Acórdão nº 0435763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nesta acção ordinária movida por B.........., casada, residente na Rua ............., n.º.., ..........., .............., contra: C........., casado, residente na ............., ............, ...........; Este foi notificado para contestar; Apresentou dois dias depois, na Segurança Social, requerimento de nomeação de patrono para o assistir no processo; Não juntou, porém, a este documento comprovativo de tal apresentação; Quando, passado o tempo que abaixo se vai referir, veio contestar, invocando, para relevar o atraso, justo impedimento, esta invocação foi julgada improcedente e, implicitamente, foi julgada extemporânea tal peça processual.
II - Desta decisão traz ele o presente agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - O Recorrente não foi devidamente informado da necessidade de juntar aos autos o comprovativo do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de se interromper o prazo para apresentação da contestação, então em curso.
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- Factos que foram, na íntegra, confirmados em Tribunal pela funcionária da Segurança Social que atendeu o Recorrente.
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- Assim, a falta de junção aos autos do duplicado do requerimento de apoio judiciário no prazo da contestação e consequente não interrupção do prazo para contestar, deveu-se a um facto anómalo não imputável à parte.
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- O recorrente, assim que se apercebeu deste facto, apresentou-se a alegar o justo impedimento na apresentação extemporânea da contestação, apresentando simultaneamente a peça em falta.
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- Verifica-se, portanto uma situação de justo impedimento, prevista no artigo 146º do Código do Processo Civil.
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- Ao assim não considerar, a Meritíssima Juiz "a quo" violou o posto no artigo 146º do Código do Processo Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações e a Sr.ª Juíza sustentou o seu despacho.
III - Nas alegações e respectivas conclusões, coloca-se explicitamente a questão do justo impedimento, mas nós estamos em crer que, subjacentemente, encerram elas um ataque à constitucionalidade do art.º 25º, nº4 da Lei nº30/2000, de 20.12. [A Lei nº 34/2004, de 29.7 não nos interessa aqui por razões evidentes de aplicação no tempo. De qualquer modo, esta sucessão de leis pouco importa uma vez que, no que agora está em causa, a lei nova estatui do mesmo modo] Questão essa, aliás, que seria sempre de conhecimento oficioso.
Temos, deste modo que indagar: Se se...
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