Acórdão nº 0433183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data01 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.06.07, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso - 1º Juízo Cível - B.........., solteiro, sócio nº ..., residente na Rua....., nº .., da cidade e comarca de Santo Tirso, C.........., solteira, sócia n° ..., residente na Rua....., ..., da cidade e comarca de Santo Tirso e D.........., casado, sócio nº ..., residente no Lugar ....., da Freguesia de ....., da cidade e comarca de Santo Tirso, instauram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra a X.........., com sede em Santo Tirso pedindo que se declare a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula: a) por não ter sido convocada nos termos do art. 15° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no entanto e subsidiariamente, se se entender que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade, não lhe cabendo o vício mais grave da nulidade, então deverá ser declarada a anulabilidade de tal deliberação; b) deve ainda tal deliberação ser declarada nula por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido; c) bem como, deve ser declarada a nulidade da deliberação da assembleia geral do dia 13 de Dezembro de 2001, por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme artigo 63° deste articulado que se dá por integralmente reproduzido.

A título subsidiário pedem ainda os autores: que se declare a anulação da referida deliberação por: aa) não terem sido fornecidos aos sócios os elementos mínimos de informação aos sócios, conforme exposto no art. 43° deste articulado, e por aplicação analógica do art. 58° nº 1 al. c) do Código das Sociedades Comerciais; bb) não terem sido os resultados proclamados ( art. 59° da P.I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177° do Código Civil; cc) e ainda, por se tratar membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4° e 47° dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177C do Cód. Civil.

Mais pedem que se declare ilegal o art. 37º dos Estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa, o art. 174 do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais.

alegando em resumo, que - foi publicado no jornal "Y.....", no dia 16 de Novembro de 2001 o seguinte: "Para dar cumprimento ao artigo 36° dos Estatutos desta Associação [trata-se da ré], convido os senhores associados a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 21h00m, na sede da colectividade, a fim de eleger os corpos gerentes para o biénio 2002/3. Se no dia designado não comparecer a maioria dos sócios, fica a Assembleia Geral transferida para o dia 13 do mesmo mês, à mesma hora e local, funcionando com qualquer número de sócios..."; - não se realizou a assembleia geral de 6/12/2001 e não foi a falta "quorum" que a inviabilizou; - no dia 13 de Dezembro de 2001 os sócios deslocaram-se à sede da X.......... e procederam à eleição dos corpos gerentes, mas tal acto enferma de alguns vícios, a seguir referidos, na certeza que nesse acto não votou nem compareceu o autor D.......... e que os outros autores apresentaram cada um os seus protestos contra a assembleia geral; - a assembleia geral de 13/12/2001 deveria, em termos estatutários, ser objecto de nova convocação especificada, não passando o citado aviso de mero anúncio nessa parte e não tendo eficácia de convocação; - a ausência de acto com valor de convocação torna nula ou anulável a deliberação da assembleia geral em causa; - em todo o caso, para ser admissível a assembleia geral em causa teria de haver a constatação em 6/12/2001 de falta de "quórum", único motivo que poderia justificar o acto de 13/12/2001, registando-se em acta de então isso mesmo, mas nem ocorreu reunião dos presentes, nem registo do que quer que fosse; - nos termos do Código Civil, deveria ser convocada por aviso postal expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, norma imperativa que o art. 37º dos Estatutos da ré viola ao estabelecer o prazo de sete dias para a antecedência da convocação [os autores não questionam a legalidade da possibilidade estatutária de convocação por anúncios]; - a ré não forneceu a lista dos sócios, não obstante lhe ter sido pedida, facto que prejudicou a determinação do número de sócios com direito a usarem o seu voto, bem como tornou impossível seleccionar para a respectiva lista os sócios com direito a serem eleitos; - a ausência de lista dos sócios em condições de ser conhecida foi aproveitada para serem introduzidos novos sócios, concretamente no próprio dia das eleições e em dias anteriores; - pela ausência de listagem dos sócios inscritos na associação, a qual não se encontrava patente aos sócios na sede da associação, durante as horas de expediente e a partir do dia em que foi expedida a "convocação", verifica-se uma irregularidade formal de recusa do fornecimento dos elementos mínimos de informação aos sócios, sendo fundamento e constituindo anulabilidade da deliberação social tomada no dia 13 de Dezembro de 2001, por aplicação analógica do art. 58° n° l c) do Código das Sociedades Comerciais; - esse facto foi o motivo do protesto eleitoral, escrito, do autor B.........., protesto esse que nem consta na acta da assembleia geral de 13/12/2001, nem foi apensado à mesma acta, além de, pura e simplesmente, não ter sido tomada qualquer deliberação pela mesa da mesma assembleia sobre esse incidente, nem tendo o Presidente da assembleia geral anunciado o que quer que fosse sobre o assunto; - o mesmo se passou com um protesto do sócio E.........., o qual se insurgiu pelo facto de o não deixarem votar; - a acta dessa assembleia geral contem falsidade, já que aí se escreveu "não tendo comparecido o número legal de sócios na primeira reunião convocada para o dia seis do corrente, reuniu novamente no dia de hoje, para funcionar com qualquer número de sócios ", quando na realidade a assembleia de 6/12/2001 não se realizou; - o documento ainda é falso por omitir o assunto dos protestos e por referir que as urnas eleitorais encerraram às 24 horas, quando encerraram depois da uma hora do dia 14/12/2001, declarando também falsamente que a sessão encerrou às 0h 35m, hora em que ainda decorria a votação, além de na acta não constar a proclamação dos resultados na medida em que sejam declarados pelo Presidente da assembleia geral, com enunciação do número de votos pró e contra; - com efeito, após a votação, os sócios presentes não assistiram ao apuramento eleitoral, nunca mais tendo regressado à sala da assembleia geral, não existindo assim a referida proclamação pelo Presidente dos resultados eleitorais; - a assembleia geral só estava "convocada" para 13/12/2001, considerando-se que a assembleia convocada para funcionar num dia não pode funcionar em dia diferente sem que o presidente tenha determinado, e anunciado, uma continuação de trabalhos, pelo que esta deveria terminar à meia-noite, hora em que finda o dia designado na "convocação"; - a deliberação é ilegal por terem sido eleitas pessoas que avalizaram dívidas da ré, especificando os estatutos que não podem ser eleitos os fiadores da Associação; - é ainda ilegal por fazerem parte da direcção eleita sócios admitidos irregularmente, ou seja, sócios que só foram admitidos para comporem a lista vencedora, na certeza que em 18/10/2001 a direcção em funções deliberou por unanimidade que não reuniria mais a partir desta data até às eleições que se realizariam no mês de Dezembro, o que impossibilitou a entrada de novos sócios, entrada essa que estava dependente do despacho da respectiva direcção, conforme art. 4° dos estatutos; contestando e também em resumo, a ré alegou que - é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e a competência para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa é dos Tribunais Administrativos, sendo esta tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o último pedido dos autores, ou seja, a declaração de ilegalidade do art. 37 dos estatutos; - por deliberação de 23/3/2002, em assembleia geral extraordinária, foi decidido por unanimidade dos sócios presentes anular a assembleia de 13/12/2001, decisão essa que, face à relação material...

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