Acórdão nº 0436032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.10.09, na .. Vara Cível do ............, o Ministério Público veio intentar a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Associação dos Antigos Alunos ............., com sede na R. ..........., .., ..............

pedindo que se declarasse a nulidade das disposições constantes do n.º 2 do art. 10º, 3º do art. 11º e alínea g) do n.º 1 do art. 18º dos Estatutos da ré, no que concerne ao poder/dever de convocação da Assembleia Geral e que passe a vigorar em seu lugar o disposto no art. 173º, n.º1, do Código Civil alegando em resumo que as disposições em causa violam a disposição, em seu entender, imperativa do art. 173º n.º 1, do Código Civil.

Contestando e também em resumo a ré admitiu a existência das disposições em causa, mas negou o carácter imperativo à norma em causa.

Em 04.06.03, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Ministério Público deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se as citadas disposições do estatuto, na parte em que atribuem ao presidente da assembleia geral a competência para a convocar, não podem subsistir por contrariarem a norma imperativa contida no art.173º do Código Civil, na medida em que esta imporia que o direito de convocação da dita assembleia pertencesse apenas à administração da associação.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - Por escritura pública lavrada em 29 de Abril de 2003, no .. Cartório Notarial do ..........., foi celebrada escritura de alteração - remodelação integral dos estatutos da ré, que passou a ter a actual designação, a qual havia sido constituída por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, por escritura de 90.04.11, no .. Cartório Notarial do ......... .

- A associação tem por objecto declarado a promoção e o desenvolvimento cultural, da solidariedade e de...

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