Acórdão nº 0433183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 01 Julho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.06.07, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso - 1º Juízo Cível - B.........., solteiro, sócio nº ..., residente na Rua....., nº .., da cidade e comarca de Santo Tirso, C.........., solteira, sócia n° ..., residente na Rua....., ..., da cidade e comarca de Santo Tirso e D.........., casado, sócio nº ..., residente no Lugar ....., da Freguesia de ....., da cidade e comarca de Santo Tirso, instauram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra a X.........., com sede em Santo Tirso pedindo que se declare a invalidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 13 de Dezembro de 2001, uma vez que tal deliberação é insuprivelmente nula: a) por não ter sido convocada nos termos do art. 15° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no entanto e subsidiariamente, se se entender que tal convocação apenas está ferida de uma mera irregularidade, não lhe cabendo o vício mais grave da nulidade, então deverá ser declarada a anulabilidade de tal deliberação; b) deve ainda tal deliberação ser declarada nula por não ter sido convocada nos termos expostos no art. 33° desta petição, que se dá aqui por integralmente reproduzido; c) bem como, deve ser declarada a nulidade da deliberação da assembleia geral do dia 13 de Dezembro de 2001, por falta de convocatória para o dia 14 de Dezembro de 2001, conforme artigo 63° deste articulado que se dá por integralmente reproduzido.
A título subsidiário pedem ainda os autores: que se declare a anulação da referida deliberação por: aa) não terem sido fornecidos aos sócios os elementos mínimos de informação aos sócios, conforme exposto no art. 43° deste articulado, e por aplicação analógica do art. 58° nº 1 al. c) do Código das Sociedades Comerciais; bb) não terem sido os resultados proclamados ( art. 59° da P.I.) pelo presidente da mesa, ferindo a deliberação de um vício de natureza formal de anulabilidade relativo ao funcionamento da assembleia, art. 177° do Código Civil; cc) e ainda, por se tratar membros sociais inelegíveis para o cargo que foram eleitos, por violarem os artigos 4° e 47° dos actuais estatutos, a deliberação, por contrária aos estatutos, deve ser declarada anulada de acordo com o art. 177C do Cód. Civil.
Mais pedem que se declare ilegal o art. 37º dos Estatutos por contrariar uma norma de natureza imperativa, o art. 174 do Cód. Civil, ao estabelecer um prazo inferior ao legal para a convocação das assembleias gerais.
alegando em resumo, que - foi publicado no jornal "Y.....", no dia 16 de Novembro de 2001 o seguinte: "Para dar cumprimento ao artigo 36° dos Estatutos desta Associação [trata-se da ré], convido os senhores associados a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 6 de Dezembro de 2001, pelas 21h00m, na sede da colectividade, a fim de eleger os corpos gerentes para o biénio 2002/3. Se no dia designado não comparecer a maioria dos sócios, fica a Assembleia Geral transferida para o dia 13 do mesmo mês, à mesma hora e local, funcionando com qualquer número de sócios..."; - não se realizou a assembleia geral de 6/12/2001 e não foi a falta "quorum" que a inviabilizou; - no dia 13 de Dezembro de 2001 os sócios deslocaram-se à sede da X.......... e procederam à eleição dos corpos gerentes, mas tal acto enferma de alguns vícios, a seguir referidos, na certeza que nesse acto não votou nem compareceu o autor D.......... e que os outros autores apresentaram cada um os seus protestos contra a assembleia geral; - a assembleia geral de 13/12/2001 deveria, em termos estatutários, ser objecto de nova convocação especificada, não passando o citado aviso de mero anúncio nessa parte e não tendo eficácia de convocação; - a ausência de acto com valor de convocação torna nula ou anulável a deliberação da assembleia geral em causa; - em todo o caso, para ser admissível a assembleia geral em causa teria de haver a constatação em 6/12/2001 de falta de "quórum", único motivo que poderia justificar o acto de 13/12/2001, registando-se em acta de então isso mesmo, mas nem ocorreu reunião dos presentes, nem registo do que quer que fosse; - nos termos do Código Civil, deveria ser convocada por aviso postal expedido para cada um dos associados e com antecedência mínima de oito dias, norma imperativa que o art. 37º dos Estatutos da ré viola ao estabelecer o prazo de sete dias para a antecedência da convocação [os autores não questionam a legalidade da possibilidade estatutária de convocação por anúncios]; - a ré não forneceu a lista dos sócios, não obstante lhe ter sido pedida, facto que prejudicou a determinação do número de sócios com direito a usarem o seu voto, bem como tornou impossível seleccionar para a respectiva lista os sócios com direito a serem eleitos; - a ausência de lista dos sócios em condições de ser conhecida foi aproveitada para serem introduzidos novos sócios, concretamente no próprio dia das eleições e em dias anteriores; - pela ausência de listagem dos sócios inscritos na associação, a qual não se encontrava patente aos sócios na sede da associação, durante as horas de expediente e a partir do dia em que foi expedida a "convocação", verifica-se uma irregularidade formal de recusa do fornecimento dos elementos mínimos de informação aos sócios, sendo fundamento e constituindo anulabilidade da deliberação social tomada no dia 13 de Dezembro de 2001, por aplicação analógica do art. 58° n° l c) do Código das Sociedades Comerciais; - esse facto foi o motivo do protesto eleitoral, escrito, do autor B.........., protesto esse que nem consta na acta da assembleia geral de 13/12/2001, nem foi apensado à mesma acta, além de, pura e simplesmente, não ter sido tomada qualquer deliberação pela mesa da mesma assembleia sobre esse incidente, nem tendo o Presidente da assembleia geral anunciado o que quer que fosse sobre o assunto; - o mesmo se passou com um protesto do sócio E.........., o qual se insurgiu pelo facto de o não deixarem votar; - a acta dessa assembleia geral contem falsidade, já que aí se escreveu "não tendo comparecido o número legal de sócios na primeira reunião convocada para o dia seis do corrente, reuniu novamente no dia de hoje, para funcionar com qualquer número de sócios ", quando na realidade a assembleia de 6/12/2001 não se realizou; - o documento ainda é falso por omitir o assunto dos protestos e por referir que as urnas eleitorais encerraram às 24 horas, quando encerraram depois da uma hora do dia 14/12/2001, declarando também falsamente que a sessão encerrou às 0h 35m, hora em que ainda decorria a votação, além de na acta não constar a proclamação dos resultados na medida em que sejam declarados pelo Presidente da assembleia geral, com enunciação do número de votos pró e contra; - com efeito, após a votação, os sócios presentes não assistiram ao apuramento eleitoral, nunca mais tendo regressado à sala da assembleia geral, não existindo assim a referida proclamação pelo Presidente dos resultados eleitorais; - a assembleia geral só estava "convocada" para 13/12/2001, considerando-se que a assembleia convocada para funcionar num dia não pode funcionar em dia diferente sem que o presidente tenha determinado, e anunciado, uma continuação de trabalhos, pelo que esta deveria terminar à meia-noite, hora em que finda o dia designado na "convocação"; - a deliberação é ilegal por terem sido eleitas pessoas que avalizaram dívidas da ré, especificando os estatutos que não podem ser eleitos os fiadores da Associação; - é ainda ilegal por fazerem parte da direcção eleita sócios admitidos irregularmente, ou seja, sócios que só foram admitidos para comporem a lista vencedora, na certeza que em 18/10/2001 a direcção em funções deliberou por unanimidade que não reuniria mais a partir desta data até às eleições que se realizariam no mês de Dezembro, o que impossibilitou a entrada de novos sócios, entrada essa que estava dependente do despacho da respectiva direcção, conforme art. 4° dos estatutos; contestando e também em resumo, a ré alegou que - é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e a competência para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa é dos Tribunais Administrativos, sendo esta tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o último pedido dos autores, ou seja, a declaração de ilegalidade do art. 37 dos estatutos; - por deliberação de 23/3/2002, em assembleia geral extraordinária, foi decidido por unanimidade dos sócios presentes anular a assembleia de 13/12/2001, decisão essa que, face à relação material...
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