Acórdão nº 0436032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.10.09, na .. Vara Cível do ............, o Ministério Público veio intentar a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Associação dos Antigos Alunos ............., com sede na R. ..........., .., ..............
pedindo que se declarasse a nulidade das disposições constantes do n.º 2 do art. 10º, 3º do art. 11º e alínea g) do n.º 1 do art. 18º dos Estatutos da ré, no que concerne ao poder/dever de convocação da Assembleia Geral e que passe a vigorar em seu lugar o disposto no art. 173º, n.º1, do Código Civil alegando em resumo que as disposições em causa violam a disposição, em seu entender, imperativa do art. 173º n.º 1, do Código Civil.
Contestando e também em resumo a ré admitiu a existência das disposições em causa, mas negou o carácter imperativo à norma em causa.
Em 04.06.03, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Ministério Público deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se as citadas disposições do estatuto, na parte em que atribuem ao presidente da assembleia geral a competência para a convocar, não podem subsistir por contrariarem a norma imperativa contida no art.173º do Código Civil, na medida em que esta imporia que o direito de convocação da dita assembleia pertencesse apenas à administração da associação.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância: - Por escritura pública lavrada em 29 de Abril de 2003, no .. Cartório Notarial do ..........., foi celebrada escritura de alteração - remodelação integral dos estatutos da ré, que passou a ter a actual designação, a qual havia sido constituída por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, por escritura de 90.04.11, no .. Cartório Notarial do ......... .
- A associação tem por objecto declarado a promoção e o desenvolvimento cultural, da solidariedade e de...
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