Acórdão nº 0433555 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24.08.95, publicado no Diário da República, II Série, n° 230, de 04.10.95, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, para construção do lanço do IC. - ........../.......... da expropriação da parcela nº 1.25, com a área de 1.155 m2, a destacar do prédio rústico sito na periferia da freguesia de .........., do concelho de .........., inscrito na matriz rústica respectiva sob o art. 327 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 49422, a fls. 104 vº, do Livro B-146, a confrontar de Norte com linha de água, a Sul com Caminho X.........., a Nascente com Caminho X.......... e entroncamento com o Caminho Y.........., e a Poente com B.......... .
É expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal, por substituição da extinta Junta Autónoma de Estradas, e expropriados C.......... e mulher D.......... e H.......... e mulher E.......... .
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se à respectiva arbitragem, a qual fixou em 5.544.000$00 o montante indemnizatório devido aos expropriados.
Foi depois proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da referida parcela.
Pelo Ministério Público, em representação da entidade expropriante, foi interposto o recurso de decisão arbitral, no qual concluiu que o valor da indemnização deveria se fixado em 2.145.375$00.
Também pelos expropriados foi interposto recurso de decisão arbitral, concluindo que o valor da indemnização a atribuir deveria ascender a uma importância na ordem de 38.917.500$00.
Procedeu-se à nomeação de peritos e à correspondente avaliação, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e dos expropriados concluído que o valor actual da indemnização deveria fixar-se em 21.365.600$00.
Por sua vez, o Sr. Perito da entidade expropriante apresentou um laudo no qual atribuiu à parcela expropriada o valor total de 2.541.000$00.
Os expropriados apresentaram ainda alegações finais, sustentando que a indemnização a atribuir deveria ser na ordem de 33.701.000$00.
Foi depois proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 106.571,16 (21.365.600$00), a actualizar nos termos legais.
Discordando desta decisão, a expropriante e os expropriados interpuseram, recurso, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões dos expropriados 1 - Restringe-se o âmbito do presente recurso ao montante de Esc. 12.335.400$00, valor correspondente à diferença entre o cálculo apresentado para a justa indemnização pela expropriação da parcela - 33.701.000$00 - e o valor que à mesma veio a ser atribuída pela douta sentença sub censura - 21.365600$00.
2 - Os art°s. 62 CRP e 1310º C.Civ. prescrevem o direito à justa indemnização, dispondo o art°. 22 Cód. Exp. 91 que esta é medida pelo valor do bem expropriado e o seu montante (art°. 23°) deve ser calculado com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final, de acordo com os índices de preços no consumidor, excluindo a habitação.
3 - São os Srs. Peritos a reconhecer no seu relatório que, se não fosse a destinação desta área à abertura do troço ........../.......... - projectado muito antes de ter sido elaborado o PDM de .......... - ela reunia óptimas características para ser urbanizada, dada a proximidade de vias infraestruturadas com a inerente redução dos custos e a enorme procura de terreno para construção que se verifica no local.
4 - Foi pois este empreendimento - ........../.......... - que condicionou o PDM e não este que fixou limitações construtivas à margem do referido empreendimento; comprovam-no a circunstância de, a escassas dezenas de metros da parcela em questão, existirem grandes aglomerados urbanos com 6 ou 7 pisos.
5 - A consideração do valor da parcela, à data da DUP, não conduz à determinação do valor real e corrente da mesma, o que implica a violação directa e frontal dos art°s 13 e 62 CRP, devendo, em tal medida, declarar- se a inscontitucionalidade do disposto do art° 22 Cód. Exp., quando manda reportar à data da DUP a avaliação da parcela.
8 - É assim irrecusável a capacidade construtiva da parcela, que se localiza em zona urbana e urbanizável, de características predominantemente residenciais, que seria o seu normal destino, não fosse a abertura da via que deu origem à presente expropriação.
9 - Para efeitos do disposto do art°. 25 do Cód. Exp., deve estabelecer-se um coeficiente de 25%, nos termos dos nºs. 2 e da al. h) do nº. 3 da disposição citada, já que - são os Srs. Peritos a declará-lo no seu relatório e na resposta ao qto. 5° - a parcela se localiza em zona privilegiada sob este aspecto.
10 - Consideraram os Srs. Peritos um índice de ocupação de 0,75 quando o PDM permite que o mesmo possa ser de 1.0, ou seja, de 1 m2 de construção acima do solo por cada m2 de terreno, conforme acontece com a área confinante com a parcela, a Nascente do IC., nenhuma razão vindo por eles apontada para fundamentar tal critério, pelo que o índice de ocupação do solo a ter em conta para o cálculo da justa indemnização deve pois ser 1.0.
11 - Ainda quanto ao preço unitário para a construção, os Srs. Peritos tomaram como pressuposto do seu cálculo um preço médio 90.000$00/m2 extraordinariamente baixo e de todo afastado da realidade.
12 - Localizando-se em zona de ampla expansão, quer habitacional, quer industrial, desenvolvimento que tem repercussão directa no custo da construção, o qual, por isso, é substancialmente mais elevado do que nas regiões interiores do país, como é do conhecimento geral.
13 - Esta realidade indesmentível tem aliás expressão legal, como resulta das Portarias que, anualmente, estabelecem os valores unitários por m2 do preço da construção, diplomas que dividem o território do continente em três zonas diferenciadas, fixando preços distintos para cada uma delas.
14 - Não obstante a Portaria nº 975-C/94, de 31/10, ter fixado, para o ano de 1995 - aquele em que teve lugar a DUP - e para o concelho de .........., o preço da construção em 99.700$00/m2, é também do conhecimento geral que este é um valor de referência destinado a habitações sociais, pois que o preço efectivo da construção se situa a níveis superiores ao legalmente fixado, sendo certo que, naquela época, não era já inferior a 120.000$00/m2.
15 - Atendendo à circunstância de a parcela se localizar no gaveto de duas vias, as infra-estruturas necessárias à sua rentabilização urbanística representam um custo muito baixo; daí que, já por excesso, se considere uma dedução, a este título de 5%.
16 - Tendo em atenção as correcções expostas: índice de ocupação - 1 m2/m2; preço da construção - 120.000$00/m2; percentagem do art°. 25 C. Exp. - 25%; dedução para infra-estruturas - 5%; e a área da parcela, a justa indemnização que lhe deve corresponder é de Esc. 32.917.500$00, a que haverá que adicionar valor das benfeitorias, no montante de Esc. 783.500$00.
17 - A indemnização que deve pois ser atribuída aos expropriados é de Esc. 33.701.000$00.
18 - A sentença sub censura, perfilhando integralmente o laudo maioritário dos Srs. Peritos...
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