Acórdão nº 0435973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que B.............., S.A., move a C..............., D................ e outros, a correr termos no ..º Juízo Cível, ..ª Sec., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o nº ..../02, veio o Banco E................., S.A., deduzir reclamação de créditos.

Alega ser portador de uma livrança avalizada por aqueles dois executados, a qual não veio a ser paga, na sequência do que intentou contra eles o processo executivo que corre termos sob o nº .../2002, no ..º Juízo, ..ª Secção, daquele mesmo Tribunal.

Mais refere que ao ser lavrado o auto de penhora nestes últimos autos ( cr. auto de fls. 1 a 18 deste apenso de agravo), veio a verificar-se que os bens já haviam sido penhorados naqueles autos nº ../02 (cfr. fls. 17), pelo que foi, em 24.03.2003, proferido despacho de sustação da execução sobre todas as verbas do aludido auto de penhora, nos termos do artº 871º do CPC (ut fls. 48 deste agravo).

À data em que o Banco E.................., S.A., veio deduzir a citada reclamação de créditos (no processo nº .../02) ainda não havia sido ordenado o cumprimento do art. 864º do Código de Processo Civil, encontrando-se suspensos os termos desse processo relativamente aos bens móveis em causa, em virtude de terem sido recebidos embargos de terceiro.

Foi, entretanto, proferido, naqueles autos nº ..../02, despacho a não admitir a reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação: "[......................] Ora, nos termos do nº2 daquele art. 871º, a reclamação de créditos deverá ser apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864º, porque nesse caso pode deduzi-la - já tendo terminado o prazo do referido art. 864º- nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.

Acontece que, no processo executivo principal, não foi ainda ordenado o cumprimento do art. 864º do Código de Processo Civil, encontrando-se, aliás, suspensos os termos do processo relativamente aos bens móveis em causa, em virtude de terem sido recebidos embargos de terceiro.

Assim sendo, não é chegada ainda a fase da reclamação de créditos.

Pelo exposto, por intempestiva, não admito a reclamação apresentada." (cfr. fls. 52).

Inconformado com esta decisão, veio o Banco E.............., S A., interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES:

  1. Não existe fundamento legal para a não admissão da reclamação de créditos apresentada pelo recorrente.

  2. O recorrente adquiriu o direito de reclamar o crédito, a partir do momento em que foi notificado nos termos e para os efeitos do artº 871º do C.P.C..

  3. O artº 871º do C.P.C., não impede o exequente - que seja notificado para os seus efeitos - de apresentar a sua reclamação de créditos, ainda que na execução em que a crédito deva ser reclamado, ainda se não tenha atingido a fase de convocação de credores.

  4. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artº 871º do Código de Processo Civil, e violou o princípio da economia processual.

TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA!" Não houve contra-alegações e o Mmº Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida.

Foram colhidos os visto legais.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante tem a...

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