Acórdão nº 0434740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............., residente no ............., n.º.., ..........., veio intentar contra: O GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE, com sede na Rua ............, n.º.., ...........; A presente acção sumária.

Alegou, em síntese, que entre o seu veículo, que identifica, e outro de matrícula espanhola, que também identifica, ocorreu - em ............, Espanha - um acidente de viação.

A seguradora (espanhola) do veículo daquele país assumiu a responsabilidade, mas recusa-se a pagar o preço que ela, A., despendeu, já em Portugal, com um veículo de substituição.

Em consequência, pediu a condenação desta a pagar-lhe: 3.861 euros relativos ao preço do aluguer do veículo; 700 euros a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros a contar da citação.

Contestou a R., sustentando, no que agora nos importa, que o tribunal português é internacionalmente incompetente.

No despacho saneador, a Sr.ª Juíza, estribando-se no n.º3 do artº 5º da Convenção de Lugano, julgou o tribunal português internacionalmente incompetente e, corolariamente, absolveu a R. da instância.

II - Agrava a A., concluindo as alegações do seguinte modo: 1. Na petição inicial a ora agravante invocou como causa de pedir as despesas que efectuou com um veículo de substituição consequência do acidente que ocorreu em Espanha; 2. No ordenamento jurídico espanhol não existe causa de pedir para a presente acção porque as seguradoras espanholas não pagam despesas com veículos de substituição; 3. Só perante os tribunais portugueses a agravante poderá fazer valer os seus direitos pois não pode de outro modo o direito invocado tornar-se efectivo.

  1. É o estado de necessidade que justifica a atribuição aos tribunais portugueses da competência internacional para que o direito invocado não fique sem garantia judiciária - in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 3ª Ed.

  2. Entendemos que a Meritíssima Juiz violou o princípio da necessidade estatuído na alínea d) do artº 65º do CPC.

Contra-alegou o Gabinete da Carta Verde.

Apoiou-se nas Convenções de Lugano e de Bruxelas e, bem assim, no artº 65º do CPC e sustentou, em consequência que extrai, que é de manter o decidido.

III - A questão que se nos depara consiste, pois, apenas em saber se o Tribunal de ............. é internacionalmente competente para a presente causa.

Na construção jurídica que vamos fazer não estamos limitados à levada a cabo pela recorrente, por valer, neste domínio, a liberdade do tribunal que aprecia o recurso (cfr-se, prof. Castro Mendes, Recursos, 28).

IV - Concretizando o referido em I, temos que a A. alega que: - No dia 28 de Julho de 2001 ocorreu um acidente de viação, na cidade de ............., em Espanha, em que foram intervenientes o seu veículo de matrícula ..-..-PH e o veículo de matrícula espanhola...

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