Acórdão nº 0435300 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na acção ordinária que correu termos na .....ª Vara, ....ª Secção, do Tribunal Cível do Porto, sob o nº ............../... 6TVPRT-A, instaurada por ........., Lda conta ................, Lda, foi esta última condenada, por sentença de 6 de Fevereiro de 2004, transitada em julgado, a: "- Abster-se de produzir e / ou reimprimir, por si ou através de terceiros, os "títulos" aí em causa; - Abster-se de distribuir ou vender, isoladamente ou em colaboração com terceiros, os tais "títulos"; - Abster-se de ter qualquer atitude que possa impedir a B............. de exercer os seus direitos exclusivos de produção, reimpressão e distribuição dos referidos "títulos"; - Pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados, as seguintes quantias: € 77.941,55 relativa aos custos de pré-impressão; € 768.852,00 relativo à perda de vendas do ano lectivo 2003/2004, a que acrescem as relativas ao ano lectivo 2004/2005 que se vierem a apurar; € 50.000,00 a título de danos morais; - Rescindir todo e qualquer contrato de produção gráfica e de distribuição celebrado com terceiros que tenha relação directa com os "títulos" aqui em causa e viole o contrato celebrado com a B............... em 17 de Maio de 2002"-- Cfr. fls. 99 a 113 destes autos de agravo.

Serviu de base à aludida condenação o Contrato de Produção Gráfica e Distribuição de Obras Escolares celebrado, no dia 17 de Maio de 2002, entre a B.............., Lda e a C..............., Lda, através do qual esta cedeu àquela, a título oneroso, todos os direitos de produção, reimpressão e distribuição, de forma exclusiva, de certos manuais escolares ("títulos"), pelo preço de 1.200.000$00 (já totalmente pago pela B..........), tendo pelo referido contrato a B.............. assumido de forma exclusiva a produção gráfica, reimpressão e distribuição desses títulos, identificados no artº 2º da petição daquela acção ordinária com cópia a fls. 100 ss. destes autos de agravo.

Por sua vez, por contrato escrito celebrado em 25 de Julho de 2003, com cópia a fls. 50 ss destes autos de agravo, a C................, Lda, cedeu, sem reserva e de forma exclusiva, à D..............., CRL, os direitos de produção, reimpressão e distribuição dos supra aludidos títulos, pagando esta última, como contrapartida, à segunda, a quantia de € 188.123,98.

Como garantia do bom cumprimento das obrigações estipuladas e como contrapartida do montante pago, foram entregues à D..........., CRL, naquela data, cópia dos contratos de edição, os ficheiros informáticos em QuarK Press, fotolitos e todo o demais material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato celebrado, ficando a D......... como sua depositária; Por força do aludido contrato, a partir daquela data a D............, CRL assumiu, em exclusivo, por sua conta a produção gráfica de todos os exemplares daqueles títulos, obrigando-se a produzir as quantidades necessárias ao abastecimento do mercado e ao cumprimento do estabelecido com os autores de cada um dos títulos, tendo, nessa sequência, iniciado a produção gráfica ali assumida e a que se obrigara, o que levou a cabo na gráfica de sua propriedade denominada "..............., Lda.," sita na Rua ............., ......, Caneças.

Em 19 de Janeiro de 2004, quando a D.............., CRL estava a produzir milhares de livros escolares correspondentes aos títulos cuja produção gráfica adquirira e que se destinavam e se destinam ao abastecimento do respectivo mercado no corrente ano de 2004, utilizando, para o efeito, os fotolitos, chapas, montagens e demais material constante da cláusula 2ª do supra referido contrato que celebrara com a C.............., Lda., os quais eram e são indispensáveis à produção, foi levado a cabo um arresto nas instalações da gráfica "E..........", requerido na providência cautelar instaurada pela B............., Lda., contra A C.............., Lda, apenso ao processo que correu termos na ...ª Vara, ....ª Secção do Tribunal do Porto, sob o nº .........../... 6TVPRT-A, e que incidiu também sobre os supra referidos fotolitos, montagens, chapas de impressão.

Em 25.02.2004, A D............., Lda., deduziu embargos de terceiro ao dito arresto, com pedido de restituição provisória de posse, por entender que o aludido arresto ofendia a sua posse sobre os citados fotolitos, montagens, chapas de impressão relativos à referidas obras ("títulos") que a embargante possuía por virtude do aludido contrato que celebrara com a C............., Lda. (fls. 43 segs.).

Por despacho proferido em 11.03.2004, nos aludidos embargos de terceiro - por apenso ao citado procedimento cautelar --, foi ordenada a restituição provisória da posse à embargante D............., Lda., sobre as cópias dos aludidos contratos de edição, ficheiros informáticos em Quark Press, fotolitos e todo o material necessário à produção gráfica dos títulos objecto do contrato outorgado em 25.07.2003 entre a D............., Lda e a C................ - (Cfr. fls. 75 destes autos de agravo).

Tal restituição provisória da posse à embargante D............, Lda., do aludido material, ficou condicionada à prestação prévia, por esta, de uma caução no montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros).

Inconformadas com tal decisão de restituição provisória da posse dos bens arrestados e prestaução prévia de caução, vieram a B..............., Lda e a C................Lda, interpor recurso de agravo, tendo apresentado as respectivas alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: DA B................, LDA: "1. Violação de Caso Julgado: o despacho de 11 de Março de 2004 viola a sentença de 6 de Fevereiro de 2004, proferida na ...ª Vara, ...ª Secção do Tribunal do Porto, e transitada em julgado em 26 de Fevereiro de 2004.

Normas Jurídicas Violadas: arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.

  1. Restituição definitiva: o despacho de 11 de Março de 2004 ordena uma restituição que, na prática, não é provisória, pois a tutela do invocado direito da D.............., cuja existência se discute em sede de embargos, torna-se neste caso definitiva, o que viola as regras processuais e a evidente prevalência da acção principal.

    Normas Jurídicas Violadas: art. 406.º e arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º e 498.º do C. Processo Civil.

  2. Inutilidade superveniente da lide: o despacho de 11 de Março de...

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