Acórdão nº 0434740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............., residente no ............., n.º.., ..........., veio intentar contra: O GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE, com sede na Rua ............, n.º.., ...........; A presente acção sumária.
Alegou, em síntese, que entre o seu veículo, que identifica, e outro de matrícula espanhola, que também identifica, ocorreu - em ............, Espanha - um acidente de viação.
A seguradora (espanhola) do veículo daquele país assumiu a responsabilidade, mas recusa-se a pagar o preço que ela, A., despendeu, já em Portugal, com um veículo de substituição.
Em consequência, pediu a condenação desta a pagar-lhe: 3.861 euros relativos ao preço do aluguer do veículo; 700 euros a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros a contar da citação.
Contestou a R., sustentando, no que agora nos importa, que o tribunal português é internacionalmente incompetente.
No despacho saneador, a Sr.ª Juíza, estribando-se no n.º3 do artº 5º da Convenção de Lugano, julgou o tribunal português internacionalmente incompetente e, corolariamente, absolveu a R. da instância.
II - Agrava a A., concluindo as alegações do seguinte modo: 1. Na petição inicial a ora agravante invocou como causa de pedir as despesas que efectuou com um veículo de substituição consequência do acidente que ocorreu em Espanha; 2. No ordenamento jurídico espanhol não existe causa de pedir para a presente acção porque as seguradoras espanholas não pagam despesas com veículos de substituição; 3. Só perante os tribunais portugueses a agravante poderá fazer valer os seus direitos pois não pode de outro modo o direito invocado tornar-se efectivo.
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É o estado de necessidade que justifica a atribuição aos tribunais portugueses da competência internacional para que o direito invocado não fique sem garantia judiciária - in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 3ª Ed.
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Entendemos que a Meritíssima Juiz violou o princípio da necessidade estatuído na alínea d) do artº 65º do CPC.
Contra-alegou o Gabinete da Carta Verde.
Apoiou-se nas Convenções de Lugano e de Bruxelas e, bem assim, no artº 65º do CPC e sustentou, em consequência que extrai, que é de manter o decidido.
III - A questão que se nos depara consiste, pois, apenas em saber se o Tribunal de ............. é internacionalmente competente para a presente causa.
Na construção jurídica que vamos fazer não estamos limitados à levada a cabo pela recorrente, por valer, neste domínio, a liberdade do tribunal que aprecia o recurso (cfr-se, prof. Castro Mendes, Recursos, 28).
IV - Concretizando o referido em I, temos que a A. alega que: - No dia 28 de Julho de 2001 ocorreu um acidente de viação, na cidade de ............., em Espanha, em que foram intervenientes o seu veículo de matrícula ..-..-PH e o veículo de matrícula espanhola...
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