Acórdão nº 0433555 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24.08.95, publicado no Diário da República, II Série, n° 230, de 04.10.95, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, para construção do lanço do IC. - ........../.......... da expropriação da parcela nº 1.25, com a área de 1.155 m2, a destacar do prédio rústico sito na periferia da freguesia de .........., do concelho de .........., inscrito na matriz rústica respectiva sob o art. 327 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 49422, a fls. 104 vº, do Livro B-146, a confrontar de Norte com linha de água, a Sul com Caminho X.........., a Nascente com Caminho X.......... e entroncamento com o Caminho Y.........., e a Poente com B.......... .

É expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal, por substituição da extinta Junta Autónoma de Estradas, e expropriados C.......... e mulher D.......... e H.......... e mulher E.......... .

Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se à respectiva arbitragem, a qual fixou em 5.544.000$00 o montante indemnizatório devido aos expropriados.

Foi depois proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da referida parcela.

Pelo Ministério Público, em representação da entidade expropriante, foi interposto o recurso de decisão arbitral, no qual concluiu que o valor da indemnização deveria se fixado em 2.145.375$00.

Também pelos expropriados foi interposto recurso de decisão arbitral, concluindo que o valor da indemnização a atribuir deveria ascender a uma importância na ordem de 38.917.500$00.

Procedeu-se à nomeação de peritos e à correspondente avaliação, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e dos expropriados concluído que o valor actual da indemnização deveria fixar-se em 21.365.600$00.

Por sua vez, o Sr. Perito da entidade expropriante apresentou um laudo no qual atribuiu à parcela expropriada o valor total de 2.541.000$00.

Os expropriados apresentaram ainda alegações finais, sustentando que a indemnização a atribuir deveria ser na ordem de 33.701.000$00.

Foi depois proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 106.571,16 (21.365.600$00), a actualizar nos termos legais.

Discordando desta decisão, a expropriante e os expropriados interpuseram, recurso, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões dos expropriados 1 - Restringe-se o âmbito do presente recurso ao montante de Esc. 12.335.400$00, valor correspondente à diferença entre o cálculo apresentado para a justa indemnização pela expropriação da parcela - 33.701.000$00 - e o valor que à mesma veio a ser atribuída pela douta sentença sub censura - 21.365600$00.

2 - Os art°s. 62 CRP e 1310º C.Civ. prescrevem o direito à justa indemnização, dispondo o art°. 22 Cód. Exp. 91 que esta é medida pelo valor do bem expropriado e o seu montante (art°. 23°) deve ser calculado com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final, de acordo com os índices de preços no consumidor, excluindo a habitação.

3 - São os Srs. Peritos a reconhecer no seu relatório que, se não fosse a destinação desta área à abertura do troço ........../.......... - projectado muito antes de ter sido elaborado o PDM de .......... - ela reunia óptimas características para ser urbanizada, dada a proximidade de vias infraestruturadas com a inerente redução dos custos e a enorme procura de terreno para construção que se verifica no local.

4 - Foi pois este empreendimento - ........../.......... - que condicionou o PDM e não este que fixou limitações construtivas à margem do referido empreendimento; comprovam-no a circunstância de, a escassas dezenas de metros da parcela em questão, existirem grandes aglomerados urbanos com 6 ou 7 pisos.

5 - A consideração do valor da parcela, à data da DUP, não conduz à determinação do valor real e corrente da mesma, o que implica a violação directa e frontal dos art°s 13 e 62 CRP, devendo, em tal medida, declarar- se a inscontitucionalidade do disposto do art° 22 Cód. Exp., quando manda reportar à data da DUP a avaliação da parcela.

8 - É assim irrecusável a capacidade construtiva da parcela, que se localiza em zona urbana e urbanizável, de características predominantemente residenciais, que seria o seu normal destino, não fosse a abertura da via que deu origem à presente expropriação.

9 - Para efeitos do disposto do art°. 25 do Cód. Exp., deve estabelecer-se um coeficiente de 25%, nos termos dos nºs. 2 e da al. h) do nº. 3 da disposição citada, já que - são os Srs. Peritos a declará-lo no seu relatório e na resposta ao qto. 5° - a parcela se localiza em zona privilegiada sob este aspecto.

10 - Consideraram os Srs. Peritos um índice de ocupação de 0,75 quando o PDM permite que o mesmo possa ser de 1.0, ou seja, de 1 m2 de construção acima do solo por cada m2 de terreno, conforme acontece com a área confinante com a parcela, a Nascente do IC., nenhuma razão vindo por eles apontada para fundamentar tal critério, pelo que o índice de ocupação do solo a ter em conta para o cálculo da justa indemnização deve pois ser 1.0.

11 - Ainda quanto ao preço unitário para a construção, os Srs. Peritos tomaram como pressuposto do seu cálculo um preço médio 90.000$00/m2 extraordinariamente baixo e de todo afastado da realidade.

12 - Localizando-se em zona de ampla expansão, quer habitacional, quer industrial, desenvolvimento que tem repercussão directa no custo da construção, o qual, por isso, é substancialmente mais elevado do que nas regiões interiores do país, como é do conhecimento geral.

13 - Esta realidade indesmentível tem aliás expressão legal, como resulta das Portarias que, anualmente, estabelecem os valores unitários por m2 do preço da construção, diplomas que dividem o território do continente em três zonas diferenciadas, fixando preços distintos para cada uma delas.

14 - Não obstante a Portaria nº 975-C/94, de 31/10, ter fixado, para o ano de 1995 - aquele em que teve lugar a DUP - e para o concelho de .........., o preço da construção em 99.700$00/m2, é também do conhecimento geral que este é um valor de referência destinado a habitações sociais, pois que o preço efectivo da construção se situa a níveis superiores ao legalmente fixado, sendo certo que, naquela época, não era já inferior a 120.000$00/m2.

15 - Atendendo à circunstância de a parcela se localizar no gaveto de duas vias, as infra-estruturas necessárias à sua rentabilização urbanística representam um custo muito baixo; daí que, já por excesso, se considere uma dedução, a este título de 5%.

16 - Tendo em atenção as correcções expostas: índice de ocupação - 1 m2/m2; preço da construção - 120.000$00/m2; percentagem do art°. 25 C. Exp. - 25%; dedução para infra-estruturas - 5%; e a área da parcela, a justa indemnização que lhe deve corresponder é de Esc. 32.917.500$00, a que haverá que adicionar valor das benfeitorias, no montante de Esc. 783.500$00.

17 - A indemnização que deve pois ser atribuída aos expropriados é de Esc. 33.701.000$00.

18 - A sentença sub censura, perfilhando integralmente o laudo maioritário dos Srs. Peritos...

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