Acórdão nº 0433602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ....., os Condomínios dos Bloco A, B e C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ....., freguesia de ....., concelho de ....., instauraram contra B....., Limitada, com sede na Rua ....., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedem a condenação da ré a : Reconhecer o direito de passagem dos condóminos do prédio urbano composto pelos supra referidos três 3 blocos (prédio esse melhor identificado no artº 1º da P.I,) pela entrada com um túnel situada a nascente do mesmo prédio para acesso aos seus logradouros; Facultar aos condóminos os meios necessários ao livre acesso daqueles aos logradouros do referido prédio e; A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o aludido direito de passagem pelos autores.

Alegam, em suma: Que a ré tem a sua sede na fracção A de um outro prédio em regime de propriedade horizontal que confronta do lado poente com o prédio referido no artº 1º da P.I.; Que nos logradouros dos três blocos do prédio referido no artº 1º da p.i. (sitos na parte de trás deste prédio) - os quais são utilizados por todos os condóminos dos três blocos do aludido prédio-existe um furo, para captação de águas, que é comum e que serve os aludidos três blocos; Que do lado nascente do prédio referido no artº 1º da p.i. existe uma entrada com um túnel que, apesar de ser parte comum do prédio onde a ré tem a sua sede, é o único acesso aos logradouros dos três blocos do referido prédio identificado no artº 1º da p.i., acesso esse que sempre os autores utilizaram desde a data da construção de ambos os referidos prédios em propriedade horizontal, o que sempre foi do conhecimento da ré; Que a ré fechou a passagem dos autores pela referida "entrada" ou túnel, impedindo-os de aceder aos seus logradouros, assim também ficando impedidos de aceder ao furo, para captação de águas.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Começa por dizer que é parte ilegítima, uma vez que a fracção onde tem a sua sede "não é, nem nunca foi, propriedade da ré".

Por impugnação, alega, designadamente, que o logradouro e furo para captação de águas, invocados pelos autores fazem parte integrante da fracção "A" do prédio onde se encontra instalada a padaria da ré, jamais tendo constituído parte comum do prédio dos autores, pelo que se os autores acederam ao dito logradouro foi apenas per mera tolerância da ré, não tendo, assim, os autores qualquer direito de passagem pela referida passagem ou túnel.

Em pedido reconvencional pede a ré a condenação dos autores/reconvindos a reconhecê-la como proprietária do logradouro onde se encontra o furo para captação de águas, bem assim a reconhecer que não existe a favor dos autores qualquer direito de passagem sobre o logradouro da ré/reconvinte.

Foi deduzida réplica pelos autores, na qual responderam à matéria de excepção e contestaram a reconvenção-rectificando, ainda, o lapso contido no artº 5º da p.i. , de forma que onde aí se fala em logradouros da "frente", deve ler-se logradouros de "trás".

Face à contestação e reconvenção da ré, vieram os autores, ainda, requerer a intervenção principal provocada, como associados da ré, dos proprietários do prédio onde se encontra a sede da ré-- C..... e mulher D..... (idfs. a fls. 37)--, únicos sócios desta, por entenderem que os mesmos poderão ser afectados no seu direito com o exercício da presente acção, tendo interesse directo em contradizer (fls. 37).

Opôs-se a ré ao requerido chamamento (fls. 40 veso).

O Mmº Juiz, por despacho de 05.02.2004, indeferiu o requerido chamamento, nos seguintes termos: "Os autores requereram a intervenção principal de C..... e D..... .

Invocam para o efeito serem estes os proprietários do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial.

A ré deduziu oposição à intervenção.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no artigo 325º/1 do Código de Processo Civil, Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

E nos termos do disposto no artigo 320º do mesmo Código, podem intervir na causa aqueles que, nos termos dos artigos 27º, 28º e 30º pudessem demandar ou ser demandados em litisconsórcio ou coligação.

No caso concreto, pretende a autora, com a presente acção, o reconhecimento do direito de passagem por um túnel que dá acesso aos logradouros que identifica e a condenação da ré a facultar aos autores os meios necessários para acesso aos logradouros e a abster-se de praticar actos que impeçam tal acesso.

E baseia a sua pretensão na tapagem de tal passagem por parte da ré.

Ora, do exposto resulta que a pretensão dos autores se baseia na perturbação dos seus invocados direitos de propriedade e passagem por parte da ré; assim sendo, à legitimidade para a presente acção é alheia a questão da propriedade da fracção onde a ré tem as suas instalações.

Face ao exposto, e porque os chamados carecem de interesse em contradizer a acção, por não serem sujeitos da relação material controvertida configurada pelos autores, indefiro a requerida intervenção." Inconformados com tal despacho, vieram os autores interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1- Os autores deduziram réplica, na qual procederam à alteração da causa de pedir e do pedido. Aí contestaram, também, a reconvenção e deduziram autonomamente o incidente de intervenção principal provocada de C.... e mulher D..... .

2 - Em virtude da alteração da causa de pedir e do pedido, deduzidos pelos AA. anteriormente à dedução do chamamento de C..... e tendo a matéria factual que está na base daquela alteração (atinente à questão da propriedade do espaço em causa nos presentes autos) sido dada por reproduzida na dedução do incidente, afigura-se-nos que os proprietários da fracção onde a R. tem as suas instalações têm interesse directo em contradizer - os mesmos são proprietários da fracção onde a R. tem as suas instalações e, inclusive, em consequência da alteração da causa de pedir e do pedido, poderão vir a ser afectados no seu direito com o exercício da presente acção e, desta forma, têm interesse directo em contradizer.

3 - O despacho recorrido ao referir apenas que os AA. baseiam a sua pretensão na tapagem da passagem por parte da Ré, não teve em consideração que os AA., para fundamentar o chamamento, deram por reproduzidos na dedução do incidente a matéria factual que esteve na base da alteração da causa de pedir e do pedido e que expressamente se referem aos artigos 1º a 31º da peça processual onde o fizeram.

4 - Mesmo que apenas estivesse em causa um direito de passagem, ao onerar a R. ao mesmo e, em consequência, a própria fracção onde a mesma tem a sua sede, é inevitável que surge aí um interesse directo dos proprietários da fracção em contradizer.

5 - Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos a que obedece o incidente de Intervenção Principal Provocada, regulado nos artigos 325º e ss. do CPC devendo ser admitidos a intervir nos presentes autos os proprietários da fracção onde a Ré tem as suas instalações- C..... e mulher D..... .

Nestes termos...

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