Acórdão nº 0435300 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na acção ordinária que correu termos na .....ª Vara, ....ª Secção, do Tribunal Cível do Porto, sob o nº ............../... 6TVPRT-A, instaurada por ........., Lda conta ................, Lda, foi esta última condenada, por sentença de 6 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado, a: "- Abster-se de produzir e / ou reimprimir, por si ou através de terceiros, os "títulos" aí em causa; - Abster-se de distribuir ou vender, isoladamente ou em colaboração com terceiros, os tais "títulos"; - Abster-se de ter qualquer atitude que possa impedir a B............. de exercer os seus direitos exclusivos de produção, reimpressão e distribuição dos referidos "títulos"; - Pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados, as seguintes quantias: € 77.941,55 relativa aos custos de pré-impressão; € 768.852,00 relativo à perda de vendas do ano lectivo 2003/2004, a que acrescem as relativas ao ano lectivo 2004/2005 que se vierem a apurar; € 50.000,00 a título de danos morais; - Rescindir todo e qualquer contrato de produção gráfica e de distribuição celebrado com terceiros que tenha relação directa com os "títulos" aqui em causa e viole o contrato celebrado com a B............... em 17 de Maio de 2002"-- Cfr. fls. 99 a 113 destes autos de agravo.
Serviu de base à aludida condenação o Contrato de Produção Gráfica e Distribuição de Obras Escolares celebrado, no dia 17 de Maio de 2002, entre a B.............., Lda e a C..............., Lda, através do qual esta cedeu àquela, a título oneroso, todos os direitos de produção, reimpressão e distribuição, de forma exclusiva, de certos manuais escolares ("títulos"), pelo preço de 1.200.000$00 (já totalmente pago pela B..........), tendo pelo referido contrato a B.............. assumido de forma exclusiva a produção gráfica, reimpressão e distribuição desses títulos, identificados no artº 2º da petição daquela acção ordinária com cópia a fls. 100 ss. destes autos de agravo.
Por sua vez, por contrato escrito celebrado em 25 de Julho de 2003, com cópia a fls. 50 ss destes autos de agravo, a C................, Lda, cedeu, sem reserva e de forma exclusiva, à D..............., CRL, os direitos de produção, reimpressão e distribuição dos supra aludidos títulos, pagando esta última, como contrapartida, à segunda, a quantia de € 188.123,98.
Como garantia do bom cumprimento das obrigações estipuladas e como contrapartida do montante pago, foram entregues à D..........., CRL, naquela data, cópia dos contratos de edição, os ficheiros informáticos em QuarK Press, fotolitos e todo o demais material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato celebrado, ficando a D......... como sua depositária; Por força do aludido contrato, a partir daquela data a D............, CRL assumiu, em exclusivo, por sua conta a produção gráfica de todos os exemplares daqueles títulos, obrigando-se a produzir as quantidades necessárias ao abastecimento do mercado e ao cumprimento do estabelecido com os autores de cada um dos títulos, tendo, nessa sequência, iniciado a produção gráfica ali assumida e a que se obrigara, o que levou a cabo na gráfica de sua propriedade denominada "..............., Lda.," sita na Rua ............., ......, Caneças.
Em 19 de Janeiro de 2004, quando a D.............., CRL estava a produzir milhares de livros escolares correspondentes aos títulos cuja produção gráfica adquirira e que se destinavam e se destinam ao abastecimento do respectivo mercado no corrente ano de 2004, utilizando, para o efeito, os fotolitos, chapas, montagens e demais material constante da cláusula 2ª do supra referido contrato que celebrara com a C.............., Lda., os quais eram e são indispensáveis à produção, foi levado a cabo um arresto nas instalações da gráfica "E..........", requerido na providência cautelar instaurada pela B............., Lda., contra A C.............., Lda, apenso ao processo que correu termos na ...ª Vara, ....ª Secção do Tribunal do Porto, sob o nº .........../... 6TVPRT-A, e que incidiu também sobre os supra referidos fotolitos, montagens, chapas de impressão.
Em 25.02.2004, A D............., Lda., deduziu embargos de terceiro ao dito arresto, com pedido de restituição provisória de posse, por entender que o aludido arresto ofendia a sua posse sobre os citados fotolitos, montagens, chapas de impressão relativos à referidas obras ("títulos") que a embargante possuía por virtude do aludido contrato que celebrara com a C............., Lda. (fls. 43 segs.).
Por despacho proferido em 11.03.2004, nos aludidos embargos de terceiro - por apenso ao citado procedimento cautelar --, foi ordenada a restituição provisória da posse à embargante D............., Lda., sobre as cópias dos aludidos contratos de edição, ficheiros informáticos em Quark Press, fotolitos e todo o material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato outorgado em 25.07.2003 entre a D............., Lda e a C................ - (Cfr. fls. 75 destes autos de agravo).
Tal restituição provisória da posse à embargante D............, Lda., do aludido material, ficou condicionada à prestação prévia, por esta, de uma caução no montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros).
Inconformadas com tal decisão de restituição provisória da posse dos bens arrestados e prestaução prévia de caução, vieram a B..............., Lda e a C................Lda, interpor recurso de agravo, tendo apresentado as respectivas alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: DA B................, LDA: "1. Violação de Caso Julgado: o despacho de 11 de Março de 2004 viola a sentença de 6 de Fevereiro de 2004, proferida na ...ª Vara, ...ª Secção do Tribunal do Porto, e transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2004.
Normas Jurídicas Violadas: arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.
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Restituição definitiva: o despacho de 11 de Março de 2004 ordena uma restituição que, na prática, não é provisória, pois a tutela do invocado direito da D.............., cuja existência se discute em sede de embargos, torna-se neste caso definitiva, o que viola as regras processuais e a evidente prevalência da acção principal.
Normas Jurídicas Violadas: art. 406.º e arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.
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Inutilidade superveniente da lide: o despacho de 11 de Março de...
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