Acórdão nº 0435942 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.01.13, no Tribunal Judicial da Comarca de ........... - .. Juízo Cível - B........... e mulher C........... intentaram a presente acção, sob a forma de processo sumária, contra D...........
alegando em resumo, que - deram de arrendamento a E..........., para exercício de profissão liberal uma fracção autónoma de que são proprietários e que este, posteriormente, cedeu a sua posição contratual ao réu; - o réu omitiu o pagamento das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2001 a Janeiro de 2003, à razão de €:548,68 (quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o mês pedindo - que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em crise; - que, em consequência, o réu fosse condenado a entregar aos autores, livre de pessoas e bens, a fracção autónoma; - que o réu fosse condenado no pagamento das rendas em dívida, no valor de €:7.681,52 (sete mil seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) e nas vincendas até efectiva entrega do locado.
Contestando e também em resumo, o réu alegou que - já pagou as rendas relativas aos meses de Dezembro de 2001 a Julho de 2002, conforme recibos que juntou; - as rendas de Agosto a Outubro de 2002 foram pagas por meio de cheque endossado ao autor; - não existe mora da sua parte porque ficou acordado com os autores que a renda só seria paga na casa deles quando eles, emigrantes no Canadá, viessem a Portugal.
Respondendo os autores negaram que o réu tenha pago as rendas peticionadas, alegando que o cheque referido pelo réu não tinha cobertura.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 04.03.29, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformado, o réu deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os autores não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração de cláusula contratual e mora dos senhorios; B) - alteração da matéria de facto; C) - litigância de má fé.
Os...
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