré que, ao chegar a um cruzamento, perdeu o controle da viatura e despistou-se, tendo ido embater numa árvore.
Em contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a excepção de ilegitimidade para ser demandado desacompanhado do proprietário do veículo, alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido e eficaz, contrato esse celebrado com a Companhia de Seguros X............. e titulado pela apólice n.° .......... .
O A. veio deduzir incidente de intervenção principal provocado de E............, proprietário do veículo interveniente no acidente, o qual foi admitido .
Citado o chamado não ofereceu contestação.
No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e no prosseguimento dos autos, após julgamento veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada, e em consequência decidiu-se absolver a 2ª Ré Ainda C.............., do pedido contra si formulado, condenando-se solidariamente, o 1° Réu Fundo de garantia Automóvel e o chamado, E............ a pagar ao Autor, B.............., a quantia de € 11.855,00.
Discordando desta decisão, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A inexistência de seguro válido e eficaz, no dia do acidente de viação dos autos, referente ao veículo ..-..-BV não foi provada; 2. A inexistência de seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do Autor e ao qual compete o ónus da prova; 3. Não pode impor-se ao FGA que avalie o mérito das informações fornecidas pelas seguradoras relativas à celebração e vigência de contratos de seguros; 4. Não se provando a inexistência de seguro válido e eficaz o FGA deve ser absolvido do pedido; 5. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 342.° do Código Civil, 490.°, n.° 3 do Código de Processo Civil e 21.°, n.° 1 e 5 do DL n.° 522/85, de 31/12.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.
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No dia 07 de...
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