Acórdão nº 0435763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nesta acção ordinária movida por B.........., casada, residente na Rua ............., n.º.., ..........., .............., contra: C........., casado, residente na ............., ............, ...........; Este foi notificado para contestar; Apresentou dois dias depois, na Segurança Social, requerimento de nomeação de patrono para o assistir no processo; Não juntou, porém, a este documento comprovativo de tal apresentação; Quando, passado o tempo que abaixo se vai referir, veio contestar, invocando, para relevar o atraso, justo impedimento, esta invocação foi julgada improcedente e, implicitamente, foi julgada extemporânea tal peça processual.

II - Desta decisão traz ele o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - O Recorrente não foi devidamente informado da necessidade de juntar aos autos o comprovativo do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de se interromper o prazo para apresentação da contestação, então em curso.

  1. - Factos que foram, na íntegra, confirmados em Tribunal pela funcionária da Segurança Social que atendeu o Recorrente.

  2. - Assim, a falta de junção aos autos do duplicado do requerimento de apoio judiciário no prazo da contestação e consequente não interrupção do prazo para contestar, deveu-se a um facto anómalo não imputável à parte.

  3. - O recorrente, assim que se apercebeu deste facto, apresentou-se a alegar o justo impedimento na apresentação extemporânea da contestação, apresentando simultaneamente a peça em falta.

  4. - Verifica-se, portanto uma situação de justo impedimento, prevista no artigo 146º do Código do Processo Civil.

  5. - Ao assim não considerar, a Meritíssima Juiz "a quo" violou o posto no artigo 146º do Código do Processo Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não houve contra-alegações e a Sr.ª Juíza sustentou o seu despacho.

III - Nas alegações e respectivas conclusões, coloca-se explicitamente a questão do justo impedimento, mas nós estamos em crer que, subjacentemente, encerram elas um ataque à constitucionalidade do art.º 25º, nº4 da Lei nº30/2000, de 20.12. [A Lei nº 34/2004, de 29.7 não nos interessa aqui por razões evidentes de aplicação no tempo. De qualquer modo, esta sucessão de leis pouco importa uma vez que, no que agora está em causa, a lei nova estatui do mesmo modo] Questão essa, aliás, que seria sempre de conhecimento oficioso.

Temos, deste modo que indagar: Se se...

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