Acórdão nº 0432881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............. - .............., veio intentar contra Fundo de Garantia Automóvel, e C..............., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe, a quantia de Eur. 9.593,51 acrescida dos juros vencidos até integral pagamento.

O A. para tanto, alegou que: - prestou assistência a D............ no montante de 9.379,46 € (que ampliou 11.855,94€), assistência essa que foi determinada por lesões por ela apresentadas na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-BV, no dia 07 de Novembro de 1999, na estrada que liga .......... a ..........., conduzido pela Ré, o qual à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz, acidente esse que se ficou a dever a culpa da 2ª Ré que, ao chegar a um cruzamento, perdeu o controle da viatura e despistou-se, tendo ido embater numa árvore.

Em contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a excepção de ilegitimidade para ser demandado desacompanhado do proprietário do veículo, alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido e eficaz, contrato esse celebrado com a Companhia de Seguros X............. e titulado pela apólice n.° .......... .

O A. veio deduzir incidente de intervenção principal provocado de E............, proprietário do veículo interveniente no acidente, o qual foi admitido .

Citado o chamado não ofereceu contestação.

No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e no prosseguimento dos autos, após julgamento veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada, e em consequência decidiu-se absolver a 2ª Ré Ainda C.............., do pedido contra si formulado, condenando-se solidariamente, o 1° Réu Fundo de garantia Automóvel e o chamado, E............ a pagar ao Autor, B.............., a quantia de € 11.855,00.

Discordando desta decisão, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A inexistência de seguro válido e eficaz, no dia do acidente de viação dos autos, referente ao veículo ..-..-BV não foi provada; 2. A inexistência de seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do Autor e ao qual compete o ónus da prova; 3. Não pode impor-se ao FGA que avalie o mérito das informações fornecidas pelas seguradoras relativas à celebração e vigência de contratos de seguros; 4. Não se provando a inexistência de seguro válido e eficaz o FGA deve ser absolvido do pedido; 5. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 342.° do Código Civil, 490.°, n.° 3 do Código de Processo Civil e 21.°, n.° 1 e 5 do DL n.° 522/85, de 31/12.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

  1. No dia 07 de...

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