Acórdão nº 0434107 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.02.09, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - 5º Juízo Cível - B.......... e C.........., casados intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D.......... e mulher, E.......... e contra a sociedade F..........
pedindo a condenação solidária dos réus - no pagamento da quantia de 9.975,96 € (2.000.000$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento - e na eliminação dos defeitos de isolamento da fracção objecto dos presentes autos - bem como a condenação dos primeiros Réus no pagamento da quantia de 2.670,32 € (535.350$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento.
alegando em resumo, que - por escrito datado de 05 de Agosto de 1994, declararam prometer comprar aos primeiros Réus e estes declaram prometer vender, uma fracção autónoma sita no prédio urbano localizado na Rua ....., na ..., Matosinhos; - os primeiros Réus, em anexo ao referido escrito, se comprometeram a efectuar determinados acabamentos nas zonas comuns do prédio em questão; - para além dos mencionados acabamentos, os primeiros Réus obrigaram-se, também a proceder a algumas alterações internas na fracção denominadas, por estes, como "extras"; - por escrito datado de 20 de Julho de 1995, o primeiro Réu marido declarou prometer vender à segunda Ré e esta declarou prometer comprar a totalidade do referido prédio; - os Autores, na sequência desse negócio, mais precisamente, a 09 de Dezembro de 1997, celebraram com a segunda Ré um acordo, pelo qual esta realizaria os acabamentos acordados nas zonas comuns, tendo, no entanto, utilizado materiais de qualidade inferior à previamente contratada com a primeira Ré, o que acarretou uma diminuição do valor de revenda da dita fracção; - os "extras" supra referidos, ficariam, igualmente, a seu cargo sendo, que relativamente a três destes extras, a segunda Ré limitar-se-ia a aplicá-los devolvendo € 3.491, 59 (700.000$00) do preço pago pelos Autores pela fracção, não obstante, a aquisição dos materiais necessários às citadas aplicações ficou aos Autores pelo preço de € 8.556, 13 (esc. 1.715.350$00); - a primeira Ré pagou à segunda, a quantia de € 2.493, 99 (500.000$00) a título das despesas acrescidas com os referidos "extras"; - a segunda Ré, em Maio de 1998, se comprometeu a proceder à reparação do isolamento do prédio, uma vez que o que executou continha deficiências a nível térmico e sonoro.
Contestando e também em resumo, a ré F.......... alegou que - o acordo celebrado com os Autores e datado de 9 de Dezembro de 1997 alterou o que tinha sido, anteriormente, assumido pela primeira Ré quanto aos acabamentos exteriores e interiores; - além disso, desconhecia, à data em que assumiu a posição contratual dos Autores, quer a necessidade de proceder aos acabamentos interiores e exteriores, quer a existência de um documento relativo aos "extra"; - os materiais colocados nas zonas comuns não são de qualidade inferior aos acordados entre Autores e os réus D.......... e mulher; - nega ter assumido o compromisso de proceder à reparação do isolamento do prédio.
Os réus D.......... e mulher também contestaram, alegando, em resumo, que - efectivamente, se obrigaram a realizar os acabamentos e "extras" invocados pelos autores; - com a celebração do contrato promessa com a segunda Ré, esta assumiu todas as obrigações emergentes do contrato promessa celebrado com os Autores, incluindo os aludidos "extras"; - não obstante, responsabilizaram-se pelo pagamento da quantia de € 2.493, 99 (500.000$00), como comparticipação no custo das alterações que os Autores pretendiam que se realizassem na sua fracção.
O autores apresentaram resposta às contestações.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 03.09.25, foi proferida sentença com o seguinte teor: a) condenar a segunda Ré, F.........., no pagamento aos Autores da quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor que a fracção tem no estado em que o prédio em que a mesma se integra se encontra actualmente e aquele que essa mesma fracção, teria se esse mesmo prédio tivesse sido construído com as características contratadas; b) condenar a segunda ré, F.......... a proceder à reparação do isolamento do prédio; c) absolver os primeiros Réus da totalidade do pedido.
Inconformados, quer os autores, quer a ré F.......... deduziram apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Apenas os autores contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: da apelação dos réus A)- qualificação do contrato B)- alteração dos materiais colocados na zonas comuns como vicio da coisa vendida C)- alteração da matéria de facto da apelação dos autores D) - qualificação do contrato Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1 - Em 05/08/1994, os Autores e os primeiros Réus subscreveram um documento a que deram o nome de "contrato promessa de compra e venda", em que os Autores são designados por "segundos outorgantes" e os primeiros réus por "primeiros outorgantes".
2 - No referido "contrato promessa" constam entre outras cláusulas as seguintes: Segunda: "Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes: prometem vender aos segundos outorgantes ou a quem por estes lhe for indicado, prometendo estes comprar àquele, a fracção autónoma correspondente ao T3 no andar recuado direito do prédio descrito na Primeira cláusula deste contrato e um lugar de garagem e arrecadação na cave do mesmo prédio ainda omisso à respectiva matriz urbana, e...
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