Acórdão nº 0434107 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.02.09, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - 5º Juízo Cível - B.......... e C.........., casados intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D.......... e mulher, E.......... e contra a sociedade F..........

pedindo a condenação solidária dos réus - no pagamento da quantia de 9.975,96 € (2.000.000$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento - e na eliminação dos defeitos de isolamento da fracção objecto dos presentes autos - bem como a condenação dos primeiros Réus no pagamento da quantia de 2.670,32 € (535.350$00), acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até integral pagamento.

alegando em resumo, que - por escrito datado de 05 de Agosto de 1994, declararam prometer comprar aos primeiros Réus e estes declaram prometer vender, uma fracção autónoma sita no prédio urbano localizado na Rua ....., na ..., Matosinhos; - os primeiros Réus, em anexo ao referido escrito, se comprometeram a efectuar determinados acabamentos nas zonas comuns do prédio em questão; - para além dos mencionados acabamentos, os primeiros Réus obrigaram-se, também a proceder a algumas alterações internas na fracção denominadas, por estes, como "extras"; - por escrito datado de 20 de Julho de 1995, o primeiro Réu marido declarou prometer vender à segunda Ré e esta declarou prometer comprar a totalidade do referido prédio; - os Autores, na sequência desse negócio, mais precisamente, a 09 de Dezembro de 1997, celebraram com a segunda Ré um acordo, pelo qual esta realizaria os acabamentos acordados nas zonas comuns, tendo, no entanto, utilizado materiais de qualidade inferior à previamente contratada com a primeira Ré, o que acarretou uma diminuição do valor de revenda da dita fracção; - os "extras" supra referidos, ficariam, igualmente, a seu cargo sendo, que relativamente a três destes extras, a segunda Ré limitar-se-ia a aplicá-los devolvendo € 3.491, 59 (700.000$00) do preço pago pelos Autores pela fracção, não obstante, a aquisição dos materiais necessários às citadas aplicações ficou aos Autores pelo preço de € 8.556, 13 (esc. 1.715.350$00); - a primeira Ré pagou à segunda, a quantia de € 2.493, 99 (500.000$00) a título das despesas acrescidas com os referidos "extras"; - a segunda Ré, em Maio de 1998, se comprometeu a proceder à reparação do isolamento do prédio, uma vez que o que executou continha deficiências a nível térmico e sonoro.

Contestando e também em resumo, a ré F.......... alegou que - o acordo celebrado com os Autores e datado de 9 de Dezembro de 1997 alterou o que tinha sido, anteriormente, assumido pela primeira Ré quanto aos acabamentos exteriores e interiores; - além disso, desconhecia, à data em que assumiu a posição contratual dos Autores, quer a necessidade de proceder aos acabamentos interiores e exteriores, quer a existência de um documento relativo aos "extra"; - os materiais colocados nas zonas comuns não são de qualidade inferior aos acordados entre Autores e os réus D.......... e mulher; - nega ter assumido o compromisso de proceder à reparação do isolamento do prédio.

Os réus D.......... e mulher também contestaram, alegando, em resumo, que - efectivamente, se obrigaram a realizar os acabamentos e "extras" invocados pelos autores; - com a celebração do contrato promessa com a segunda Ré, esta assumiu todas as obrigações emergentes do contrato promessa celebrado com os Autores, incluindo os aludidos "extras"; - não obstante, responsabilizaram-se pelo pagamento da quantia de € 2.493, 99 (500.000$00), como comparticipação no custo das alterações que os Autores pretendiam que se realizassem na sua fracção.

O autores apresentaram resposta às contestações.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.09.25, foi proferida sentença com o seguinte teor: a) condenar a segunda Ré, F.........., no pagamento aos Autores da quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor que a fracção tem no estado em que o prédio em que a mesma se integra se encontra actualmente e aquele que essa mesma fracção, teria se esse mesmo prédio tivesse sido construído com as características contratadas; b) condenar a segunda ré, F.......... a proceder à reparação do isolamento do prédio; c) absolver os primeiros Réus da totalidade do pedido.

Inconformados, quer os autores, quer a ré F.......... deduziram apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Apenas os autores contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: da apelação dos réus A)- qualificação do contrato B)- alteração dos materiais colocados na zonas comuns como vicio da coisa vendida C)- alteração da matéria de facto da apelação dos autores D) - qualificação do contrato Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1 - Em 05/08/1994, os Autores e os primeiros Réus subscreveram um documento a que deram o nome de "contrato promessa de compra e venda", em que os Autores são designados por "segundos outorgantes" e os primeiros réus por "primeiros outorgantes".

2 - No referido "contrato promessa" constam entre outras cláusulas as seguintes: Segunda: "Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes: prometem vender aos segundos outorgantes ou a quem por estes lhe for indicado, prometendo estes comprar àquele, a fracção autónoma correspondente ao T3 no andar recuado direito do prédio descrito na Primeira cláusula deste contrato e um lugar de garagem e arrecadação na cave do mesmo prédio ainda omisso à respectiva matriz urbana, e...

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